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“A propriedade rústica e a reforma do IMI

“A propriedade rústica e a reforma do IMI

Já se encontra disponível o artigo de opinião do Dr. Nuno Afonso, Aluno da Pós-Graduação em Fiscalidade Avançada do ISG, partilhado pelo jornal Vida Económica.

Pode ler o artigo na integra aqui.

Os deveres da AT face à uniformização de jurisprudência

Os deveres da AT face à uniformização de jurisprudência

Já pode ler o artigo de opinião da Professora Doutora Luísa Costa Barata, docente da Pós-Graduação em Fiscalidade Avançada, partilhado pelo Jornal Vida Económica.

“Os deveres da AT face à uniformização de jurisprudência” é o título do artigo que pode ler aqui.

Direitos Fundamentais: Com ou sem hierarquia?

Direitos Fundamentais: Com ou sem hierarquia?

Preceitua o art.º 9º da Constituição da República Portuguesa (CRP) as diversas tarefas que se deverão considerar como fundamentais pelo Estado Português, destacando-se desde logo duas que se encontrarão estatuídas posteriormente numa das Partes da estrutura formal deste diploma legislativo supremo, designadamente a garantia dos direitos e liberdades fundamentais (alínea b. do art.º 9º CRP) bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (alínea d. do art.º 9 CRP). Estes dois núcleos de direitos, considerados como fundamentais, são, na nossa opinião, o pressuposto essencial de um Estado de Direito Democrático que se queira consignar como mecanismo de representação dos seus destinatários, ou seja, do seu Povo, no âmbito da soberania popular (art.º 2º da CRP) que a este pertence, e em deferência do princípio da Dignidade da Pessoa Humana o qual deverá primacialmente observar e propagar, já que existem direitos que são inatos a qualquer Ser Humano.

Assim, os pilares de uma Lei Fundamental e, consequentemente, da sua Organização do Poder Político, deverão ser precisamente os direitos denominados como fundamentais e que são necessariamente a essência de certa área geopolítica e correspondentes cidadãos visto que os mesmos não sucederão sem a existência de Estado, que possibilita um sistema livre, justo e solidário (art.º 2º da CRP) nem de uma Constituição que os declare e que, portanto, salvaguarde o seu respeito, proteção e promoção, numa esfera própria de autonomia das pessoas frente ao poder, num enquadramento deste perante a coletividade e não o contrário (numa absorção da comunidade pelo Estado).  

Não é por isto arbitrária a Parte I do nosso diploma constitucional ser dedicada aos direitos fundamentais porquanto se deverem posicionar como propósito preeminente da nossa sociedade e concernente instituição política integrada, que terá a obrigatoriedade, através das restantes disposições constitucionais e legislativas, de conceber outros princípios, regras e procedimentos, que atuarão como instrumentos para que estes objetivos, em proliferação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, possam verdadeiramente ser alcançados. Ou seja, os direitos fundamentais (ou, dito de outra forma, os direitos humanos no âmbito internacional) deverão ser sempre a prevalência de uma Sociedade politicamente organizada, que se queira considerar como respeitadora do estatuto da pessoa humana e da sua dignidade sagrada dado que, como nos explica Jorge Miranda, o Ser Humano ser o “fundamento e fim da sociedade e do Estado”. Todavia e independentemente da sua capital dimensão e indissociabilidade, verifica-se constitucionalmente uma diferenciação entre aqueles direitos que se consideram como liberdades e garantias, em contraposição com os económicos, sociais e culturais e inclusivamente uma hierarquia entre ambos, atribuindo a Lei fundamental uma supremacia aos primeiros, usufrutuários de um regime especial (veja-se desde logo os artsº 17º, 18º e 19 da CRP).

