O epíteto “Direito”, como qualquer outra palavra, pode acarretar vários significados, uns mais importantes que outros. Quando digo por exemplo que tenho que pagar direitos pela importação de um bem, estou a utilizar correntemente a denominação num determinado sentido, mas existem três denotações principais que são relevantes e que caracterizam a importância do mesmo.
Já vimos e analisámos em artigos anteriores o conceito e elementos do Direito, designadamente o Sistema de normas coercivas destinado a regular as relações humanas (serve precisamente para permitir a convivência e a resolução de conflitos que entretanto surjam numa sociedade) no interior de uma determinada área geopolítica, ou dito de outra forma, um sistema de regras de conduta sociais assistido de protecção coativa (são obrigatórias, dispondo de uma punição estadual caso não sejam cumpridas).
Deste modo, um dos seus significados é precisamente a sua definição, isto é, as próprias regras de comportamento aplicáveis de forma impessoal e abstrata a todos os membros da comunidade, situando-se acima e destinado a esta. Estamos assim perante o direito objetivo ou se quisermos, a norma de atuação, sendo por ela que existem direitos e deveres adstritos aos indivíduos.
Como consequência dos comportamentos regulados, cada sujeito possui então as tais garantias que não podem ser desrespeitadas por terceiros nomeadamente o poder de agir, a faculdade de adotar certas atitudes ou seja, o direito subjetivo (a pessoa jurídica em concreto usufrui do gozo de algo, derivado da permissão que o direito objetivo lhe dá).
É o caso por exemplo do direito que tenho de poder utilizar o meu automóvel devido à existência de preceitos jurídicos que regulam o direito de propriedade de uma coisa, ou da possibilidade de me poder proteger de uma iminente agressão já que se a mesma acontecer, verei violado o meu direito geral à integridade física.
Temos ainda um terceiro sentido já supra referido mormente o estudo do Direito nos dois termos enunciados, ou se quisermos, a ciência que se dedica à percepção científica deste conceito. E uma das questões fulcrais é a compreensão daquilo que deve ser considerado como direito positivo e natural visto verificarem-se situações que nunca deveriam ser admitidas numa sociedade, porque são adversas à dignidade natural do homem, uma das finalidades do Direito e provavelmente a principal.
Direito positivo é assim aquele que está estatuido, que se encontra em vigor, enquanto Direito natural é o que devia vigorar, conferindo humanamente legitimidade ou ilegitimidade ao primeiro mas que poderá não ser adotado por este. Olhe-se para a escravatura ou mais atualmente para a pena de morte em alguns territórios, aceites e preceituadas pelas disposições jurídicas, mas transgressoras da natureza humana.
Direito natural será verdadeiro Direito se certa Sociedade o reconhecer, vejamos o direito à vida (a própria pena de morte visa castigar a inobservância desta condição) que será simplesmente um princípio, uma regra moral, caso se entenda não ter relevância jurídica. Mas tenhamos em atenção que o Direito é criado pelas mentalidades dominantes da sociedade em cada período temporal, podendo os preceitos de direito natural numa área geopolítica, em certo momento, não serem considerados prevalentes e por isso não aplicáveis.
Miguel Furtado
Docente Universitário