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Requisitos do Comerciante

Requisitos do Comerciante

Analisamos em artigos anteriores o significado de ato de comércio bem como as suas inúmeras tipologias, tendo sido visto que alguns dos atos são comerciais por si (objetivos, absolutos atendendo à sua natureza e substancialmente comerciais) e a sua prática corrente provoca a aquisição da qualidade de comerciante pelos sujeitos que os praticam, enquanto outros adquirem a sua comercialidade por serem desenvolvidos pelos comerciantes e em assessoriedade com as atividades comerciais ou se quisermos, com os tais atos objetivos, absolutos atendendo à sua natureza e substancialmente comerciais (subjetivos e comerciais por conexão subjetiva).

No entanto, como se adquire concretamente a qualidade de comerciante? Importa-nos assim neste nosso artigo explicar quando um certo sujeito pode integrar o conceito referido, até porque esta definição é fundamental para se percepcionar de modo correto a matéria de âmbito jurídico-comercial e o seu respectivo enquadramento.

Deve-se desde logo consultar o art. 13º do CCOM, encontrando-se tal disposição fragmentada em dois preceitos apresentando o seu nº 1 a necessidade de realização de vários requisitos para se ser comerciante. Por sua vez o seu nº 2, aplicável especificamente às sociedades comerciais, atribui de imediato a estas entidades a denominação de comerciante no momento do registo já que a sua constituição possui como único motivo, a propagação da prática de comércio e portanto, o desenvolvimento de pelo menos uma atividade de cariz mercantil (ou se quisermos, de um ato de comércio objetivo, absoluto atendendo à sua natureza e substancialmente comercial).

Relativamente aos restantes sujeitos, é necessário conjugar cumulativamente os três pressupostos estatuidos no supra citado nº 1 do art. 13º do CCOM. Assim, como primeira condição, é necessário dispor de personalidade jurídica, ou seja ser considerado pessoa, significando tal expressão, nos termos do art. 66º do CC, que um potencial individuo tem que nascer completo e com vida, o que a acontecer lhe permitirá ser considerado como pessoa singular.

Por outro lado, em conformidade com o art. 158º do CC, quem observar os requesitos aqui estipulados de constituição, através de contrato social (associações sem fins lucrativos ou sociedades civis/civis sob forma comercial) ou reconhecimento pela autoridade administrativa competente (fundações), adquirirá a denominação jurídica de pessoa coletiva.
Nestes termos, para se poder ser comerciante, é necessário ser pessoa singular (cidadãos) ou pessoa coletiva (instituições), atribuição esta que se encontra normativizada nos artigos citados de caráter civil em correlação com o art. 3º do CCOM visto que o Direito Comercial, por motivos de economia e eficiência jurídica, não preceitua a matéria da personalidade devendo na sua resolução ser utilizado por subsidiariedade, o direito regra privado, nomeadamente o direito civil.

Tais pessoas deverão ainda usufruir como segunda exigência, da capacidade para praticar actos de comércio. Esta obrigação, de acordo com o art. 7º do CCOM, perfaz primeiramente a necessidade de possuir capacidade jurídica de gozo e de exercício, igualmente nos termos do direito civil. Quanto às pessoas singulares, a mesma adquire-se quando estas completam 18 anos de idade ou se tornam emancipadas (pois, pelos arts. 130º ou 132º do CC, se entende legalmente que já fruem da maturação inteletual suficiente para regerem a sua vida e património).

Contudo os próprios incapazes, designadamente o menor (arts. 122º e 123º do CC) ou o maior acompanhado (art. 138º do CC), desde que representados nos termos legais (arts. 124º e 143º do CC), beneficiarão das capacidades mencionadas (em especial a de exercício) o que lhes permitirá através do poder paternal ou da tutela apresentar igualmente a qualidade de comerciantes devido à supressão da inaptidão.

Quanto às pessoas coletivas estas dispõem sempre, em conformidade com o princípio da especialidade disposto no art. 160º do CC, de capacidade jurídica para praticar os atos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins não fazendo qualquer sentido ser de outro modo.

Todavia, como segundo subrequisito da capacidade para praticar atos de comércio, deverá existir por parte das pessoas (singulares ou coletivas) com capacidade jurídica (de gozo e especialmente do exercício de direitos) liberdade para praticar comércio enquanto profissão, conforme nos é apresentado pelo art. 14º do CCOM.

Ou seja, poderão existir preceitos jurídicos que impeçam a possibilidade desta prática, quer na totalidade (impedimento absoluto) ou em certos setores de comércio (impedimento relativo), concluindo-se pela interpretação do nº 1 do art. 14º que nenhuma pessoa coletiva que não se enquadre na figura jurídica das sociedades comerciais, poderá dedicar-se à profissão do comércio.

