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Crédito Público

28 de Agosto, 2018

Em término de férias regressa em força a atividade partidária, encontrando-se inclusivamente neste momento em elaboração por parte do Governo o próximo Orçamento-Geral do Estado para o ano de 2019, existindo como sempre sucede, várias reivindicações por parte dos outros partidos com normal destaque para aqueles que se situam mais à esquerda, designadamente o Bloco de Esquerda e o PCP.

Contudo, como é normal com qualquer entidade (pública ou privada) e família, é essencial conseguir equilibrar os valores positivos e negativos, isto é, o passivo ou se quisermos a despesa deve ser similar ao ativo ou seja, às receitas que se conseguem auferir de modo a não existir um défice orçamental (estrutural) ou de tesouraria (em certo momento).

E quando necessário, seja para cobrir o tal passivo, realizar investimento ou até incrementar o consumo (e ainda por parte do Estado, controlar/diminuir este mesmo consumo através da esterilização do poder de compra), poder-se-à contrair um empréstimo denominado tecnicamente como crédito, sendo usualmente o principal objetivo eliminar as dívidas mais iminentes.

Nestes termos, verifica-se nos últimos anos como prioridade por parte do Estado o controle do défice público, ocupando a contração de crédito (onde se incluiu a denominada ajuda financeira por parte da Troika), um papel fundamental (quer por inexistência, sobrecarga ou inadequaçao em certas ocasiões de outras possibilidades).

Diga-se todavia que a contração de um crédito deve-se à resolução temporária de uma situação já que da receita dai auferida irá resultar uma nova dívida, reembolsável posteriormente e acrescida de juros. A mesma é denominada de receita não efetiva visto ser algo que é arrecadado no momento atual mas que do qual surge um gasto futuro, superior ao montante dispensado pelo credor ao devedor.

Pois este só irá obviamente disponibilizar o capital se for alvo de uma contrapartida evidentemente compensatória pela diminuição da sua liquidez (pois deixa de poder utilizar durante o período de tempo convencionado, em seu proveito, a quantia pecuniária que emprestou), o que significa um custo subsequente e de maior valor que o contraído, já que o devedor irá devolver posteriormente o capital agora recebido bem como pagar os juros deste crédito efetuado.

Deste modo, antes de se contrair um qualquer empréstimo, há sempre que ponderar adequadamente na solução mais acertada devendo uma entidade pública por habitualidade, auferir a maior parte da receita que necessita através dos tributos, nomeadamente o imposto, a taxa ou a contribuição especial (até por motivos de justiça social), que são efetivos, por realmente provocarem um benefício patrimonial concreto e definitivo, sem carácter reembolsável.

No entanto, tanto o crédito como os tributos oneram os contribuintes, distinguindo-se na disponibilidade presente (tributos) ou futura (crédito), dependendo portanto da carga fiscal aplicável na altura decisória, até porque se esta for já muito elevada não é viável continuar a aumentar a mesma para arrecadar mais receita, por motivos igualmente já explicados em momento antecedente.

Mas tal como existem várias modalidades de tributação, o mesmo acontece relativamente ao crédito público, servindo este artigo para conhecermos os vários modos de empréstimo que as entidades públicas podem utilizar dependendo das circunstâncias.

A primeira classificação diz respeito aos internos e externos, sendo os primeiros aqueles realizados no próprio território e os segundos os praticados noutro diferente, sendo irrelevante a nacionalidade do ente que empresta ou a moeda em causa. Mas podem ser contraidos tendo em conta o período temporal de reembolso, dividindo-se em curto prazo (até um ano) ou médio e longo prazo (a partir de um ano).

Todavia, poderá ser acordada a sua satisfação de várias formas (temporários), quando o Estado decidir (perpétuos remiveis) ou até ser impossivel unilateralmente a sua extinção (perpétuos irremiveis). Nos irremiveis, o credor tem um rendimento calculado de acordo com a taxa de juro e o valor nominal, em regra anual, podendo transmitir o título em sua posse tendo em conta a sua cotação, não sendo possivel ao devedor proceder voluntariamente ao reembolso, a não ser por acordo do beneficiário.

Já nos remíveis, fica ao critério do Estado decidir a liquidação, mas caso entenda não o fazer a tal não é obrigado, sendo a compensação do titular realizada de forma idêntica ao irremível, só que com uma cotação inferior devido ao risco de pagamento e com uma renda percentual mais baixa.

Nos temporários, dependendo de vários critérios, pode optar-se por várias modalidades, destacando-se os reembolsáveis à vista (pagos quando o credor entender, caso dos certificados de aforro), rendas vitalícias (o beneficiário recebe uma pensão enquanto for vivo, extinguindo-se o débito com o seu falecimento), amortizáveis por sorteio (sorteia-se anualmente um número fixo ou variável de títulos, procedendo-se ao seu desembolso) e reembolsáveis em data fixa (negoceia-se uma data para pagamento).

Por último, o Estado pode procurar aforradores que estejam interessados em conceder-lhe o montante pretendido (voluntários) ou coagi-los quando não é possível usufruir de um juro adequado ou não encontra da anterior maneira referida, os credores necessários (forçados), apesar de conseguir através do patriotismo (patrióticos) os meios pretendidos.

Existem assim inúmeras alternativas, dependendo dos interesses em causa, de onde se realçam as preferências de quem pretende emprestar, as prioridades/finalidades/necessidades do Estado ou a possibilidade de diminuição de encargos em certo momento.

Miguel Furtado
Docente convidado nas pós-graduações do ISG, na área jurídica.

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