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A Gestão da Aeronavegabilidade

A Gestão da Aeronavegabilidade

O transporte aéreo é, atualmente, a forma mais segura de nos deslocarmos, mesmo considerando que, desde 1903 e até aos dias hoje, as causas humanas associadas aos acidentes aéreos se vêm apresentando num crescente persistente, atingindo atualmente mais de 80%, aproximadamente, das causas dos acidentes aéreos.

Em contrapartida, as causas atribuídas a falhas técnicas têm vindo a reduzir-se sistematicamente, fruto das constantes inovações tecnológicas que caracterizam o transporte aéreo dos dias de hoje.

A aeronavegabilidade pode ser definida como a capacidade de uma aeronave ou outro equipamento ou sistema de ser operado em voo e no solo sem risco significativo para a tripulação, pessoal de assistência no solo, passageiros ou terceiros, sendo um atributo técnico do material de voo em todo o seu ciclo de vida (ref. U.K. Ministry of Defence). Mais simplesmente, de acordo com o Webster’s Dictionary, Aeronavegabilidade é “Fitness to Fly” (aptidão para voar).

A aeronavegabilidade de uma aeronave tem origem no projeto, construção e certificação inicial (aeronavegabilidade inicial), perdura durante a sua operação (aeronavegabilidade continuada) e estende-se às atividades de manutenção a que a aeronave está sujeita durante toda a sua vida operacional.

A gestão da aeronavegabilidade (quer inicial como continuada) é uma função essencial na garantia da operação segura de uma aeronave (Safety Management) e no cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis à operação aérea (Compliance Monitoring). A adequada interação e integração da gestão da aeronavegabilidade com o sistema de gestão do operador da aeronave (Management System) é primordial para a manutenção de um nível aceitável de Safety na sua operação.

Na Pós-Graduação em Gestão da Aeronavegabilidade do ISG, os participantes podem tomar conhecimento sobre as práticas mais recentes que se desenvolvem no setor aeronáutico sobre estas matérias, possibilitando a oportunidade de ser parte ativa do seu próprio desenvolvimento pessoal, através de um plano de ação que integra o processo de informação e acompanhamento, com orientação de especialistas no âmbito de estratégias Pedagógico Ecossitémicas.

A abordagem experiencial em didática emocional no contexto aeronáutico permite a compreensão da adequação das melhores práticas a cada caso, num contexto de cultura organizacional, como parte integrante das organizações, considerando a Gestão de Processos da Operação e a Gestão de Pessoas no âmbito da Gestão da Aeronavegabilidade e da Manutenção das aeronaves em operação no espaço aéreo da União Europeia.

A Pós-Graduação em Gestão da Aeronavegabilidade do ISG possibilita ainda aos participantes o contacto aprofundado e atualizado com as práticas operacionais das organizações e das pessoas que garantem diariamente a Gestão da Continuidade da Aeronavegabilidade e a Manutenção das aeronaves no contexto da operação na União Europeia.

Eng.º Jorge Leite, co-coordenador da Pós-Graduação em Gestão da Aeronavegabilidade para o Link to Leaders

A identidade profissional docente

A identidade profissional docente

Ser professor no século XXI. Uma preocupação cada vez maior com o decréscimo progressivo do número de alunos inscritos em cursos do ensino superior para formação de docentes.

“Ensinar é um exercício de imortalidade. De alguma forma continuamos a viver naqueles cujos olhos aprenderam a ver o mundo pela magia da nossa palavra. O professor, assim, não morre jamais…”
Rubem Alves, in Alegria de Ensinar (1994)

A tendência tem vindo a inverter-se ligeiramente nos últimos quatro anos, mas não chega para compensar a quebra de duas décadas em que o decréscimo com a identidade docente foi de quase de 70% desde o início do século.

Este ano entraram 1100 alunos em licenciaturas de formação de docentes no concurso de acesso deste ano. Por algum motivo as escolas só conseguiram ocupar 8% dos horários para professores em contratação direta. Na semana passada estiveram a concurso 684 lugares para professores com horários de oito ou mais horas de aulas semanais. Destes lugares, apenas 57 foram preenchidos.

