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RESPONSABILIDADE NAS EMPRESAS COMERCIAIS

24 de Agosto, 2020

No âmbito da nossa vida social praticamos constantemente vários atos que afetam a nossa esfera jurídica sendo necessariamente alguns deles de natureza comercial, em conformidade com os nossos interesses pessoais. No entanto, caso queiramos realizar estes últimos de um modo habitual, sistemático, frequente é forçosa a constituição de uma empresa comercial existindo normativamente várias alternativas segundo as nossas motivações, apesar de impreterivelmente aplicar-se por razões de segurança jurídica o princípio da tipicidade, que garante um mínimo de disposições legais imperiosas a quem com a instituição se relacionar. Existem deste modo várias opções segundo as nossas convições, desde a empresa em nome indívidual ao EIRL e até às sociedades comerciais, dispondo cada uma delas de caraterísticas próprias que as identificam, tanto de cariz imperativo sem possibilidades de modificação, como dispositivo o que faculta aos seus membros a oportunidade de as moldar segundo o pretendido por estes e, em respeito do princípio da autonomia da vontade que cada um de nós deve usufruir num Estado de Direito Democrático, cuja principal garantia é a nossa liberdade. Contudo, a nossa liberdade deverá terminar quando se inicia a do outro e por tal motivo as regras de conduta imperativa visam proteger aqueles que pretendam praticar alguma atividade com a entidade empresarial em causa e onde se incluem os seus próprios titulares, com um objetivo claro de propagação do comércio e da paz social, o que não sucederia sem estruturas jurídicas empresariais adequadas. Destes diversos pressupostos, o mais relevante é inevitavelmente aquele que se relaciona com a responsabilidade face a incumprimentos estabelecidos, bastanto observar que o primeiro preceito legal no Código das Sociedades Comerciais de cada uma das pessoas coletivas ai preceituadas, é precisamente o respeitante a esta particularidade, o que não sucede por um mero acaso visto ser extensível a todas. Tanto é assim no art. 175º para as Sociedades em Nome Coletivo, no art. 197º para as Sociedades por Quotas, no art. 271º para as Sociedades Anónimas e no art. 465º para as Sociedades em Comandita. Destaque-se ainda que, excepcionando o preceito 465º relativo à Sociedade em Comandita, o título das demais disposições é precisamente o de “caraterísticas” realçando a relevância da responsabilidade e apesar de cada uma destas empresas possuir inúmeros traços que as definem e não apenas este. Mas sem dúvida que é o mais pertinente pois é necessário saber, em caso de falha nas correspondentes obrigações, quem responde e como, onde se inclui a identificação concreta do património disponível. Quanto ao empresário em nome indívidual a empresa é na prática o próprio, que desenvolve a respetiva atividade comercial pertencendo a responsabilidade ao mesmo e existindo deste modo apenas um património que é a totalidade dos bens deste titular, nos termos do art. 601º do Código Civil através do Princípio da Responsabilidade Ilimitada ou da Unidade/indivisibilidade  do Património. Por regra relaciona-se com pequenos negócios e baixo investimento, não sendo sequer exigível capital social mas diga-se que, a correr mal, os credores poderão ser ressarcidos com a integralidade do património do empresário, que perderá  todas as suas posses o que sucederá igualmente ao seu cônjuge se houver proveito comum do casal, salvo se o regime de casamento for o da separação de bens de acordo com o art. 1691, nº 1 alínea d) do Código Civil e que será a normalidade, já que usualmente se aplica em território português o sistema da comunhão de adquiridos, envolvendo assim um elevado risco pessoal e inclusivamente familiar. Relativamente ao Estabelecimento Indívidual de Responsabilidade Limitada, que como nos esclarece Miguel Pupo Correia surgiu para poder circunscrever os danos que sucediam numa empresa em nome indívidual, já subsistem dois patrimónios, o pessoal pertencente ao titular do designado EIRL, que não responderá pelas dívidas da organização e o comercial, destinado ao desenvolvimento da sua atividade mercantil. Na época, quem pretendia dedicar-se à prática constante de atos de comércio objetivos, absolutos e substancialmente comerciais no âmbito do art. 230º do Código Comercial, só poderia optar pela empresa em nome indívidual conforme anteriormente mencionado, com todos os riscos a ela inerentes e onde se inclui a falência familiar ou pela constituição de uma sociedade com mais um sócio visto não estarem ainda estatuidas as unipessoais e ocorrer uma discussão acesa e polémica à volta deste tema, cuja doutrina prevalente era contrária ao aparecimento de uma sociedade só com um sócio. A responsabilidade pelas obrigações decorrentes das atividades compreendidas