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Basta neste momento ligar a televisão ou folhear um jornal para ouvir falar do Orçamento Geral do Estado e conhecer a discussão que já se iniciou em torno do mesmo, bem como algumas das medidas que eventualmente o irão integrar, tais como por exemplo a mexida dos escalões no IRS. No entanto, qual o seu real significado e que funções possui? Ora, um Orçamento, ao contrário da Conta, que regista o passado, não é mais que um plano que prevê o futuro, isto é, a antevisão das receitas que se espera obter e das despesas que se pensa realizar. Além disso, devido à sua incerteza, terá que respeitar a um período temporal limitado, normalmente de um ano (regra da anualidade orçamental). Precisa ainda da autorização do principal órgão deliberativo responsável por certa entidade, neste caso em concreto, da Assembleia da República, órgão máximo legislativo do Estado Português, só podendo vigorar com a sua aprovação, apesar de elaborado pelo Governo através do seu Ministério das Finanças.

Outro ponto importante diz respeito à tipologia que o mesmo adopta, existindo duas formas possíveis, os sistema de gerência e de exercício. No primeiro, são estipuladas apenas as receitas que o Estado irá cobrar e as despesas que irá efectuar durante o correspondente período financeiro. No segundo, incluem-se todos os proveitos e gastos esperados, independentemente de os receber ou liquidar no tal prazo referido ou em anos posteriores. É o caso do surgimento de um custo adjacente à construção de uma ponte, cujo débito nascerá num determinado momento, mas no qual o seu pagamento estender-se-à a mais de uma fase temporal económica.

No Orçamento de gerência, entrará apenas o valor despendido naquele ano enquanto no de exercício, coloca-se a totalidade da dívida. Um permite-nos saber se as importâncias a favor do Ente Público são suficientes para cobrir as adstritas à despesa, enquanto o outro possibilita-nos conhecer a situação de tesouraria, de modo a ser possível realizar certo gasto e equilibrá-lo com a obtenção de certa receita. Devido à maior relevância do último quanto à real permissão de fiscalização da sua execução, aplica-se como prioritário o método de gerência ao Orçamento Geral do Estado, que possibilita o controle presente das receitas e despesas.

Um Orçamento possui ainda certos objectivos, fulcrais para a sua existência, designadamente a relacionação das receitas com as despesas, a fixação destas últimas e a exposição do plano financeiro. Quanto à primeira, para poder praticar um dispêndio, há que usufruir do concernente valor monetário, de modo a não se verificar um défice orçamental, cujo saldo apresenta montantes negativos, com um passivo superior ao activo, servindo precisamente o documento analisado no nosso artigo, como modo de interligação e controlo de ambas as vertentes, por forma a assegurar a execução do ai preceituado.

Contudo, relativamente às receitas, existe apenas a possibilidade efectiva de uma estimativa, visto que o estipulado pode não suceder por motivos não passiveis de previsão no momento da sua elaboração e aprovação, caso por exemplo, de um incremento superior ao previsível relativamente ao drama da fraude e evasão fiscal. Mas já quanto à despesa, tem que se definir à partida, um limite daquilo que se pode desembolsar em cada serviço, denominando-se esta estatuição, como a atribuição de um crédito. Tal plano orçamental serve igualmente assim, para delinear o custo possível a cometer.

Por fim, com este documento, podemos ainda observar a importância que o Estado atribui à actividade de cada departamento e aos meios de financiamento respectivos, ficando a conhecer-se as metas prioritárias da autoridade executiva que nos dirige, os recursos utilizados e aquilo que esta pretende para o país, segundo a obrigatoriedade do cumprimento de certos princípios e regras, que desenvolveremos posteriormente numa outra futura crónica.

Miguel Furtado
Coordenador da área formativa jurídica do ISG