Não é intenção neste artigo jurídico proceder à polémica discussão entre estas duas categorias, a qual remetemos para outros trabalhos da nossa autoria, mas sim transmitir os principais critérios de distinção entre ambos, alvo de intenso debate na doutrina, de modo a que o próprio leitor consiga meditar sobre esta tema prioritário e que a todos afeta diretamente, uma vez que serão as nossas decisões sociais e políticas que serão responsáveis pela possível maior ou menor oferta destes mesmos direitos e até, mais especificadamente, dos direitos sociais, no contexto do denominado Estado Social.

Na esfera da argumentação ideológica entendemos existirem em suma, três pensamentos doutrinais, nomeadamente e prontamente aqueles que entendem verificar-se uma clara separação e classificação entre direitos, liberdades e garantias versus direitos económicos, sociais e culturais, com evidente privilégio para os primeiros, até pela organização constitucional que os favorece, numa “menoridade axiológica dos direitos sociais” (André Salgado de Matos), considerando ademais vários doutrinadores que os segundos nem sequer são direitos fundamentais, mas somente imposições dirigidas ao legislador ou meras normas-tarefa. Verifica-se, pois, para estes autores, como é opinião de José Melo Alexandrino, “uma distinção marcante”, aliás, “bem visível na sistematização dada à Parte I da CRP”.

Num outro raciocínio, os que continuam a concordar com uma diferenciação entre liberdades e garantias e direitos sociais, numa ótica de primado dos preambulares, mas agora com a necessidade da realização de um mínimo social ou existencial e em harmonia com os princípios da dignidade da Pessoa Humana, proporcionalidade e da razoabilidade, algo que se parece até com maior exatidão e de acordo o nosso entendimento, poder extrair-se do texto da CRP já que, estando expostos na lei proeminente enquanto direitos fundamentais, qualquer um dos direitos sociais deverá ser observado mesmo que em grau distinto das liberdades e garantias.

Por fim, aqueles que proclamam, fruto da evolução histórica e social das coletividades, a urgência de uma real equiparação, numa lógica de “atribuição aos direitos sociais de uma relevância plena enquanto direitos fundamentais”, como nos preceitua Jorge Reis Novais, no âmbito de uma dogmática unitária, ou seja, a inexistência de uma gradação em decorrência da eventual submissão aos mesmos quesitos. Nestes termos, os requisitos de comparação são essencialmente quatro e, prontamente a classificação das liberdades e garantias como direitos negativos enquanto, “a contrario”, os direitos sociais como direitos positivos.

Assim, como nos elucida Jorge Miranda, os primeiros são “direitos de libertação do poder e, simultaneamente, direitos à proteção do poder contra outros poderes”, portanto, consoante José Melo Alexandrino, “direitos que resguardam a pessoa contra intervenções ou ingerências do Estado”. Isto é, são direitos de defesa, que nos protegem de maneira universal, garantindo-nos liberdade contra tudo e todos, desde logo “assegurando a suficiente distância entre a pessoa e o Estado”, como nos completa José Melo Alexandrino.

Cada um tem e deve ter a autonomia de decidir livremente sobre a sua vida e interesses e não ser coartado em sentido adverso, inclusive e até principalmente, como nos menciona Jorge Miranda, pela penetração do Estado na sua personalidade e afetação do seu Ser. Já os direitos sociais, segundo este pensador, são “direitos de libertação da necessidade e, ao mesmo tempo, direitos de promoção”, conectados com o bem-estar social, isto é, implicam a prestação de bens e serviços, “visando corrigir as desigualdades de partida”, como nos refere José Melo Alexandrino, num contexto de igualdade de oportunidades.

Deste modo, nos primeiros, o Estado não deve desenvolver qualquer conduta relativamente ao cidadão, retirando-lhe alguma liberdade (como exemplos, não poderá estabelecer a pena de morte ou proibir qualquer impedimento deste exprimir as suas ideias, inclusivamente contra o próprio poder instituído), dispondo o referido individuo de garantias que o protejam e assim, de um “direito de agir” (Jorge Miranda).  Já nos segundos, o Estado é obrigado a oferecer os bens e serviços que satisfaçam estes direitos e até a apoiar financeiramente os setores social e privado, com os quais deverá colaborar, podendo ser exigido que tal suceda pelos destinatários da norma, ou seja, por nós, num “direito de exigir” (Jorge Miranda).