no objeto do EIRL afeta somente o seu legado, segundo o at. 11º do Decreto-Lei nº 248/86, de 25 de Agosto, ficando o titular salvaguardado salvo se realizar confusão dos dois patrimónios em desrespeito do princípio da separação patrimonial e consequente prejuízo dos credores. Será que se poderá no entanto falar da existência de responsabilidade externa e igualmente interna, em similitude às sociedades comerciais? Na nossa opinião, não nos parece que tal aconteça pois este instituto é apenas uma extensão da personalidade singular daquele que o concebeu bem como de parte do seu património, que fica diretamente obrigado enquanto administrador a desenvolver a atividade e a incluir o seu nome na firma e a não realização por exemplo das entradas, nos termos definidos no art. 3º do respetivo diploma produz responsabilidade nos termos gerais, de acordo com o disposto no art. 7º ou seja, pelas regras do Código Civil não se podendo falar efetivamente de uma responsabilidade interna comercial mas sim de um normal caráter cível relativo ao proprietário do estabelecimento. Por último aparecem-nos as organizações empresariais mercantis juridicamente mais significativas, as sociedades comerciais, que são diferentemente das duas instituições anteriores e de modo independente dos seus sócios consideradas normativamente pessoas coletivas, com direitos e deveres próprios e cuja responsabilidade comercial se fraciona em duas, uma de domínio externo fruto das incumbências sociais decorrentes da sua atividade e outra que se enquadra na esfera de obrigações dos seus titulares e que se considera uma salvaguarda da própria entidade perante aqueles que a constituem. Desta forma, os membros que se comprometem a contribuir com certas entradas de bens devem faze-lo de acordo com o preceituado e a não acontecer, a sociedade poderá atingir o respetivo património pessoal para que se cumpra o convencionado. É pois um dos elementos essenciais do contrato societário, como nos indicam os arts. 980º do Código Civil e 20º, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, a contribuição obrigatória pelos sócios de bens para que seja possível o exercício de determinada atividade económica comercial já que a não existir património, dificilmente a empresa conseguirá laborar, ficando a sua viabilidade em causa bem como as expetativas dos restantes proprietários e consequentemente as daqueles que com elas se relacionam, sendo portanto um dever dos titulares e um direito da entidade. Diga-se que as disposições da responsabilidade interna de todas as sociedades comerciais são imperativas, ao contrário do que sucede com a responsabilidade externa visto que, a não ser assim, ficaria ao critério dos próprios obrigados decidir os termos do seu cumprimento, com claros prejuízos para a sociedade e sócios minoritários o que esvaziaria o seu objetivo até se tornar “letra de lei morta”. Ao longo da nossa vida, quando nos propomos obter um propósito precisamos de executar algum investimento, seja pessoal ou outro. No caso de constituição de uma empresa não é diferente, sendo comum a todas as sociedades comerciais o ónus patrimonial e caso algum daqueles que se comprometeram não cumpra com o acordado no contrato social, a dedicação dos demais  ficará em causa e até mesmo em bastantes situações irremediavelmente hipotecada pois a falha de apenas um poderá deitar tudo a perder. É por tal razão que, por regra, o único responsável pela não realização da correspondente entrada é o membro incumpridor, que verá a própria sociedade executar o seu património visto ser legalmente esta a beneficiária e consequentemente a lesada pela omissão do encargo. Sucede assim nas Sociedades em Nome Coletivo (art. 175º, nº 1 do CSC), Sociedades Anónimas (art. 271º do CSC) e Sociedades em Comandita para as duas tipologias de sócios, comandidatos e comanditários (art. 465º, nº 1 do CSC) percebendo-se o porquê, conforme supra esclarecido, da inelutável imperatividade destes preceitos, só existindo a excepção da responsabilidade indívidual respeitante à Sociedade por Quotas, cuja obrigatoriedade é extensível a todos os outros membros no âmbito das solidariedade e proporcionalidade das concernentes quotas (art. 207º do CSC) mas acompanhada da expulsão do sócio incumpridor que perde as suas participações sociais, salvo  deliberação diferente dos restantes (art. 204º do CSC). Diga-se todavia que, nas Sociedades em Nome Coletivo, os sócios poderão igualmente num conjuntura específica serem responsabilizados solidariamente, nomeadamente quando dispensam o relatório do Revisor Oficial de Contas estatuído no art. 28º do CSC relativamente à avaliação dos bens em espécie, caso o valor definido por eles não corresponda à realidade e quanto à quantia em falta (art. 179º do CSC). Mas aquela que acaba por dispor de maior importância é a externa por pretender regular