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ÓRGÃOS DE SOBERANIA

11 de Outubro, 2019

Decidimos, neste período de eleições legislativas e consequente composição dos novos parlamento e governo, explicar no nosso artigo jurídico a organização do poder político em território português, de modo a que os nossos leitores tenham percepção da relevância do tema bem como do que está em causa em determinados sufrágios, caso deste que agora se realizou.

Desde logo e em primeiro lugar o detentor da soberania do país, una e indívisivel, nos termos dos arts 1º, 2º e 3º da CRP, é o povo, que a deve exercer segundo as formas previstas na Constituição, conforme nos preceitua o nº 1 do art. 3º da nossa Lei Fundamental.
Assim, somos proprietários do nosso território, onde de maneira democrática e republicana decidimos os trâmites de conduta que nos é aplicada e portanto, que nos orienta segundo as nossas percepções sociais. Contudo, para que os comportamentos indicados sejam efetivos, é necessária a existência de uma estrutura que possibilite a ordenação das vontades da população neste mesmo território ao que a não acontecer, provocará uma instabilidade de vivência na comunidade em causa.

É por tal motivo que o conjunto de pessoas residentes em certa área carece de se organizar e definir o seu modo de atuação em comunidade, o que só acontecerá através da existência de um regime de poder político ou seja, da constituição de órgãos e da consequente estipulação de competências que os mesmos poderão desenvolver em conformidade com certas regras, que deverão estar necessariamente bem delimitadas e submetidas a princípios de direito natural, casos por exemplo dos princípios da dignidade da pessoa humana, da universalidade e da igualdade.
Destarte, as sociedades acham-se dispostas em estruturas denominadas de Estados que, conforme nos explicava o renomado professor Castro Mendes (2011), são “sociedades politicamente organizadas, fixas em determinados territórios que lhe são privativos” isto é, um agrupamento humano, um território onde reside este núcleo de pessoas e uma organização de poder político, com os correspondentes órgãos que asseguram a adequada convivência entre os seus membros mas igualmente, no caso da maioria das áreas geopolíticas consignadas como Nações, a sua soberania, o que sucede com Portugal.

Poder político este que novamente pertence ao povo, agora de acordo com o art. 108º da CRP e que é distribuido constitucionalmente nos seus moldes normativos à referida ordem institucional, tanto através das instituições que asseguram factualmente a soberania supra referida nomeadamente, de acordo com o art. 110º da CRP, o Presidente da República, Assembleia da Republica, Governo e Tribunais como de outras que são relevantes para uma maior proximidade à comunidade designadamente as Regiões Autónomas e Autarquias Locais.

No âmbito desta nossa crónica a correlação dos Órgãos de Soberania dá-se em conformidade com o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes preceituado no art. 111º da CRP e que assegura a estas estruturas tanto autoridade decisória própria como, ao mesmo tempo e de modo mitigado, outras competências que são coincidentes a outra instituição com finalidade similar, de forma a possibilitar que as mesmas dependam e se controlem entre si.

Em Portugal esta organização é desenvolvida através do sistema do Semipresidencialismo (existindo ainda o Parlamentarismo onde são exemplos o Reino Unido, o Japão, a República da Irlanda ou a Alemanha ou o Presidencialismo, casos dos EUA ou do Brasil).
No nosso regime existem quatro poderes que se interligam entre si e desde logo o poder legislativo exercido pelo parlamento ou seja, por um conjunto de deputados eleitos por nós e que se organizam por grupos parlamentares em proveniência dos partidos pelos quais se candidataram com base num programa que apresentaram aos respectivos eleitores, que votarão em consonância com as ideias ai inseridas..

Em Portugal esta instituição tem o nome de Assembleia da República que, nos termos do art. 147º da CRP e conforme supra indicado, é aquela que nos representa já que, com o nosso voto, escolhemos cada deputado que aqui se senta e que defenderá os ideiais dos cidadãos que votaram nele.
A título de exemplo e além dos partidos tradicionais, a constituição da nova Assembleia da República constará com três novas forças partidárias (Movimento Liberal, Chega e Livre) que lutarão democraticamente em nome daqueles que os elegeram e que os afetarão em oposição ou em acordo dependendo dos temas, independentemente da concordância ou não dos que possuem maior número de deputados.

Mas foi-nos igualmente dito que atualmente (pois os tempos são alvo de mutação em conformidade com aquilo que nós cidadãos pretendemos em cada momento de decisão) as políticas a desenvolver deverão considerar prioritariamente ideais de centro esquerda mas com necessidade de negociação por parte do Partido Socialista com outras partes que possuem concepção diversa e fundamentalmente, com um objetivo de fiscalização direta no próprio órgão institucional através destas.

O poder legislativo conferido à Assembleia da República consiste assim prevalentemente em delinear as políticas a propagar no território português e a emanar as leis mais relevantes (onde se inclui a Lei Fundamental do país, a Constituição) que possibilitem a sua aplicabilidade.
No entanto, os próprios deputados não poderão realizar a sua execução, que pertencerá através de outro poder, o executivo, a outras entidades e de onde se realça o Governo, considerado, pelo art. 182º da CRP como o órgão hierarquicamente superior de administração pública e aquele que usufrui de competência para exercer as políticas e disposições legislativas elaboradas pelo parlamento e do qual depende, de acordo essenciamente com os arts. 162º, 163º, 187º e 190º da CRP.