Nesta sequência, os direitos, liberdades e garantias são universais, aplicáveis por conseguinte a todas as pessoas, sem qualquer caráter distintivo visto que ninguém tem, por verbi gratia, mais direito ou menos direito à vida ou mais ou menos direito de votar. Relativamente aos direitos sociais, serão não universais, por entender-se que se deverão exercer em benefício dos mais desprotegidos, por forma a que possam usufruir das condições mínimas adequadas a uma certa qualidade de vida, numa conjuntura de solidariedade, não sendo por isso extensíveis a todas as pessoas, mas apenas a algumas que deles dependam. Isto mesmo nos preconiza Jorge Vieira de Andrade, que entende serem direitos específicos de alguns, daqueles que deles precisam, “na medida da sua necessidade”.

Alega ainda o renomado autor alemão Robert Alexy, que “são direitos do individuo frente ao Estado a alguma coisa que aquele poderia obter também de privados se possuísse suficientes disponibilidades financeiras e se encontrasse no mercado oferta suficiente”, posições, diga-se, que não concordamos (exemplificativamente, qualquer criança poderá frequentar a escola pública, não apenas as de extratos sociais inferiores, ou qualquer individuo poderá aceder a um hospital público e não somente os mais pobres, sendo que as infraestruturas para a prática do direito fundamental ao desporto não comportam qualquer limitação relativa à capacidade financeira). Quanto muito, poder-se-á invocar, argumento o qual aprovamos, que o principal objetivo será possibilitar um “mínimo de existência” ou de bem-estar, que propicie uma vida digna, e que obviamente terá como maior preocupação os mais carenciados, mas não a sua não universalidade em virtude de existirem diversos direitos sociais de imediato disponíveis a todos, sendo que aqueles que não estão, poderão estar a qualquer momento face às vicissitudes da vida, importando sim, proporcionar uma rede de proteção que se encontrará em vigor, mas à generalidade dos Seres Humanos, conforme nos confirma inclusivamente o art.º 12º da CRP, até porque não estamos em todos os momentos a fruir da integralidade dos direitos fundamentais, mesmo daqueles que se classificam como liberdades e garantias.

A terceira antítese diz respeito à determinabilidade ou indeterminabilidade da norma constitucional, necessitando as liberdades e garantias, para completa salvaguarda, de se encontrarem previstas de forma claramente determinada, de modo a serem evitadas interpretações por parte do poder público, que viabilizariam a violação da proteção e do dever de respeito concedidos. É exemplo a proibição da pena de morte em Portugal, cujo conteúdo não levanta quaisquer dúvidas e vincula de modo preciso e inequívoco o legislador ordinário, que não dispõe de margem de discricionariedade. Já nos direitos sociais o teor normativo será indeterminável, proporcionando a Lei Fundamental, como nos explana Jorge Miranda, “uma mais vincada densidade constitucional” às liberdades e garantias.

Os direitos sociais, na esfera desta divisão, serão normas programáticas, que precisarão de propiciar “a suficiente abertura a diferentes manifestações de vontade popular através do voto” (Jorge Miranda), isto é, deverá ser a população a decidir a dimensão do Estado Social pretendido o que intercorrerá momentaneamente com a escolha dos órgãos de representação política bem como com o uso de outros mecanismos juridicamente providenciados, encontrando-se destarte alicerçados em razões sociais e políticas e portanto, na nossa vontade enquanto sociedade. Na prática e na visão de José Gomes Canotilho, “os direitos sociais só existem quando as leis e as políticas sociais os garantirem”, em função de ser “o legislador ordinário que cria e determina o conteúdo”. Se assim não fosse, entendemos que a nossa própria liberdade, originariamente facultada pelas liberdades e garantias, ficaria ulteriormente condicionada em pleno à Constituição o que quebrantaria a nossa legítima vontade, desde logo porque o financiamento dimana precisamente das pessoas que pertencem a esta comunidade.

