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A Recuperação de Empresas após a pandemia do COVID19

20 de Julho, 2020

(i) Crise pandémica COVID19 e a correlação com a anterior,
Após termos ultrapassado a muito custo e com bastantes sacrifícios uma crise anterior de âmbito económico, que era iminente mais cedo ou mais tarde por facilidade de acesso ao crédito fácil, isenção de garantias ou especulação e sobrevalorização imobiliária com um excedente orçamental nunca visto desde que vivemos num Estado de Direito Democrático, somos surpreendidos por uma outra provação esta verdadeiramente inesperada e ainda mais grave. Desde logo pela sua imprevísibilidade e causa, de segurança sanitária com elevados índices de contágio a uma velocidade estonteante, algo efetivamente não expetável de suceder em territórios com certos patamares de desenvolvimento tecnológico, económico e social como é o caso da Europa Ocidental ou outras áreas geopolíticas equiparadas. Crise esta que profanou vários dos nossos direitos, liberdades e garantias que tanto suor provocaram na sua aquisição e manutenção ao longo de gerações, obrigando-nos entre outros ao confinamento forçado e aos encerramento/limitação da atividade económica naquilo a que poderemos denominar como um “Estado Sanitário” e cujas consequências, caso se estendam no tempo poderão ser trágicas e irreversíveis, de onde se destacam as faltas de liberdade e integração social fruto da suposta necessidade de distanciamento, que modificarão por conseguinte as relações entre cidadãos, empresas e trabalhadores. Acrescente-se que a atual afetação do funcionamento do mercado não se deveu à diminuição do poder de compra como verificado na contrariedade anterior, e cuja quantidade procurada diminuiu drasticamente por falta de rendimentos, deslocalizados para a cobertura dos créditos em atraso acumulados, mas prioritariamente por encerramento de empresas decorrente do pânico sentido pelos empresários e respectivos recursos humanos ou imposição do Estado (oferta), que diminuiram drasticamente a quantidade oferecida disponivel e que se enquadram simetricamente do outro lado do diagrama do fluxo circular da renda enquanto consumidores de certo bem ou serviço (procura).