Falar de profissionalização docente não pode, pois, prescindir de um olhar atento sobre a pluralidade característica não apenas do público atendido pela escola, mas também dos  sujeitos que, incitados por diferentes motivações, escolhem a docência como profissão e têm esse campo específico para atuação.

Ainda há muitos professores para quem a docência está ligada ao dom, à vocação. Independente do segmento no qual atuam, ou da formação específica que têm, há professores, quase que com unanimidade, apostam no gosto, no prazer e no dom como essenciais para a escolha da profissão docente e para trabalharem diariamente para o sucesso das aprendizagens dos seus alunos. E esse dom destacou-se em muitos professores durante estes quase dois anos que vivemos em circunstâncias e condições bem diferentes da “normalidade” e em que  sobretudo as competências pessoais, emocionais e sociais muitas vezes eram as que mais se destacavam.

Por um lado, é preciso recuperar o prestígio e a importância da figura do professor a nível social, perante os alunos e encarregados de educação. Por outro lado, é de extrema relevância melhorar a formação de professores ao nível das suas competências pessoais e interpessoais, nomeadamente de liderança, gestão da inteligência emocional, mediação de conflitos, coaching. Assume cada vez maior necessidade o acréscimo ou modificação dos critérios de seleção docente, dando mais importância à atitude, estilos de comunicação, competências pessoais, sociais e interpessoais do que tem vindo a ser valorizado. Também se torna cada vez mais premente redefinir por completo as metodologias de ensino de modo a que estas se adaptem ao desenvolvimento de competências previstas para o perfil do aluno do século XXI.

A preocupação de definir um perfil, sobretudo com todos os desafios inerentes ao quadro que todos possam partilhar e que incentive e cultive a qualidade torna-se importante para serem criadas as condições de equilíbrio entre o conhecimento, a compreensão, a criatividade e o sentido crítico num mundo de cada vez maior diversidade e incerteza. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, que define e esclarece sobre o Plano de Ação para a Transição Digital, refere, explicitamente, “uma forte aposta na capacitação de docentes, formadores do Sistema Nacional de Qualificações e técnicos de tecnologias de informação em cada escola, através de um plano de capacitação digital de professores, que garanta a aquisição das competências necessárias ao ensino neste novo contexto digital” (Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020).

Numa sociedade humana imperfeita de desigualdades, não se pretende desenvolver uma fórmula perfeita, mas sim promover a complementaridade e o enriquecimento mútuo e a formação de pessoas autónomas, proativas e responsáveis. Pretende-se a necessária flexibilidade no aprender a conhecer, no aprender a fazer, e no aprender a viver juntos e a viver com os outros. Isto obriga a colocar a educação durante toda a vida como um pilar necessário da sociedade – pela compreensão das múltiplas tensões que condicionam a evolução humana. Tudo nos obriga à recusa de receitas iguais para todos ou de rigidez de estratégias diárias aplicada às práticas e a um apelo incessante a pensar e a criar um destino comum humanamente de complementaridade.

“É neste contexto que a Escola, enquanto um ambiente propício à aprendizagem e ao desenvolvimento de competências, possa constituir um ligar pleno de valores, afetos e princípios em que os alunos poderão adquirir as múltiplas literacias que precisam de mobilizar, e conseguirem responder às exigências destes tempos de imprevisibilidade e de mudanças aceleradas.

Finalmente, importa cada vez mais estreitar e fortalecer o estabelecimento de sinergias entre professores, através de trabalho verdadeiramente colaborativo e práticas de aula supervisionada, entre a escola e outras instituições, tais como empresas, universidades, fundações educacionais, municípios, etc.” (Neves, 2019, Ser Professor, A Alquimia do Conhecimento e Emoção, Legis Editora).

“Se uma pessoa ensina durante trinta anos, ela não faz simplesmente alguma coisa, ela faz também alguma coisa de si mesma: sua identidade carrega as marcas de sua própria atividade e uma boa parte de sua existência é caracterizada por sua atuação profissional, como também sua trajetória profissional estará  marcada pela sua identidade e vida social, ou seja, com o passar do tempo, ela tornou-se – aos seus próprios olhos e aos olhos dos outros – um professor, com sua cultura, seu éthos, suas ideias, suas funções, seus  interesses etc” (Tardif, 2000).