É por tais motivos, de inescusável autonomia popular, que o Estado Social diverge genuinamente nos múltiplos territórios, não sendo idêntico em Portugal e nos EUA ou na Europa do Norte. Será ainda relevante, como dilucida Jorge Reis Novais, “a natureza deste tipo de direitos e a sua dependência de fatores mutáveis com a alteração de circunstâncias que o Estado não controla ou pode deixar de controlar”, como aliás foi exemplo o período de pandemia e é novamente presentemente a crise face à guerra na Ucrânia. Todavia e visto os direitos económicos, sociais e culturais serem direitos fundamentais, que impelem a uma intervenção do Poder Público, deverão ser inevitavelmente concedidos em certa proporção e nos termos assinalados, no tal mínimo necessário de existência, e caso assim não ocorra parece-nos sobrevir uma transgressão constitucional e uma inadimplência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois a falta de acesso de todos em igualdade de oportunidades às condições basilares de uma coletividade é limitativa da sua própria liberdade. 

Em conclusão, não deverá ficar ao critério de cada época, população ou Estado a decisão de certos direitos primaciais, como a vida ou a liberdade circunscrita (a título de exemplo, a moldura penal ser alterada para pena de morte ou prisão perpétua, ou ainda, limitar-se a liberdade de votar), mas já será conveniente que a cada momento, segundo os cenários social, político e/ou económico, se possa ir adotando os direitos sociais que se forem demonstrando mais congruentes, sempre no entanto com a subsistência de um elenco proporcional e de antemão, alicerçados na reserva do financeiramente possível e no âmbito do princípio da capacidade contributiva.

Desta feita, nunca poderão faltar verbas para resguardar os múltiplos direitos, liberdades e garantias, essenciais num Estado de Direito Democrático, ficando os direitos económicos, sociais e culturais dependentes, quer do vigor orçamental do Estado face, como lhe chama Rawls,  à objetiva “escassez moderada de recursos”, resultante das contribuições cometidas pelos contribuintes no domínio do pagamento de tributos incorporado pelo Estado Fiscal, quer desta mesma motivação no âmbito das conceções admitidas pela maioria da camada populacional.

Gomes Canotilho disserta mesmo que “os direitos sociais só existem quando e enquanto existir dinheiro nos cofres públicos” e “conferir-lhes um conteúdo muito preciso significaria, inevitavelmente, a impossibilidade de o Estado, obrigado posteriormente ao cumprimento estrito das imposições constitucionais, ser capaz de reagir rápida e adequadamente à modificação das condições” (Jorge Reis Novais). Assim, por muitas boas intenções de que se possa usufruir, será sempre imperioso ponderar as escolhas de distribuição dos direitos fundamentais, sendo estes os parâmetros dogmáticos que nos orientam na nossa deliberação enquanto comunidade soberana popular e em forçosa cogitação com o disposto na Lei Suprema Portuguesa e no apreço pelos opíparos Princípios Fundamentais (exempli gratia, da dignidade da Pessoa Humana, da Separação e Interdependência de Poderes ou da proporcionalidade e razoabilidade).

Prof. Mestre Miguel Furtado, Coordenador das áreas formativas jurídicas pós graduadas do ISG

Compromisso, engagement, envolvimento… escolha feliz ou obrigação?

Compromisso, engagement, envolvimento… escolha feliz ou obrigação?

Ao longo da minha vida tenho-me cruzado com verdadeiros exemplos de pessoas comprometidas, com a sua vida profissional, com a sua vida pessoal e sempre me questionei o que está na base deste engagement, o que faz com que, por exemplo, muitas pessoas assumam as suas funções profissionais há mais de 20 anos, como se hoje, fosse o primeiro dia?

