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Como escola universitária completa que é na área económico/empresarial, o Instituto Superior de Gestão (ISG) tem desde este último ano lectivo propagado fortemente as suas atribuições para uma valência prioritária e transversal a um qualquer bom gestor nomeadamente a jurídica, que cada vez mais nos tempos presentes, não poderá dissociar-se dos conhecimentos necessários a usufruir por parte de quem ocupa cargos relevantes de gestão.

Tal tem sucedido com várias conferências, cursos intensivos e formações avançadas, que terão continuidade, cada vez com maior realce neste próximo ano lectivo que agora se iniciará e já com vários eventos neste mês de Setembro. Contudo, importa familiarizar os interessados com o respectivo conceito jurídico, encontrando-se o termo Direito constituído por três elementos (núcleo interno) e duas características (núcleo externo).

Direito é assim, um sistema (1º elemento) de normas (2º elemento) assistido de coercibilidade (3º elemento). É pois um sistema, visto ser um conjunto organizado segundo uma certa estrutura, que se relaciona entre si e não uma confusão anárquica, estrutura esta que se encontra ordenada em dois ramos principais, o público (casos dos Direitos Constitucional, Administrativo, Financeiro, Fiscal ou Penal) e o privado (designadamente os Direitos Civil, Comercial e do Trabalho), de acordo com certa metodologia de interligação entre ambos. Sistema este, que é composto por várias regras de conduta social, que indicam aos cidadãos os comportamentos a serem desenvolvidos pelos mesmos na sociedade onde se encontram inseridos, ou seja, quais são os seus direitos e correspondentes deveres, de modo a que estes consigam conviver harmonicamente quando se relacionam entre si (sendo fundamentos do direito, possibilitar num primeiro âmbito este convívio e posteriormente, caso o mesmo não se afigure como possível, resolver de forma justa e equitativa o conflito que entretanto tenha surgido).

Deste modo, estas regras de conduta social são as denominadas normas, que perante uma hipotética situação que poderá vir a suceder no futuro (previsão) nos apontam a atitude mais adequada a prosseguir (estatuição) para que salvaguardemos os nossos direitos ou, para que respeitemos os direitos daqueles com que nos relacionamos, através do cumprimento dos nossos deveres ai preceituados, consistindo o termo direito, num conjunto ordenado e harmónico de regras de conduta social, ou seja, um sistema de normas de direitos e deveres.

No entanto, dado o nosso livre arbítrio e interesses próprios, não é linear que em certo momento concordemos com as regras de conduta implementadas em certa sociedade e portanto, para que estas sejam cumpridas em beneficio dos seus destinatários, o Estado (organização política representativa da maioria da população) dispõe de vários instrumentos (tribunais, autoridades reguladoras ou policiais) que impõem, inclusivamente pela força se necessário for, a aplicabilidade do referido sistema de normas, obrigando a que o mesmo seja cumprido e reprimindo os infractores que o violem ou tentem violar ilegitimamente, o que constitui o terceiro elemento, designadamente o da sua protecção coactiva por parte do Estado que, igualmente o definiu e, consequentemente, das garantias dos cidadãos que poderiam ver ou viram as suas garantias profanadas.

Todavia, esta estrutura ordenada de regras de conduta social só poderá ser extensível à sociedade que concorda com ela e que, por tal motivo a elaborou formalmente, de acordo com certos requisitos, relacionados com a respectiva mentalidade espacial e temporal, o que significa validade limitada a certo território (o direito português é aplicável apenas em território considerado português e não em outros áreas geopolíticas que com ele não concordam) e às relações humanas fruto da tal liberdade intelectual de cada ser humano, ou seja, o comportamento estipulado não tem como destinatários os animais nem as coisas, que não gozam de capacidade de percepção para entenderem o seu significado, perfazendo assim as duas características que complementam os três elementos aqui analisados.

 

Professor Miguel Furtado, Docente do ISG

 

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