Professora Doutora Lurdes Neves, Coordenadora da Pós-Graduação em Gestão Escolar para o Link to Leaders

A Educação e o Direito do Trabalho

A Educação e o Direito do Trabalho

Immanuel Kant disse-nos “Como poderíamos tornar os homens felizes, se não os tornamos morais e sábios?” e isso é bem demonstrativo da relevância que a educação tem para promover o amadurecimento, a aquisição de conhecimentos e a libertação natural que advém da aquisição de conhecimentos e de novas aprendizagens.

Mas como acresce o filósofo “… quando o indivíduo nasce não traz consigo o entendimento necessário para viver em sociedade, sendo estes adquiridos por meio da educação. Ou seja, a educação é fundamental para a formação do ser humano e para a integração cabal na sociedade. Daí que o homem seja um ser gregário e que interage na respetiva comunidade.

Mas que relação existe entre a educação e o Direito do Trabalho e vice-versa?

A priori podemos entender que não há qualquer relação, mas se analisarmos adequada e detalhadamente verificamos que há uma simbiose perfeita.

Se a educação promove a integração das crianças, adolescentes e jovens na sociedade, o Direito do Trabalho promove a Pessoa que celebra uma relação laboral com outrem em virtude da existência dessa relação contratual integra-se na vida ativa. Ou seja, tornar-se parte ativa do tecido produtivo do país.

Escrevi Pessoa com p maiúsculo pois como escrevi no meu artigo anterior a reforma do Direito do Trabalho português de 2009 veio trazer uma nova noção ao Direito laboral no que aos sujeitos diz respeito e o espírito do legislador transmite que estes são dotados dos Direitos de Personalidade, que nos remete para a noção que existe no Código Civil de personalidade jurídica.

Assim, para que os sujeitos da relação laboral tenham progressão na sua carreira profissional e melhorem as suas condições de trabalho o legislador, laboral obriga o empregador a dar formação profissional/formação contínua aos seus trabalhadores e promove, igualmente, no âmbito das tipologias de trabalhador o estatuto de trabalhador estudante. Quer isto dizer que para o legislador laboral a educação/formação assume um papel relevante na evolução da respetiva vida laboral.

Podemos então concluir que a educação e o Direito do Trabalho têm uma relação que se pressupõe longa no tempo e no espaço e que tem a Pessoa como o seu centro nevrálgico.

Dra. Teresa do Rosário Damásio, Administradora do Grupo Ensinus para a Link to Leaders

A Educação e Nós

A Educação e Nós

A educação visa dotar-nos das ferramentas necessárias e adequadas à vida em sociedade, ao desenvolvimento de novas competências, à aquisição de conhecimentos inovadores e ao potenciamento de melhorias comportamentais.

No artigo 26.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Direito Internacional Público revê e estatui a educação como um direito que abrange todos os cidadãos nos termos do artigo 1.º, o que significa que não pode haver qualquer tipo de distinção entre os alunos quer frequentem o ensino público e o ensino privado até porque isso advêm de um direito que o legislador internacional dá aos pais de escolherem a escola que querem para os seus filhos.

A Constituição da República Portuguesa também regulamenta a educação como um Direito Fundamental e por isso não se compreende a discriminação que existe para as famílias que têm os seus filhos no ensino privado pois pagam os seus impostos e pagam as propinas nas respetivas instituições de ensino. Por outro lado, a Lei Fundamental Portuguesa garante a Liberdade de Ensinar e de Aprender estabelece o primado da liberdade de criação de escolas particulares e cooperativas havendo, por isso, uma incompreensão quanto à não existência do cheque ensino que seria o mecanismo adequado para dirimir todas as desigualdades existentes entre os alunos portugueses com base na escola que frequentam. Não cabe ao Estado discriminar nenhum cidadão português. No entanto, a não existência do cheque ensino faz com que todos os estudantes do ensino privado sejam discriminados ab initio bastando tão só que os seus pais escolham uma instituição de ensino não estatal.

