O termo Direito, como qualquer outra palavra, pode acarretar vários significados, uns mais importantes que outros. Quando digo por exemplo, que tenho que pagar direitos pela importação de um bem, estou a utilizar correntemente a denominação num determinado sentido, mas existem três denotações principais que são relevantes e que caracterizam a importância do mesmo.
Já vimos e analisámos num artigo anterior, o conceito e elementos do Direito, o sistema de normas coercivas destinado a regular as relações humanas (serve precisamente para permitir a convivência e a resolução de conflitos que entretanto surjam numa sociedade) no interior de uma área geopolítica, ou se quisermos, um sistema de regras de conduta sociais assistido de protecção coactiva (são obrigatórias e vinculativas, dispondo de uma possível intervenção da força estadual, caso não sejam cumpridas).
Ora, uma das acepções é precisamente a sua definição, isto é, as próprias regras de comportamento aplicáveis de forma impessoal e abstracta a todos os membros do grupo, situando-se acima e destinado a este. Estamos assim perante o direito objectivo, ou se quisermos, a norma de actuação, e é devido a ela que existem direitos e deveres particulares adstritos aos individuos.
Como consequência dos comportamentos regulados, cada sujeito possui então as tais garantias que não podem ser coarctadas por terceiros, nomeadamente o poder de agir, a faculdade de adoptar certas atitudes, ou seja, o direito subjectivo (a pessoa jurídica em concreto usufrui do gozo de algo, derivado da permissão que o direito objectivo lhe dá). É o caso por exemplo, da utilização do meu automóvel devido à existência de preceitos que estatuiem o direito de propriedade ou a possibilidade de actuar em legítima defesa, por dispor da salvaguada da minha integridade física.
Temos ainda um outro sentido, já acima referido, designadamente o estudo do Direito nos dois termos enunciados, ou se quisermos, a ciência que se dedica à percepção deste. E uma das questões mais preementes no debate doutrinal jurídico é a compreensão daquilo que deve ser considerado como direito positivo e natural, pois há situações que nunca deveriam ser admitidas numa sociedade porque são adversas à dignidade natural do homem, uma das finalidades do Direito, matéria que, dada a sua relevância, trataremos num artigo posterior.
Direito positivo é assim aquele que está preceituado, que se encontra em vigor, enquanto Direito natural é o que deveria vigorar, conferindo humanamente legitimidade ou ilegitimidade ao primeiro, mas que poderá não ser adoptado pelo mesmo. Olhe-se para a escravatura, ou mais actualmente para a pena de morte em alguns territórios, aceites e preceituadas pelas normas jurídicas, mas violadoras da natureza humana.
Direito natural será verdadeiro Direito se a Sociedade o reconhecer, vejamos o direito à vida (a própria pena de morte visa castigar a inobservância desta condição) e simplesmente um princípio, uma regra moral, caso se entenda não ter relevância jurídica. Mas tenhamos em atenção que o Direito é criado pelas mentalidades dominantes da sociedade em cada período temporal, podendo as regras de direito natural numa área geopolítica, em certo momento, não serem consideradas prevalentes e por isso, não aplicáveis.
Deste modo, o conceito integral de Direito engloba, além dos três elementos (núcleo interno) e das duas características (núcleo externo) analisados num artigo transacto, a correlação necessária destas quatro tipologias, direitos objectivo, subjectivo, positivo e natural.
Miguel Furtado, Docente do ISG