Vimos em trabalho anterior que o Direito amplamente designado tem três finalidades principais, as quais tenta prosseguir com a integralidade dos instrumentos que possui, designadamente possibilitar o que é justo a cada um, fazer respeitar a dignidade do ser humano e permitir a denominada segurança jurídica.
Vamos neste artigo debruçarmo-nos um pouco mais sobre a última finalidade e perceber em concreto o seu significado. Nestes termos, a Segurança Jurídica dispõe de várias subdivisões caracterizando-se essencialmente por três, nomeadamente o “Estado de Ordem e Paz”, a “Certeza Jurídica” e a “Protecção dos Cidadãos perante o Estado”.
A norma jurídica pretende disciplinar as relações nos grupos sociais e a resolução dos conflitos que entretanto surjam (fundamentos do direito). Para que tal aconteça é necessário existirem regras de conduta obrigatórias e com caráter vinculativo (coercibilidade), bem como autoridades públicas que as criem e apliquem (o poder de “jus imperium”).
De outro modo não é possível viver-se socialmente, dada a discricionariedade provocada pela lei natural do mais forte, onde só prevalece a sobrevivência e o uso da força (aquela que numa sociedade civilizada só deve ser utilizada subsidiariamente, em última instância, gozaria aqui de âmbito primário).
O Direito é assim primordial para se viver pacificamente, com estabilidade, onde os direitos são respeitados e os deveres cumpridos (Estado de Ordem e Paz). Caso as obrigações não sejam acatadas, o violador deverá será penalizado, sofrendo por isso uma sanção (consequência pela não obediência à correspondente estatuição da norma jurídica mediante certa previsão).
No entanto o homem é um ente livre, que deve poder optar pelos atos que lhe proporcionem maior felicidade só sendo justo ser condenado por algo, se souber que este é prejudicial ilicitamente a um seu semelhante e que a sua prática não é correta e portanto, alvo de punição, bem como qual é a respectiva consequência adjacente pelo seu incumprimento legal (Certeza Jurídica).
Se não fosse desta forma não nos encontraríamos num Estado de Direito de cariz democrático e voltaríamos à lei do mais forte referida anteriormente, onde se manuseariam os factos e punições conforme fosse mais adequado por razões politicas, morais ou até rancorosas e lúdicas (como era aliás rotina em épocas já distantes e infelizmente ainda frequente presentemente em certas regiões).
Os atropelos podem pois provir tanto de particulares, em busca de desejos que não podem usufruir (o nosso direito termina quando atinge o direito do outro) como da própria autoridade pública designada para nos regular. É portanto prioritário limitar o seu exercício (Protecção dos Cidadãos perante o Estado) não se podendo, como por vezes ademais acontece, com fundamentos às vezes irrelevantes ou falsos, diminuir arbitrariamente as garantias que se dispõe relativamente a esta salvaguarda.
Garantias estas que se encontram desde logo preceituadas no nº 2 do art. 266º da nossa Lei Fundamental (“no respeito pelos direitos e interesses protegidos dos cidadãos”) e desenvolvidas no art. 268º da mesma Lei (“direitos e garantias dos administrados”).
Quantas vezes não assistimos por exemplo, a imagens chocantes de polícias ou militares a abusarem indiscriminadamente de inocentes e a provocarem-lhes inclusivamente a morte (quando o principio mais importante é precisamente o direito à vida)? Aliás, existe um princípio prevalente nos ramos de direito público, o da legalidade, estatuindo que o Estado só pode atuar consoante o estipulado legislativamente, ao contrário do privado, onde tudo é permitido, desde que em consonância com a lei (nos termos do princípio da autonomia da vontade).
Veja-se dessarte que só com a observância cumulativa dos pressupostos acima enumerados e explicitados é possível viver em efetiva segurança e sem sobressaltos, utilizando-se por inteiro a indispensável liberdade subjacente a um ser humano pleno, em consonância com uma Ordem jurídica justa e respeitadora dos direitos humanos numa propagação perfeita da tríade jurídica (as três finalidades do direito supra enunciadas).
Miguel Furtado
Docente do ISG