O que têm as empresas que influencia tanto a satisfação dos colaboradores e os faz permanecer? Serão os valores? A cultura? O ambiente de trabalho? Quando se escreve, reflete-se e parafraseando Agostinho Silva, “há muito quem confunda tabuada com matemática”.

Compromisso ou comprometimento têm na realidade o mesmo significado embora sejam usados para designar situações diferentes. Do latim compromissum, significa promessa ou obrigação contraída por meio de acordo.

É estabelecida na literatura uma distinção entre um compromisso atitudinal que se foca no processo pelo qual as pessoas pensam na sua relação com a organização e identificação com os seus valores, e o compromisso comportamental, que se foca no processo que leva a pessoa a decidir manter-se na organização. Na realidade, compromisso é muito mais do que uma palavra, compromisso é um ato! Assumindo que o livre arbítrio de que cada um de nós dispõe, também é uma escolha!

Porém, será que essa escolha é uma escolha com verdadeiro significado para quem a faz? Adicionalmente, irá essa opção ao encontro do desejo e motivação de quem a assume? Já diria Gandhi, “um “não” dito com convicção é melhor e mais importante do que um “sim” dito meramente para agradar, ou pior ainda, para evitar complicações”.

O compromisso organizacional é compreendido por Medeiros (2003), Bastos (2005) Pinho (2015) e Rowe (2015) pelo empenho e o envolvimento que o colaborador nutre pela organização e pode verificar-se de várias formas, entre as quais a identificação do colaborador para com os objetivos, missão e valores da empresa, permanência do indivíduo na organização, etc. De facto, o compromisso organizacional indica uma força de vínculo entre um indivíduo e uma organização.

Sabe-se que quanto maior o comprometimento organizacional, maior o sentimento de pertença, identidade e desejo de permanecer numa organização. No que se refere ao seu impacto no desempenho, diversos estudos comprovam a relação direta entre o compromisso e o desempenho dos colaboradores. Aliás, o turnover é inferior em organizações com alto nível de compromisso.

Já é conhecido que, de acordo com o modelo tridimensional de Meyer e Allen (1997), ou seja, a identificação e o envolvimento com a organização (dimensão afetiva), os custos percebidos com a saída da organização (dimensão calculativa) e a obrigação de permanecer na organização (dimensão normativa) é fundamental a monitorização constante dos níveis de comprometimento, principalmente em situações adversas à rotina de trabalho.

Em boa verdade, seja nas organizações públicas, seja nas privadas, estes últimos anos de pandemia, trouxeram a necessidade de desenvolver métodos e técnicas capazes de adaptar o trabalho às mudanças implementadas. A adesão ao trabalho remoto e/ou híbrido foi uma alternativa encontrada com o intuito de atender à necessidade de distanciamento social e de proteção à saúde.

A necessidade de distanciamento social reinventou os espaços organizacionais, a partir da inserção do trabalho remoto e/ou híbrido nos serviços considerados não essenciais. Novas ferramentas de tecnologia da informação foram amplamente incorporadas às performances profissionais, como Skype, Zoom, Google Meet, entre outros.

Um estudo desenvolvido por Kaushik e Guleria (2020) concluiu ainda que as relações entre os indivíduos impactados pelo distanciamento social e a organização estão cada vez mais fragilizadas, gerando, portanto, consequências negativas em relação ao compromisso.

Um bom exemplo do que pode acontecer nas organizações, em momentos de incerteza económica foi o que aconteceu nos E.U.A. – a Great Resignation – uma demissão voluntária em massa de mais de 47 milhões de colaboradores em várias empresas, no ano 2021. A necessidade das organizações se preocuparem com a qualidade de vida do corpo funcional, é uma condição importante a ser analisada quando há interesse em obter níveis satisfatórios de compromisso organizacional.