(ii)Recuperação preventiva de empresas inicialmente através necessariamente da intervenção do Estado e prioritariamente pelas Finanças Públicas Europeias,
Deste modo, esta adversidade inicialmente provocada por razões sanitárias e de imediato prosseguida para condicionamento de direitos, liberdades e garantias nos termos supra descritos produziu consequentemente de forma acelerada, à similitude da transmissão do surto, devastadores efeitos económicos que ocasionaram de repente uma drástica diminuição de receitas e rendimentos com por conseguinte dificuldades na sobrevivência de muitas empresas e na manutenção de empregos. É verdade que o Estado, com mais ou menos erros (é exemplo o atraso de ajudas aos sócios gerentes), agiu com a celeridade possível tendo como objetivos prioritários preservar alguma liquidez nas entidades empresariais e garantir o maior número de postos de trabalho, de forma a atenuar o drama social daqui proveniente e desde logo o incremento exponencial da pobreza e da fome. Todavia, é relevante neste momento e após os danos colossais aferidos, tentar recuperar as instituições verdadeiramente afetadas pelo surgimento do vírus e que usufruiam anteriormente de viabilidade (devendo excluir-se aquelas que já se encontravam em situação iminente de insolvência por outros motivos) para bem, tanto dos tecidos económico como social e familiar. Mas para que se possa de facto salvar preventivamente com a máxima eficiência empresas e postos de trabalho, sem falsas utopias e em nome do princípio constitucional da prossecução do interesse público, é imprescindível a intervenção do Estado através de um pacote coordenado de medidas que não se resumam a acumular dívida e a adiar insolvências e desemprego para números que suscitarão estragos ulteriores bem mais dilatados e irreparáveis. Encontramo-nos pois e de imediato, dada a dimensão atingida e os efeitos dai advindos, perante uma problemática inicial de finanças públicas e não simplesmente numa correlação de caráter obrigacional entre devedores e seus credores, uma vez que cerca de 96% do contexto empresarial em território português é constituido por micro empresas e 98% por micro e pequenas empresas, que muito dificilmente usufruem de reservas acumuladas que permitam injetar capital para suprir os desaparecimento ou quebra abrupta de receitas decorrentes do vírus em causa e que nada se devem a conjeturas de insolvabilidade relacionadas com o funcionamento normal de uma entidade. O Estado usufrui assim obrigatoriamente de uma função primária de estancamento antempado de um efeito-dominó expectável, já que um incremento crescente e permanente de falências provocará necessariamente graves adversidades de desemprego, familiares e sociais com proporções desmedidas e irremediáveis. Devendo ter um especial cuidado nos ramos económicos mais afetados como o turismo e a restauração, que irão dispor por razões facilmente perceptíveis de maiores dificuldades de reabilitação, sendo que desde logo as condutas que forem apresentadas a nível estadual transmitirão sinais quer aos agentes económicos ai inseridos quer aos credores que com eles irão negociar. Contudo a solução não poderá manter-se simplesmente com a continuidade de moratórias ou empréstimos, que apenas prorrogam e acumulam dívida no futuro adiando insolvências, perda de postos de trabalho e extinção do património ainda presente com prejuízo dos credores, nem sequer com investimento público por ser demorada e bastante burocrática a sua contratação bem como a não afetação aos setores mais prejudicados. A efetiva possibilidade de recuperar preventivamente de modos célere, eficiente e incisivo o maior número de empresas passará pela convergência de entradas de capital diretamente nessas, em conformidade com os danos inflingidos pelas paragem ou condicionamentos da atividade económica, acompanhadas de contrapartidas casos por exemplo da manutenção dos postos de trabalho ai existentes antes da crise epidemológica ou de um reembolso parcial de dívidas em atraso aos credores (provocando ademais um efeito-propulsor), não nos parecendo ainda igualmente adequado a disponibilização de subsídios às familias, visto que nada nos garante a sua utilização na recuperação de qualquer organização empresarial. No entanto as várias ações do Estado, onde se inclui igualmente o layoff simplificado entre outros apoios, além das moratórias e financiamentos mencionados para a subsistência de alguma liquidez nas organizações e de empregos bem como o reforço do Sistema Nacional de Saúde (SNS), tem gerado acréscimos brutais da despesa e abaixamentos idênticos na receita pública tanto pelo adiamento dos pagamentos das prestações tributárias e da Segurança Social como pelos menores rendimentos auferidos pelas empresas e familias, com consequentes adições vertiginosas de défice orçamental e dívida pública. Sendo que o corolário sem outros recursos, nunca poderá desviar-se de mais austeridade que inclui aumento de tributos ou empréstimos exteriores por parte do Estado Português, com resultados certamente piores que a calamidade anterior supra indicada. Deste modo, esta é uma crise não apenas de necessidades coletivas de índole nacional mas universal, o que obriga a um plano de recuperação mais lato provindo da União Europeia num âmbito solidário que combata as assimetrias dos países e setores mais lesados dado que, além da exclusão de irresponsabilidade por esta situação por parte dos afetados a oportuna reconstrução europeia beneficiará todos os Estados, incluindo os mais ricos, desde logo pelas importações e exportações bem como pelo regresso das várias liberdades de circulação existentes entre si. Programa que se deverá basear num equílibrio entre financiamentos simplificados a longo prazo, com juros baixos e carências razoáveis mas prioritariamente através de subvenções a fundo perdido porque a não ser assim os resultados serão funestos nos vários Estados-Membros e nas diversas atividades económicas, não passando a recuperação preventiva de empresas e consequente conservação dos postos de trabalho de uma mera ilusão, o que incluirá num ápice e numa velocidade ainda mais estonteante que a do surto, a dissolução da União Europeia pois esta não será mais do que uma Confederação de Estados Soberanos esvaziada de qualquer relevância.

