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CONTRATO-PROMESSA

26 de Fevereiro, 2020

O parâmetro mais relevante do âmbito jurídico de índole democrática é a liberdade dos membros que integram a coletividade onde estas mesmas disposições normativas são aplicáveis. Liberdade esta que se estatui em várias ramificações, tanto públicas como privadas e que se descortinam desde logo em direitos, liberdades e garantias na defesa dos direitos fundamentais mais importantes e que possibilitam a garantia da dignidade da pessoa enquanto ser humano, mas igualmente na autonomia em celebrar acordos em conformidade com interesses próprios desta mesma pessoa e que contribuirão para o seu bem-estar e busca da felicidade.

Estes acordos determinados e regulados pela lei, para proteção daqueles que os efetivam e portanto, para proteção da liberdade ai contemplada na definição do seu objeto nos termos da justiça comutativa, denominam-se de negócios jurídicos e decompõem-se em várias categorias segundo o princípio da liberdade contratual e nas quais as partes usufruem da faculdade de fixar o seu conteúdo, celebrar contratos segundo a sua vontade, incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver ou ainda reunir num só várias das regras,  sempre com base num pressuposto de independência (art. 405º do CC).

Existindo desde logo uma figura jurídica que se destaca e que ocupa uma função primordial dado o seu caráter prático, designada como contrato-promessa, mas que não resolve diretamente nenhuma situação da vida em benefício de qualquer das partes. Destasorte,  é legítimo levantar-se a dúvida de nos encontramos presentes perante uma verdadeira convenção definitiva ou apenas diante de algo que é provisório.

Ou seja, não existe com este ato bilateral qualquer mutação na vida das pessoas que o celebram, já que esta sucederá com o contrato a realizar subsquentemente, mas “somente” a obrigação de estabelecer um acordo em conformidade com certo conteúdo originariamente preceituado.

O contrato-promessa é assim, nos termos do art. 410º, nº 1 do CC, “a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”. A vinculatividade instituida nesta obrigação é a concepção de um contrato ulterior, este sim com a constituição do objeto pretendido pelos intervenientes.

O contrato-promessa exige deste modo o aparecimento de um outro compromisso considerado como definitivo relativamente aos direitos e deveres a observar, posicionando-se o primeiro com um meio para a satisfação dos interesses das partes, que sucederá na realidade com a resolução dai proveniente, operando numa perspetiva funcional como um contrato provisório.

Contudo, o contrato-promessa quanto à sua natureza jurídica é do ponto de vista estrutural um verdadeiro convênio já que se encontra sujeito, em correspondência com o princípio da equiparação (art. 410º, nº 1 do CC), aos requisitos de um qualquer outro negócio jurídico, ocupando um papel prioritário na criação de direitos e deveres entre os seus participantes, que ficam desde logo vinculados entre si num cariz de segurança jurídica, sendo este o escopo do acordo.  

Caso esta figura jurídica não fosse legalmente definida, muitas das negociações previamente ocorridas não alcançariam os resultados esperados por uma das partes visto a outra poder desistir sem qualquer dever de cumprimento, com o desaproveitamento dos esforço e tempo dispendidos, o que causaria uma danosa e irreversível insegurança na realização de obrigações entre os intervenientes e consequentemente nas relações jurídicas.  

O contrato-promessa é outro assim um verdadeiro “pactum in contrahendo”  funcionando como uma  efetiva garantia na defesa dos interesses dos seus integrantes, com efeitos negativos em caso de incumprimento na celebração do contrato a realizar, entendendo nós ser um instrumento essencial na criação e manutenção da confiança na estipulação das relações jurídicas.

Desta forma, os desígnios do contrato-promessa podem ser estípulados em quatro vetores: a liberdade de contratar, a vinculação a esta liberdade, a garantia que a definição desta liberdade irá ser cumprida e a confiança que dai provém, o que demostra a sua primordial relevância.

Miguel Furtado | Coordenador das formações jurídicas pós – graduadas do ISG

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