O Governo encontra-se desta forma e desde logo sob a submissão política da Assembleia da República, que decide em parte qual é a sua formação tendo em conta os resultados eleitorais (lembremo-nos que em 2015 quem ganhou as eleições legislativas da altura não foi quem governou posteriormente) como ainda sob a sua fiscalização permanentemente por meio de inúmeros instrumentos legais, sendo um deles em última instância a apresentação e aprovação de uma moção de censura ou em sentido inverso a reprovação de uma moção de confiança, que provocará a sua consequente demissão (veja-se arts. 163º, e) e 195º, e) e f) da CRP).

Contudo e além de depender dele a execução das políticas e das leis provindas do parlamento este órgão também dispõe de poder legislativo em conformidade com os arts 161º, c) e 198º da CRP apesar de normalmente dependente da Assembleia da República, que efetuará uma primeira triagem dos atos por si praticados (vide por exemplo o art. 162º, a) da CRP) e que concederá se o entender autorização legislativa ao mesmo, sob certos pressupostos regulados constitucionalmente e no âmbito da sua reserva relativa de competência (vide arts. 161º, d) e 165º da CRP).
Mas no nosso sistema de distribuição de poderes usufruimos ainda do denominado Poder Moderador criado por Benjamin Constant que se sobrepõe aos outros existentes com o propósito constitucional de controlar os seus movimentos de forma a que, além de se verificar uma mais adequada fiscalização por um Órgão com competências acima dos demais e que não se encontra portanto ao mesmo nível, facilita as resoluções de conflitos que possam advir já que provoca mais equilíbrios tanto por ser de caráter neutro como por não dispor de nenhum poder específico em concreto e ainda fruir de uma graduação superior às outras, sendo a sua especial função a de possibilitar que os restantes poderes se consigam correlacionar entre si.

Deste modo, atuará não como parte do problema, o que poderia incrementar atritos maiores (veja-se o exemplo dos EUA) por igualdade entre órgãos com regulares bloqueios mas sim como responsável inicial de desobstrução e consequentemente como elemento capital na solução e em proveito ulterior dos destinatários que somos nós, cidadãos. Será ainda fundamental em várias hipóteses que possam surgir caso de uma maioria absoluta por parte de alguma força no parlamento que lhe proporcionaria, sem este controle semipresidencialista, uma robustez que na nossa opinião prejudicaria as liberdade e vontade democráticas.

Desfruta de diversas autoridades constitucionais relevantes para interferir nas condutas dos outros poderes desde logo na nomeação ou demissão do Primeiro-Ministro, marcação dos atos eleitorais, dissolução da Assembleia da República, declaração dos estados de sítio ou de emergência ou promulgar, vetar e remeter para o Tribunal Constitucional os atos legislativos tanto da Assembleia como do Governo sendo ele, em conformidade com o art. 120º da CRP, que “representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas”.

Por fim mas não menos significativo, bem pelo contrário visto que é o poder que na realidade nos garante efetivamente a verdadeira coercibilidade por parte das forças do Estado de um modo justo já que o direito (jus) é justo (justum) e que por tal motivo nos permite viver ordeiramente em sociedade em plenitude dos nossos direitos, temos o poder judicial.

Na prática falamos do sistema judicial, que de forma independente (art. 203º da CRP) administra a justiça em nome do povo (art. 202º, nº 1 da CRP) e que possibilita o respeito pela lei tanto por parte dos cidadãos como dos próprios órgãos públicos, onde se encontram inclusivamente os anteriormente citados. Assim, só se poderá dizer que existe Estado de Direito nas áreas geopolíticas em que os tribunais são de facto independentes, qualquer outra conjuntura é uma falácia.

Mas estes obviamente também se acham vinculados, desde logo entre si podendo os destinatários recorrer das respectivas decisões que considerem injustas mas similarmente aos outros órgãos de soberania de imediato pela obediência à lei que é emanada por eles (Assembleia da República e Governo) como pelas eleições ou nomeações provindas destes e onde se encontra igualmente o Presidente da República (veja-se a título de exemplos os arts. 133º m) e n), 163ºg) e h), 164º, c) ou 218º da CRP).

Desta forma, com base cumulativa nos princípios da Separação e Interdependência de Poderes e princípio da legalidade, encontramo-nos perante quatro poderes essenciais (legislativo, executivo, moderador e judicial) que nos viabilizam a vivência harmónica em sociedade em consequência de tradeoffs (escolhas) praticados democraticamente por nós tanto pelo desenvolvimento das suas competências (estabelecidas de modo preciso pela própria Constituição) quer ainda pelos termos em que as mesmas deverão de modo vinculativo serem cometidas.

É por tais razões, de liberdade de escolha e salvaguarda dos nossos interesses de âmbito subjetivo/social que é nossa responsável obrigação aproveitarmos um dos mais basilares direitos fundamentais que usufruimos, designadamente o direito de voto (vide arts. 48º e 49º da CRP) , que é ao mesmo tempo um dever essencial de participação política. Qualquer demonstração inversa é sinómino de ignorância indívidual, desinteresse pela comunidade onde alegadamente nos agregamos e desrespeito pela liberdade que possuimos.

Prof. Dr. Miguel Furtado, Coordenador das áreas formativas jurídicas pós graduadas do ISG

PS: Por infeliz coincidência, o teor científico deste artigo relaciona-se com o exímio trabalho realizado pelo Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral no decorrer da sua vida política e social. O que aqui se encontra explanado deve-se também e muito a ele. Assim, em sua homenagem, dedico-lhe esta crónica. Além de um querido amigo foi alguém com quem trabalhei muitos bons anos tanto a nível académico como profissional e que muito me ensinou. Muito obrigado Sr Professor pelos respeito e confiança que sempre depositou em mim e pelos conhecimentos e amizade que incessantemente me transmitiu. Despeço-me de si com tristeza, gratidão e uma imensa estima.

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