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Estado Fiscal enquanto sinónimo de Liberdade

26 de Julho, 2022

Apesar da primordial e reconhecida relevância do pagamento de impostos por parte dos cidadãos, é uma realidade que ninguém gosta de o fazer. Diga-se, desde logo, que concordamos existir uma colossal carga fiscal aplicável às famílias e empresas, tendo sido verificado neste presente ano de 2022 um acréscimo homólogo ao ano de 2021 de mais dois dias, até 13 de junho inclusive, que em média se trabalha em Portugal para cumprimento de todas as obrigações fiscais. Nestes termos, parece-nos suceder efetivamente uma clara inobservância da curva de Laffer, que prejudica as próprias finalidades da atividade financeira do Estado, casos por exemplo do crescimento económico ou do combate às desigualdades sociais e onde vamos assistindo, cada vez com maior preocupação, à diminuição em território português de uma real classe média, pilar fundamental de sustentabilidade de um Estado de direito democrático desenvolvido. Contudo e sem embargo de diversos constrangimentos relacionados com a estrutura estatal fiscal, não é nosso objetivo debater neste artigo jurídico esta inquietante e factual problemática, que ficará para uma outra ocasião, mas sim e em sentido inverso, demonstrar a importância de vivermos num Estado onde felizmente contribuímos através da liquidação de impostos, ou seja, um Estado Fiscal. Podendo parecer contraditória esta afirmação, a consignação de impostos ao Estado, uma receita de cariz coercivo e com consequências sancionatórias aquando da sua transgressão, possibilita que vivamos de imediato em liberdade e ainda, socialmente, com melhor qualidade de vida. É verídico que o pagamento de impostos diminui as nossas receitas e, por direto efeito, o nosso poder de compra individual, parecendo, portanto, ser algo negativo. Sendo que, além deste aparente dano, temos inúmeras vezes a sensação de que aquilo que entregamos às entidades estaduais não é devidamente utilizado, em conformidade com o nosso raciocínio ideológico ou funcional. No entanto, em nosso benefício, vivemos na atualidade numa área geopolítica onde dispomos da permissão para pagar impostos e não em Estados qualificados de patrimoniais ou empresariais.  Como a própria denominação indica, num Estado Patrimonial os bens não pertencem às pessoas, ficando estas dependentes da forma e do período que o Poder Público os entender conceder, encontrando-se ainda isentas de autonomia e de garantias contra a violação dos seus direitos, que verdadeiramente não existem. Isto é, não são proprietárias de nada, incluindo das suas liberdades pessoal e económica, não podendo assim contribuir com impostos por não terem sequer património para o fazer. É, pois, um Estado Absoluto, ditatorial, cujas decisões são adotadas por um número limitado de decisores e no qual o alegado bem-estar da população depende sempre das suas iluminadas visões, de caráter ideológico ou mesmo de interesses particulares. Temos ainda e infelizmente múltiplos exemplos no presente, mas onde se realça o passado modelo comunista da União Soviética (aqui, por razões ideológicas). Num Estado intitulado de empresarial, não obstante o consentimento público da existência de mercados, onde se verifica o encontro da procura e da oferta, ou dito de outro modo, dos agentes económicos, o livre funcionamento encontra-se viciado já que a autoridade pública extravasa as suas atribuições oferendo através de entidades empresariais, que lhe pertencem, uma parte substancial de bens e serviços, condicionando desde logo os preços e quantidades, como são exemplo os monopólios fiscais. Mas igualmente e mais uma vez, a nossa liberdade, já que condicionarão os bens e serviços disponibilizados no mercado por concorrência desleal com as restantes corporações que aí possam pretender colocar a sua oferta. Não ficando, por conseguinte, ao critério dos consumidores e produtores/vendedores a decisão daquilo que deverá ser alvo de transação nem as adequadas quantidades e preços, provocando, na nossa opinião, ineficiência, escassez, injustiça social, má gestão (pública e privada), abuso de poder, incompetência e, mais preocupante, faltas de autodeterminação das pessoas e do controle dos poderes públicos. As atribuições do Estado relacionam-se com a resolução de necessidades coletivas, algumas de satisfação passiva, como a defesa da soberania, que deverão forçosamente serem asseguradas pela instituição que representa determinada população e nos termos que esta entender. Outras, de satisfação ativa, mas de tal modo essenciais para a universalidade dos cidadãos, que deverão ser complementadas pelas entidades públicas em conformidade com as carências subsidiariamente verificadas pelos mercados e identicamente em razão das decisões adotadas constitucional e democraticamente. O Poder Público não deve, à vista disso, intrometer-se nas vontades individuais, a não ser por causas de equilíbrio social e igualdade de direitos, precisamente pelo risco