Select Page

Empresas Comerciais e Empreendedorismo

31 Julho, 2017 | Artigos, Crónicas 2017

Realizou-se no passado dia 28 de Junho, no ISG – Instalações do Instituto Superior de Gestão um curso intensivo subordinado ao tema “Empresários e Sociedades Comerciais”. Neste âmbito e de modo a permitir ao leitor dispor de uma breve noção desta realidade empresarial, esta nossa crónica pretende sinteticamente indicar os vários tipos de empresas comerciais que poderão ser constituídas por um empreendedor e versar sob a principal característica que nos faz optar por uma destas tipologias, caso decidamos avançar para o desenvolvimento de uma actividade comercial, em consequência de uma possível oportunidade de negócio.

Assim, caso queiramos avançar para a criação de uma entidade de cariz mercantil deveremos logo primeiramente meditar relativamente ao património que queiramos que responda, se apenas o pertencente à própria empresa fruto das entradas que efectuámos ou se inclusivamente o património próprio de cada titular bem como eventualmente o do seu cônjuge, em caso da existência por parte deste de proveito comum. Se quisermos desenvolver isoladamente um pequeno comércio de uma forma menos complexa, poderemos optar por uma empresa em nome individual, não existindo sequer um capital mínimo de entrada e bastando o registo junto da Conservatória Comercial, a inscrição da firma junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o início de actividade numa Repartição de Finanças. Contudo, levanta-se precisamente a desvantagem da responsabilidade através do princípio da Unidade ou Indivisibilidade do património, não se verificando a separação entre os patrimónios pessoal e empresarial, ou seja, o empreendedor que se decidir por esta hipótese, caso o negócio não tenha sucesso, responderá pelas dívidas perante o credor com a totalidade daquilo que possui, correndo o risco de perder tudo o que adquiriu, o que se propaga igualmente ao seu esposado se o regime de bens escolhido não for o da Separação de Bens.

De resto, obrigatoriamente e até ao ano de 1986, a outra possibilidade resumia-se a desenvolver a actividade apenas através de uma sociedade visto nessa altura ser obrigatória a constituição com dois titulares, funcionando como um obstáculo já que o empreendedor teria sempre que encontrar um outro sócio, que, ou poderia não ser de confiança ou quereria óbvia e legitimamente participar nas decisões, o que poderia impedir a visão empreendedora em causa. Deste modo, surgiu posteriormente, com a finalidade de salvaguardar a vontade do empreendedor de dedicar-se sozinho às suas convicções comerciais, mas agora com protecção patrimonial, o denominado EIRL (Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada), cujo empresário continuaria a ser a pessoa singular mas nesta situação, com a obrigatoriedade de realização de uma entrada mínima de 5000 euros que detém ainda certos requisitos, como uma necessidade de dois terços deste montante ser em numerário, constituindo assim o designado património autónomo, alvo agora da responsabilidade que surgir.

O referido estabelecimento será pois o património empresarial, responsável pelas dívidas contraídas na gestão dos actos de comércio principais de âmbito profissional ficando desta forma garantidos os bens próprios do empreendedor e do seu correspondente cônjuge, a não ser que este utilize indevidamente o espólio da instituição para objectivos particulares, o que subjaz uma confusão patrimonial e uma consequente violação do princípio da separação patrimonial, não existindo motivos para a sua divisão, em prol da defesa dos credores.

Presentemente, já é possível transmitir a comercialidade para uma pessoa colectiva, nomeadamente para uma sociedade unipessoal por quotas, que, ao contrário das outras duas empresas, assumirá o papel de comerciante, pertencendo directamente a responsabilidade à mesma, enquadrando-se nesta modalidade a melhor solução para um empreendedor avançar com maior segurança o seu raciocínio mercantil e cuja actual constituição, através por exemplo da Empresa na Hora, já é relativamente simples. Diga-se no entanto e remetendo para as normas legais da sociedade por quotas, que o titular da mesma, caso entenda, poderá sempre convencionar que será também, solidária ou subsidiariamente com a entidade, responsável pelas obrigações sociais, até um determinado montante, até porque o capital mínimo é de 1 euro, não garantindo a sociedade portanto perante o credor, o pagamento da possível dívida, o que dificultará o crédito pretendido para o necessário desenvolvimento da actividade comercial.

Na prática, a constituição de uma sociedade unipessoal por quotas apresenta-se como a melhor tipologia, visto legalmente, de imediato, ser a mais segura mas permitindo, caso o potencial sócio entenda, adaptar as características, incluindo a da responsabilidade perante os credores, às necessidades do seu negócio e mesmo aqui, sempre até um determinado montante, devendo por regra e salvo convenção em contrário, existir direito de regresso pelas dívidas que o titular responder com o seu acervo particular.

Miguel Furtado, Docente do ISG

×

Bem-vindo(a)!

Contacte-nos pelo WhatsApp

× 969844241