É, por isso, incompreensível que se diga que há igualdade de oportunidades em Portugal quando não se cumpre integralmente nem a Declaração Universal de Direitos Humanos nem a Constituição da República Portuguesa.

Nem sequer há igualdade fiscal pois os pais dos alunos do ensino não estatal, seja no ensino superior ou não superior, têm uma duplicação de tributação de rendimentos (como já referi anteriormente).

Daí que em Portugal quando nos referimos à educação tenhamos sempre que fazer a destrinça inicial se estamos a falar do ensino público ou do ensino não estatal pois parece que há um muro de betão que separa ambas e não deveria ser assim.

O cheque ensino seria uma ótima oportunidade que o Governo teria de anular totalmente esta discriminação e dar um sinal de progresso, de inclusão, de integração e de modernidade.

Com esta medida já poderíamos afirmar de forma inequívoca que em Portugal a Educação é para todos!

Dra. Teresa do Rosário Damásio, Administradora do Grupo Ensinus para a Link to Leaders

O Direito do Trabalho e a Igualdade de Oportunidades

O Direito do Trabalho e a Igualdade de Oportunidades

O Direito do Trabalho ocupa invariavelmente a agenda mediática. Estamos habituados a ouvir falar deste ramo do Direito Privado como centro da vida portuguesa por um vasto conjunto de razões. A mais importante delas é a que se prende com a Igualdade de Oportunidades e que decorre do Código do Trabalho de 2009 e posteriores alterações em 2015.

Com a introdução da Igualdade de Oportunidades houve, igualmente, a substituição do Direito da Maternidade e da Paternidade pelo regime da Parentalidade e o surgimento dos Direitos de Personalidade tanto na ótica do empregador como o trabalhador. Ou seja, em 2009 ocorreu uma revolução no Direito Laboral português e desde esse momento que o conceito de Igualdade de Oportunidades tem vindo a ganhar cada vez mais relevância técnico jurídica.

Se estávamos habituados a debater esta noção teórica do ponto de vista da sociologia e da economia, desde 2009 que passámos a discuti-lo em termos jurídicos e isso trouxe enormes mais-valias às relações laborais e promoveu o estudo de novos conceitos em termos jurídicos laborais pois já tínhamos em termos constitucionais o artigo 13.º que previa o Princípio da Igualdade, mas não tínhamos em termos laborais.

Esta nova realidade jurídica veio trazer uma nova visão sobre o Direito do Trabalho enquanto ramo do Direito que regula a relação laboral entre trabalhador e empregador os quais passaram a ser regulados como pessoas dotadas de Direitos de Personalidade e, consequentemente, com previsões e estatuições legais que lhes acrescem mais Direitos, Liberdades e Garantias.

Cada vez mais o Direito do Trabalho é assumido como uma garantia de bem-estar para os sujeitos da relação laboral. Boas condições de trabalho promovem retribuições justas e equitativas, bem como níveis de vida estáveis e que visam o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável.

Ainda nas ultimas negociações do Orçamento de Estado verificámos que as discussões entre o Governo e os vários partidos da oposição se centraram na agenda laboral e no âmbito da Igualdade de Oportunidades. Isto porque sem um bom Direito do Trabalho não há justiça social.

A introdução deste conceito humanizou ainda mais o Direito do Trabalhou pois introduziu conceitos como a discriminação direta e indireta, o assédio e a proibição deste, bem como medidas de ação positiva que prevê e estatui no Artigo 27.º Medida de Acão positiva “Para os efeitos deste Código, não se considera discriminação a medida legislativa de duração limitada que beneficia certo grupo, desfavorecido em função de factor de discriminação, com o objetivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na lei ou corrigir situação de desigualdade que persista na vida social”.

Tudo isto fez com que o Direito do Trabalho português promovesse uma transformação muito positiva nas relações laborais e colocasse o diálogo social e a paz social no centro da agenda laboral.

O Princípio da Igualdade e não descriminação encontrou o seu lugar no ordenamento jurídico laboral nacional e isso trouxe enormes mais valias para a relação laboral quer seja de natureza privada quer seja de natureza coletiva.

Dra. Teresa do Rosário Damásio, Administradora do Grupo Ensinus para a Link to Leaders

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