A realidade é que o envolvimento dos colaboradores influencia a qualidade do desempenho individual na organização. Isto está em consonância com várias descobertas literárias que implicam que o desempenho individual é influenciado pelo envolvimento dos colaboradores de vários aspetos internos e externos. É graças ao envolvimento dos colaboradores que a produtividade e a satisfação do trabalho geradas pelos indivíduos na realização das organizações empresariais têm melhor qualidade. Isto porque os indivíduos sentem que podem trabalhar de forma consistente, são absorvidos no trabalho (absorção), e são mais competitivos física e psicologicamente.

Os colaboradores de hoje procuram, cada vez mais, um trabalho que seja significativo e com um propósito, conectado aos seus valores pessoais e à missão da organização. Também conhecido pela sigla EX, o Employee Experience ou a Experiência do Colaborador, diante de um novo normal assume agora uma importância acrescida no contributo para a saúde física e mental do colaborador. No centro da experiência está o trabalho em si e como ele é executado e proporcionar uma employee experience ao longo da carreira dos colaboradores, significa melhorar as condições de bem-estar e trabalho, aumentar o nível de satisfação no desempenho das tarefas diárias e gerar mais resultados positivos e criativos dos colaboradores junto das empresas para as quais trabalham.

Por exemplo, a flexibilidade melhora o desempenho do trabalhador, reduz o stress e aumenta a satisfação no trabalho – conferir a liberdade aos colaboradores para determinarem como, quando e onde realizam o seu trabalho é um indicador de experiência positiva; as oportunidades de crescimento e desenvolvimento são o que motivam muitos trabalhadores a aceitar e permanecer nos locais de trabalho – fornecendo ferramentas de aprendizagem e desenvolvimento, com uma forte cultura de feedback e/ou criar programas dedicados a mentoria e coaching;

No campo da Psicologia Positiva, o engagement constitui um dos cinco principais elementos de bem-estar psicológico e felicidade. Quando se fala em compromisso ou engagement, fala-se das responsabilidades que surgem ao longo da vida, o trabalho, as amizades, os relacionamentos amorosos, os filhos, entre outros. Quando esses compromissos não são uma carga, mas sim uma alegria, é desenvolvido um tipo de vida feliz e estável que conduz a um maior bem-estar. Aqui o engagement, como forte aliado, ajuda-nos a permanecer presentes, bem como a sintetizar as atividades onde encontramos a calma, o foco e a alegria.

Se, a isto, aliarmos estratégias de wellness e wellbeing, certamente teremos colaboradores mais comprometidos, produtivos e a acrescentar valor nas organizações. Implementar medidas para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, é também potenciar o seu desenvolvimento pessoal e profissional. O bem-estar assume uma condição essencial do novo normal.

Hoje, as organizações devem priorizar o planeamento da jornada de carreira do colaborador desde o seu recrutamento, garantindo maior felicidade e motivação para o trabalho. Dar oportunidades de desenvolvimento profissional, criar um plano de carreira, oferecer benefícios, ser flexível, entre outras ações, fará a diferença e garantirá um bom ambiente de trabalho. Afinal, entre outras vantagens, as empresas terão: maior produtividade, melhor employer branding, reputação corporativa, diminuição do absentismo, entre tantas outras vantagens.

Mas será que todos os compromissos correspondem a uma escolha feliz, por parte de quem os assume?

No campo do livre arbítrio e da responsabilidade todos temos um caminho de decisões, que não estão certas ou erradas, são apenas decisões que são tomadas. Direcionam o caminho, abrem portas até então fechadas e deixam um potencial enorme de descobrir o que vem a seguir e que ainda não vimos, mas que sabemos que existe. Termino com uma frase de Haruki Murakami de que gosto particularmente: “pensamos” que estamos a fazer uma escolha, mas, de facto, podemos não estar a escolher nada. Tudo pode já estar escolhido de antemão e nós “fingimos” que fazemos escolhas. O livre-arbítrio pode não passar de uma ilusão.

Mestre Susana André Alves, Docente do ISG para o Link to Leaders

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