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Imposto ou Taxa?

16 de Julho, 2018

Numa época onde muito se fala de receitas tributárias e principalmente de uma excessiva carga fiscal relativamente a certos impostos, bem como da necessidade de aplicação ou não de taxas, casos por exemplo das taxas moderadoras na saúde ou nas portagens, o que significa realmente cada um desses tributos e o que os diferencia?

O Estado em sentido lato (em sentido estrito e de um modo simples encontra-se discriminado em Governo, Regiões Autónomas e Autarquias Locais) para fazer face às suas despesas em benefício da coletividade, tem obviamente de arrecadar receitas que cubram aquilo que gasta, este é o objetivo principal da angariação de um tributo e de outras receitas que o Estado possui (existem outras razões de cariz político mas que já explicámos em artigo anterior).

Das várias receitas (temos ainda as patrimoniais e credíticias) as mais relevantes são as tributárias, de caráter coercivo e que só se encontram disponíveis para as pessoas coletivas de base territorial referidas visto serem obrigatórias através do princípio da legalidade a todos que se enquadrem na respectiva incidência, ou seja, ao contrário do cumprimento voluntário das outras receitas aqui não se verifica efetivamente direito de escolha por parte de quem as tem de pagar.

Existem três modalidades de tributo que se encontram preceituadas na Lei Geral Tributária (LGT) e desenvolvidas subsequentemente nos correspondentes diplomas, sendo os mais importantes precisamente os dois referidos anteriormente que se aplicam consoante os contextos de incidência estatuidos, faltando referir as contribuições especiais que explicaremos num artigo ulterior.

Várias doutrinas levantam várias teses de diferenciação, desde a divisibilidade ou indivisibilidade dos bens ou serviços até à voluntariedade ou obrigatoriedade de tais tributos, mas o que os distancia realmente é a unilateralidade ou bilateralidade dos mesmos. Tanto um como outro são obrigações patrimoniais já que é desembolsada uma contribuição sobre o património do devedor, sendo esta normalmente de origem pecuniária apesar de surgirem certos cenários onde a mesma é realizada através de géneros, caso por exemplo da dação em pagamento na fase da cobrança coerciva relativamente ao imposto.

Não se verifica igualmente um carácter de sanção, pois o pagamento de qualquer deles não provém de nenhum acto ilícito praticado, de nenhuma infração mas sim como modo de possibilitar a realização de fins públicos, outra das características de ambos, uma vez que a sua inexistência impediria a oferta dos vários bens ou serviços básicos proporcionados pelo Estado ou demais entes da mesma natureza, designadamente a saúde, educação, defesa nacional, redistribuição da riqueza, entre outros.

São ainda realizados a titulo definitivo sem qualquer carácter de restituição, tal como acontece por exemplo num empréstimo público forçado onde o montante terá que ser devolvido posteriormente. E não se confunda o reembolso do IRS já que aqui assiste-se apenas a um retorno do excedente despendido pelo sujeito passivo.

Quanto à índole voluntária ou obrigatória defendida bem como ao critério de divisibilidade ou indivisibilidade, ao contrário da posição assumida por alguns autores, as mesmas não se apresentam para nós como motivos de distinção pois deparamo-nos com atividades públicas que não beneficiam o utilizador, caso da taxa de justiça, colocando-se os contribuintes voluntariamente no âmbito da respectiva incidência no momento da prática de algum facto sujeito a imposto.

Vimos assim que a verdadeira desigualdade diz respeito à qualidade sinalagmática da taxa. Quando se desembolsa uma determinada prestação e recebe-se algo directamente em troca, caso do pagamento de uma consulta num hospital público ou de uma portagem pelo usufruto da via, estamos perante uma taxa. Quando se despende um determinado montante e não há lugar a nenhuma contraprestação, encontramo-nos perante de um imposto.

Isto é, o imposto envolve uma contribuição do sujeito passivo ao Estado sem receber diretamente nenhum proveito indívidual em troca, sendo o objetivo favorecer a coletividade como um todo e onde este contribuinte poderá ser de modo mediato beneficiado, mesmo que entenda não usufruir deste bem ou serviço, mas a sua disponibilidade permitirá o seu usufruto.

A título de exemplo, o contribuinte poderá preferir frequentar escolas, faculdades ou hospitais privados mas caso pretenda, terá à sua disposição instituições de índole pública que poderá usufruir quando assim tencionar.

Já a cobrança de uma taxa envolve uma fruição individual verificando-se com este encargo uma contraprestação que o Estado deve oferecer a quem a paga. Aproveitando os exemplos anteriores, caso o sujeito passivo decida frequentar uma universidade pública deverá pagar as propinas estipuladas por lei mas adquire o direito de assistir ás aulas ou ser avaliado, o mesmo acontecendo se decidir utilizar um hospital público já que desembolsará o valor da taxa moderadora em troca de uma consulta, tratamentos ou exames clínicos.

Miguel Furtado – Coordenador da Área Formativa Jurídica do ISG

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