da restrição de liberdades e garantias. Caso não seja assim, a vida de todos os indivíduos em certo local será sempre decidida por um pequeno grupo seleto, que, por diversos pretextos, uns menos apropriados e outros até bem fundamentados mas alusivos apenas a uma minoria, imporá o seu ponto de vista e a circunscrição da independência da maioria dos restantes. Um Estado Patrimonial é destarte aquele onde todos ou quase todos os recursos pertencem ao Ente Público, que decidirá politicamente como serão (ou se serão) distribuídos, enquanto um Estado Empresarial usufrui de modo significativo dos meios de produção (empresas) e da riqueza dai adquirida, consubstanciando ambos como efeito a afetação da organização e funcionamento dos mercados e das liberdades pessoal, social e económica, onde se inclui o óbvio condicionamento da propriedade individual, consequência esta impreterivelmente mais dramática no primeiro modelo referido. Ora, o Estado Fiscal, onde vivemos, é a sua antítese, sendo as concernentes decisões assumidas democraticamente pela maioria, com respeito pelas minorias e pelos mais carenciados, pertencendo por regra os diversos bens produzidos e transacionados autonomamente no mercado às famílias e empresas, no âmbito do princípio da livre disponibilidade económica. Ou seja, verifica-se, de acordo com o explicitado por José Casalta Nabais, “um prévio reconhecimento dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos indivíduos e das pessoas”, o que faz com que deva existir a maior amplitude possível na livre decisão por parte da respetiva população em todos os domínios da sua vida, apenas restringida quando o seu exercício possa provocar malefícios para a coletividade ou para a preservação das liberdades individuais. Os fatores de produção e a produção dai advinda num Estado Fiscal pertencem deste jeito, na sua esmagadora maioria, às pessoas (famílias e empresas), ficando ao nosso livre arbítrio decidir como conduzimos a nossa vida, existindo apenas a ingerência pública subsidiariamente à iniciativa privada quando os próprios cidadãos decidem em conjunto que tal deverá acontecer, numa esfera de solidariedade da coletividade. Todavia e mesmo assim, vigoram variados princípios e regras que circunscrevem a atuação do Estado nas despesas e receitas a realizar, casos por exemplo da reserva do financeiramente possível, das disposições orçamentais ou do princípio da legalidade. Porém, para que o Estado desenvolva as necessidades coletivas que o mercado não pode ou não quer oferecer, mas que são indispensáveis aos cidadãos, através da oferta de bens públicos, ou as necessidades individuais de interesse comunitário que se decidiu coletivamente disponibilizar de modo universal à maioria da população, através dos bens semipúblicos ou constitucionalmente públicos, carece de património, que não tem nem deve ter originariamente. Deste modo, são os sujeitos, que em seu próprio proveito, concedem ao Estado parte dos pecúlios que usufruem, normalmente em capital pecuniário, para que o mesmo consiga fruir da possibilidade de os beneficiar com o fornecimento de bens e serviços que satisfaçam as lacunas mencionadas, repartição que é inclusivamente estatuída por esses, no âmbito democrático. Isto é, neste último paradigma somos nós, cidadãos, que decidimos num conceito de autossuficiência como pretendemos viver, que direitos e garantias queremos, não sendo o Estado mais que um mero representante das nossas vontades, que prossegue em obediência, como nos estabelece aliás a CRP, à soberania popular e ao princípio da dignidade humana. Mas e visto que a riqueza é nossa, só podendo as pessoas coletivas públicas dispor dela quando se encontra em causa a propagação de uma vantagem considerada como fundamental para o agrupamento populacional, é imperioso que lhes transmitamos instrumentos para que seja possível alcançar os resultados preconizados e considerados essenciais, nomeadamente uma contribuição financeira que permita que na realidade tal se possa verificar, ou seja, o imposto.  Como poderemos, portanto, concluir, o imposto num Estado Fiscal é efetivamente uma benesse para as respetivas populações e não um ónus, já que, além da independência que nos é concedida existe uma real capacidade das pessoas, de maneira universal, acederem a patamares coletivos que não seriam possíveis, com prejuízo não só dos mais carenciados, mas de todos, visto que a sociedade teria maiores dificuldades de se sistematizar e operar adequadamente. Discordamos por isso em parte de José Casalta Nabais, apesar de compreendermos o raciocínio, quando o autor considera o imposto como um preço a pagar para se dispor de uma sociedade com liberdade. Entendemos sim o contrário, isto é, que um Estado baseado em padrões democráticos fiscais evita que paguemos um elevado preço de falta, tanto de liberdade, como de recursos e bem-estar.

Prof. Mestre Miguel Furtado, Coordenador das áreas formativas jurídicas pós graduadas do ISG

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