(iii)Recuperação preventiva de empresas entre devedor e credor no âmbito da pandemia COVID19.
Conforme explicado, não será de todo possível pensar-se em qualquer possibilidade de recuperação preventiva de empresas no âmbito desta pandemia sem inicialmente se verificar uma intervenção estatal com medidas de apoio consolidadas e relacionadas entre si, que devem numa boa parte provir necessariamente de um projeto de reconstrução económica delineado pela União Europeia que contemple um equilíbrio pertinente entre empréstimos com quesítos de maleabilidade e subvenções a fundo perdido (o que começa a suceder com várias propostas neste sentido e de onde se destacam primeiramente, para abrir simbolicamente caminho, o “Acordo Franco-Alemão” e posteriormente a “Nova Geração UE” apresentada pela Comissão Europeia) para que não ocorram unicamente acumulações de dívida, pública e privada, que apenas adiarão o inevitável e com repercussões maiores no futuro, desde elevada austeridade a quantidades abissais de insolvências, aumento do desemprego e pobreza. Auxílios estes que deverão ser complementados, além das várias disposições já referidas e aplicáveis desde o começo do vírus em Portugal para manutenção imediata de alguma liquidez (casos das moratórias e do layoff simplificado), com um outro pacote indireto que poderá abranger a redução do IVA na restauração, eliminação ou diminuição dos pagamentos por conta, medidas moderadas de protecionismo para economias de baixo custo ou incentivos para os credores que negoceiem condições mais favoráveis para os seus devedores, que podem englobar beneficios ou isenções fiscais bem como um reforço de privilégios creditórios. A oferta deste plano ordenado provindo da União Europeia e do Estado Português proporcionará uma rede social que possibilitará sem demora a efetiva recuperação preventiva de inúmeras empresas e a continuidade de muitos empregos transmitindo, como mais importante, confiança na retoma à vida normal da coletividade. No entanto e obviamente será igualmente indispensável algumas mutações a observar por parte dos devedores (como repensar, inovar e diversificar o modelo de negócio controlando o risco ou criar novas parcerias, cadeias de valor e métodos de trabalho entre diversas outras possibilidades) e identicamente em múltiplos cenários a negociação/renegociação entre estes e os seus credores, com partilha solidária de sacríficos que poderão ser realizadas por um de dois instrumentos jurídicos, o RERE (Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas) ou o PER (Processo Especial de Rebitalização). Parece-nos que, por uma questão simbólica de boa-fé na divisão das perdas o primeiro instituto mencionado, que não envolve qualquer interferência por parte de um tribunal, deverá ser o prevalente até porque em caso de insucesso é possível de imediato transitar para a segunda alternativa que, em princípio, beneficiará mais o devedor devido à tolerância que se verificará neste momento por parte dos órgãos judiciais, o que incentiva a priori o credor a alcançar uma resolução mais célere. Parece-nos ainda imperioso, como aliás já se encontra preceituado pela Diretiva (UE) 2019/2023, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 20 de Junho (publicada a 26 de Junho), uma tendência de incremento do caráter preventivo destes dois expedientes, nomeadamente através das suas flexibilização, simplificação e agilização e onde por exemplo se poderia diminuir o peso relativo do credor, o alargamento da margem negocial do Estado, o reforço dos privilégios creditórios atribuidos aos credores que financiem a atividade da entidade devedora ou a possibilidade de usufruto destes meios extrajudiciais mais cedo, bastando a ocorrência de uma situação económica difícil iminente ou prevísivel a curto prazo. Muitas são as alternativas de negociação e desde logo o perdão parcial de crédito, a isenção ou diminuição de juros, a carência e extensão razoáveis de prazos de pagamento ou o aumento de capital social através do financiamento das empresas devedoras por parte dos credores podendo estes, além do reforço dos privilégios creditórios participar posteriormente dos lucros arrecadados, serem alvo de divulgação por parte das entidades devedoras ou gozarem de preferência no fornecimento dos seus bens e serviços podendo ser determinada a obrigatoriedade da aquisição de um limite mínimo. É importante os devedores, em conjunto com seus os credores, procurarem soluções e a maneira como os primeiros se adaptarem e aproveitarem a oportunidade para se reinventarem será a chave para abrir a porta ou para a trancar de vez, encontrando-se a única saida nesta tramitação preventiva quadripartida entre União Europeia, Estado Português, credores e devedores. Qualquer outro contexto ou ordenação é uma falácia com resultados catastróficos numa dimensão não possível de prever e cujas consequências atingirão todos os intervenientes com um impacto inimaginável.

Prof. Dr. Miguel Furtado, Coordenador das áreas formativas jurídicas pós graduadas do ISG

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