as relações entre a entidade e a sociedade cívil, os terceiros que, pelos mais diversos motivos acabam por correlacionar-se com esta, logo existindo um interesse público de proteção  tanto dos cidadãos e instituições, como do adequado funcionamento do trânsito mercantil e do setor económico comércio, que a não acontecer provocaria instabilidade e consequente caos social, bastando observar os efeitos presentes da pandemia COVID19 onde se enquadram entre outros a dimensão das insolvências e do desemprego,  para se ficar com uma ideia. Na prática e apesar das essencialidade e indissociabilidade das duas espécies de responsabilidade, a interna pertence à esfera privada cuja função é a proteção da empresa e dos outros titulares enquanto a externa usufrui de um universo mais amplo, de domínio público, com pretensões de salvaguarda de todas as outras pessoas singulares e coletivas. O princípio continua a ser o da imperatividade mas verificando-se agora uma ressalva no que concerne à sociedade por quotas, podendo os seus membros convencionarem o que lhes mais aprouver em conformidade com o art. 198º do CSC. Esta responsabilidade refere-se, conforme já aludido, às obrigações que a organização detêm com os seus credores o que a faz, segundo Manuel Nogueira Serens, ser responsável sempre com a totalidade do seu património ocorrendo desde modo, seja qual for o cenário apresentado, responsabilidade ilimitada, visto a mesma fruir de personalidade e capacidade próprias e os deveres lhe pertencerem. Pode suceder contudo em algumas das respetivas tipologias, responsabilidade dos próprios sócios, dependendo de outras caraterísticas a elas atribuidas mas nunca isentando a pessoa jurídica principal, a sociedade comercial, cujos encargos normativos lhe estão acoplados. Na Sociedade em Nome Coletivo o património da instituição comercial é sempre o primeiro a ser afetado mas aqui e caso este não seja suficiente para colmatar a integralidade das dívidas os titulares, incluindo os de indústria, perderão subsidiariamente à empresa e solidariamente entre si os seus bens, independentemente do posterior direito de regresso ou até da aquisição de partes sociais (possibilidade para os sócios de indústria). A responsabilidade ilimitada preceituada nesta modalidade (extensível aos sócios comanditados da Sociedade em Comandita) relaciona-se com a não obrigatoriedade de capital social mínimo, isentando os seus proprietários de apresentar entradas tendo sido portanto imprescindível encontrar uma maneira de permitir o seu funcionamento, pois a verificar-se responsabilidade limitada ninguém teria interesse em praticar atos de comércio com esta espécie de sociedade, ficando de imediato inquinada a sua sobrevivência material. Nas Sociedades por Quotas, Anónimas e em Comandita para os sócios comanditários a responsabilidade é limitada às suas entradas, encontrando-se deste modo o seu património salvaguardado quanto às obrigações sociais da entidade empresarial. Na sociedade anónima e dada normalmente a sua dimensão, com um elevado número de sócios que nem sequer se conhecem entre si, não faria sentido ser de outra maneira uma vez que a acontecer, ninguém pretenderia investir nesta categoria institucional. Na sociedade em comandita os sócios comanditários é que arriscam patrimonialmente ficando os comanditados adstritos à sua gestão, parecendo-nos assim equilibrado responsabilizar os primeiros pelas entradas que se comprometeram e que irão ser fulcrais para a organização conseguir executar a sua atividade e os segundos, nos mesmos termos da responsabilidade externa da sociedade em nome coletivo, por aquilo que lá suceder, visto que são estes que a deverão fazer ter sucesso com o investimento disponibilizado. Na sociedade por quotas e apesar da legal e inicial responsabilidade limitada dos seus titulares, estes poderão convencionar de forma diferente e de acordo com o já referido art. 198º do CSC, apesar de ser forçosa a indicação de um limite a responder o que juridicamente impede a responsabilidade ilimitada dos mesmos. Todavia o assentimento jurídico desta modificação deve-se prioritariamente ao valor obrigatório reduzido do capital mínimo de um euro por cada quota, observando-se razões semelhantes ao explicado para as sociedades em nome coletivo. No entanto e como a esmagadora maioria das empresas comerciais são Sociedades por Quotas, era fundamental conceder alguma margem de liberdade contratual aos pequenos e médios empresários para adaptação à sua realidade bem como manter um equilíbrio de defesa do património pessoal, ficando deste modo ao critério dos sócios estipular os que lhes parecer mais conveniente mas dentro de uma certa delimitação com critérios de tranquilidade social.

Dr. Miguel Furtado, Coordenador das formações jurídicas pós-graduadas do ISG

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