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Conceito Jurídico de Sociedade

8 de Outubro, 2018

No nosso dia a dia praticamos constantemente atos com entidades denominadas sociedades, desde a compra de um eletrodoméstico ou automóvel, passando pela aquisição de um simples chocolate no hipermercado ou até ao próprio depósito, levantamento ou pedido de crédito realizados no nosso banco, já para não referir a simples consulta nos consultório do médico ou escritório do advogado.

No entanto, se questionarmos o significado efetivo de uma instituição desta natureza, poucos saberão explicar adequadamente o conceito supra referido e enumerar os seus componentes ou tipologias. Assim uma sociedade, nos termos do art. 980º do CC, é uma organização constituída por quatro pressupostos cumulativos dispondo de mais dois se for comercial (objeto e forma em conformidade com o art. 1º, nºs 2 e 3 do CSC), nomeadamente os elementos pessoal, patrimonial, finalístico ou de fim imediato e teleológico ou de fim mediato.

Podendo todavia ainda constituir-se como sociedade civil sob a forma comercial, se os seus sócios preferirem adotar uma das tipologias do nº 2 do art. 1 do CSC em correlação com o nº4 da mesma disposição, no desenvolvimento de uma atividade económica de cariz não comercial (caso por exemplo de um escritório de advogados).

Em breve análise aos seus vários elementos, o primeiro item é respeitante ao número de membros que a entidade deve possuir e que é obrigatoriamente um número mínimo de dois titulares. Nas comerciais (ou sob forma comercial, visto a regulação ser idêntica por vontade dos titulares), a regra será equivalente mas pode a lei reivindicar um cômputo superior como sucede por exemplo nas sociedades anónimas, onde obrigatoriamente e salvo casos excecionais existirão, de acordo com o art. 273º, nº 1 do CSC, cinco sócios, ou até inclusivamente permitir apenas um titular, tanto no momento da formação (veja-se o preceituado no art. 7º, nº 2 do CSC) como no já regular funcionamento da empresa.

A primeira situação tem a denominação de unipessoalidade originária porque surge logo no momento da constituição, verificando-se duas possibilidades legais nomeadamente as sociedades unipessoais por quotas e anónimas, apesar da sua continuidade com uma pessoa só ser viável na tipologia relativa às quotas (arts. 270-A, nº 1 e 488, nº 1 CSC respectivamente).

Já o segundo cenário jurídico dá pelo nome de unipessoalidade superveniente pois só posteriormente a sociedade fica reduzida a um número inferior de pessoas, sendo válida a sua manutenção numa sociedade por quotas que proceda à sua alteração para unipessoal (art. 270-A, nº 2 do CSC), ou ainda em qualquer uma das outras classificações societárias comerciais quando o sócio único seja o Estado ou uma entidade a este equiparada (arts. 142º, nº 1 a) e 545º do CSC).

Quanto ao elemento patrimonial o mesmo obriga à entrada de bens e serviços, que servirão para estipular o capital social, definir a proporção da participação correspondente a cada associado e formar o património com o qual se encetará a actividade, tendo a lei como finalidades principais salvaguardar as garantias dos intervenientes com prevalência para os credores, bem como permitir viabilidade no desenvolvimento do negócio escolhido.

Os bens possíveis são praticamente todos, desde valores pecuniários a património ou mesmo direitos suscetíveis de penhora, como se verifica com um direito de arrendamento referente a algum imóvel. É sim necessária a penhorabilidade (serem alvo de avaliação e consequente satisfação das dívidas existentes) excluindo-se deste modo por exemplo, os monumentos públicos. Até o próprio trabalho do sócio pode ser oferecido naquelas sociedades onde tal é lícito, denominando-se nas de cariz mercantil, como bem de indústria (art. 20º a) do CSC)

Tal obrigatoriedade não necessita sequer em certas tipologias, caso do numerário, de ser efetuada no momento da gênese da entidade, podendo diferir-se parte do mesmo para período temporal mais oportuno por forma a facilitar a constituição da empresa em causa (art. 26º do CSC).

Relativamente ao terceiro elemento, é preceituado que o exercício praticado deve ser prosseguido em comum pelos vários titulares, delimitando-se em concreto o objeto desenvolvido, isto é, não basta mencionar por exemplo a simples venda de artigos, sendo obrigatória a sua discriminação. A atividade terá que ser económica, não se incluindo as de mero caráter religioso, cultural, político ou outras similares e não basta usufruir dos frutos, devendo desempenhar-se na prática o que foi preconizado para ai sim, poder obtê-los subsequentemente.

Imagine-se dois indivíduos que possuem um determinado imóvel e arrendam-no. Aqui não se procede ao exercício de nenhuma atividade limitando-se os mesmos a gozar das prestações auferidas, sendo portanto prioritário dedicarem-se na realidade à propagação do objetivo económico entretanto convencionado e deste modo, pretendido no contrato social.

Por fim, temos o último componente, relativo aos lucros e na verdade a razão do aparecimento da sociedade, mas que depende dos anteriores e que com eles está intimamente correlacionado e dependente. Quando alguém institui uma sociedade tem como objetivo primacial (por isso se chama mediato, pois só aparece após a boa prática da atividade económica estípulada, que será a finalidade imediata) a perceção de rendimentos e não outro qualquer propósito.

Aliás, a interpretação de lucro deve ser feita em sentido lato, englobando-se não só o acréscimo patrimonial mas igualmente a própria poupança (ou se quisermos, o não decréscimo patrimonial), não necessitando sequer tal incremento de incorporar o património do estabelecimento, podendo integrar directamente o do sócio correspondente.

Diga-se também que, para ser mercantil, a sociedade tem que exercer uma qualquer atividade comercial e adoptar uma das quatro formas preceituadas na lei conforme supra assinalado, nomeadamente em nome colectivo, quotas, anónima ou comandita, classificação esta extensível a uma sociedade que se dedique a uma atividade económica sem pressuposto comercial mas cujos proprietários prefiram a regulação neste âmbito.

Miguel Furtado
Docente Universitário

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