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Finalidades do Direito

20 de Fevereiro, 2018

Em artigos anteriores explicamos a relevância, significado, tipologias e fundamentos do direito. Depois desta percepção e maturação de ideias vamos nesta semana conhecer as finalidades prosseguidas pelo direito, dividindo-se as mesmas em três, nomeadamente a justiça, os direitos do homem e a segurança jurídica.

Deste modo, o termo justiça dispõe de vários sentidos, podendo ser inclusivamente algo arbitrário, mas aquele que nos importa para o artigo em concreto diz respeito aos direitos equitativos que cada um de nós deve usufruir, de acordo com aquilo que fizemos ou possuímos. É, se quisermos, como já diziam Santo Agostinho ou São Tomás de Aquino, a vontade permanente e constante de dar a cada um o direito que lhe pertence.

Esta pode derivar da proporcionalidade (distributiva), sendo correcto alguém ter mais que outro se porventura o merecer (por exemplo, um discente que estude e se dedique mais, é justo que tenha notas melhores) ou da igualdade (comutativa), que regula as trocas realizadas (as coisas devem ser identicamente trocadas, sem dolo de nenhuma das partes, independentemente das diferenças entre elas, caso da venda de um automóvel pelo preço considerado legitimo).

Nos primórdios, considerava-se a justiça somente uma simples virtude, com maior preponderância portanto, no campo da moral, vindo com a evolução da sociedade e com a maior essencialidade dada aos direitos humanos, transformar-se num valor ético efectivo. Devido ao tal aperfeiçoamento referido do grupo social, o dito direito natural (aquele que deveria vigorar pela simples existência da dignidade humana, mas que na prática raramente acontecia) passou quase na íntegra a ser imperativo e por isso, aplicado.

Assim, o homem, que antes era visto em muitas das suas variantes como uma coisa (lembremo-nos da escravatura) e logo, um membro da natureza como outro qualquer, tornou-se em certo momento, a principal medida e assim a fonte de toda a lei. Tal acontece porque o mesmo é dotado de consciência, razão e liberdade (interpretação filosófica) e é feito à imagem e semelhança de Deus, o Criador (interpretação teológica).

O grande ponto de viragem, que estipulou a atribuição substancial de importância da dignidade de todo o ser humano (com direitos inalienáveis e sagrados como a vida, liberdade e busca de felicidade) foi a elaboração da Declaração Universal dos Direitos do Homem no fim do século XVIII, sucedendo-se posteriormente muitos outros instrumentos.

Por fim, para que o ser humano consiga viver com a sua dignidade e garantias inerentes, precisa de confiar na ordem normativa direito, sendo necessária a segurança por parte desta. Nestes termos, a finalidade “segurança jurídica” tem como funções fundamentais proporcionar uma vivência estável e pacifica na correspondente civilização (estado de ordem e paz), onde cada um conheça os seus direitos e deveres e as consequências decorrentes dos comportamentos realizados (certeza jurídica).

Deve ainda salvaguardar os cidadãos perante a autoridade pública que pode por vezes, devido ao deslumbramento do poder, tornar-se prepotente e arbitrária, violando desta forma os fundamentos e restantes propósitos descritos.

Tais finalidades visam assim permitir que todos os cidadãos, sem qualquer tipo de discriminação e em respeito ao princípio da dignidade humana, usufruam da adequada integração na sociedade onde se encontram inseridos.

Miguel Furtado, Professor do ISG

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