Se as associações que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e as fundações se dedicassem ao comércio, iriam obviamente contradizer as suas finalidades e deste modo dispor de um objeto de interesse material. Logo, apesar de poderem praticar atos de comércio esporadicamente, não lhes é permitida a realização enquanto profissão, do comércio, proibição esta extensível às pessoas coletivas de direito público (Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais – art. 17º do CCOM).

Quanto às sociedades civis e civis sob forma comercial, basta quererem desenvolver uma atividade comercial e aqui, conforme nos explica o art. 1º, nsº 2º e 3º do CSC, é obrigatória a sua constituição enquanto sociedades comerciais. Caso pretendam o desenvolvimento de uma outra atividade económica mas sem cariz mercantil, adotarão outra tipologia, que poderá ainda ser igualmente alvo da mesma regulação jurídica como sucede nas sociedades civis comerciais.

Parece-nos assim que, se existem três classificações, designadamente sociedade civil, civil sob forma comercial e comercial, a pretensão legislativa é dispositiva, de modo a possibilitar aos respectivos sócios uma opção, que poderá permitir a atribuição da comercialidade (sociedades comerciais), a aplicação dos mesmos preceitos com as devidas adaptações (sociedades civis sob forma comercial) e civis (com uma estipulação normativa diferenciatória).

De outra forma, o nº2 do art. 13º não preceituaria apenas a qualidade de comerciante às sociedades comerciais, mas a todas as instituições consignadas com a tipologia de sociedade e nos termos dos quatro elementos estabelecidos no art. 980º do CC.

Relativamente às pessoas singulares, se enquadradas no nº2 do mesmo art. 14º do CCOM, não poderão desenvolver a profissão de comerciante. Diga-se que, fruto dos direitos, liberdades e garantias de âmbito pessoal, deve existir a liberdade de escolha da profissão (art. 47º da CRP) mas em conflito proporcional à violação de outros possíveis direitos, em certas situações é necessário um certo condicionamento.

Veja-se como exemplo a profissão de magistrado, que deverá usufruir de uma total independência, o que não sucederá com o desenvolvimento cumulativo da profissão do comércio, que possui um cariz especulativo e de risco, vindo desta maneira o correspondente estatuto proibir qualquer anuência que prejudique a sua autonomia assistindo-se a um impedimento absoluto ou incompatibilidade.

Podendo ainda alguém, devido a comportamentos ilícitos demonstrados, como a prática de burlas, ser impedido pelo tribunal da propagação da profissão do comércio, existindo ainda a hipótese de uma pessoa singular poder provocar concorrência caso desenvolva a sua atividade profissional numa certa área de comércio e decida dedicar-se ao mesmo ramo, agora por conta própria. É exemplo um gerente de uma sociedade de automóveis que decide constituir uma outra empresa aproveitando o “know-how” e clientela da primeira organização e praticando contra esta, concorrência desleal.

Na primeira situação do parágrafo supra, se a sentença impossibilitar a profissão total do comércio, verifica-se um impedimento absoluto, caso seja restringido a certos setores será um impedimento condicionado e portanto, relativo sucedendo na segunda hipótese apresentada um impedimento relativo.

Diga-se que, quanto à incapacidade de exercício, o objetivo jurídico centra-se na salvaguarda do incapaz por este não dispor ainda de maturidade suficiente para se defender perante terceiros que o queiram prejudicar enquanto os impedimentos, absoluto ou relativo, já possuem como finalidade prioritária a proteção de terceiros que se correlacionem com estas pessoas singulares alvo de interdição jurídica de caráter profissional comercial.

Para que uma pessoa singular com capacidade de praticar atos de comércio, de acordo com o explanado neste artigo, possa adquirir a qualidade de comerciante em conformidade com o art. 13º do CCOM, deverá ainda ocorrer uma última condição designadamente querer fazer do comércio profissão, mas que deixaremos oportunamente para escrutinar numa próxima publicação.

Miguel Furtado, Docente Universitário

Eleições e desempenho económico nos EUA

Eleições e desempenho económico nos EUA

Os eleitores dos EUA escolheram esta semana, nas eleições intercalares, um novo senado, um novo congresso, governadores, autarcas, procuradores e chefes de polícia.

Apesar de Donald Trump não figurar diretamente nos boletins de voto, claramente seria sempre um fator influenciador do mesmo. Aliás, a própria CBS confirma que mais de dois terços dos norte-americanos tomaram em consideração o desempenho do presidente nestas eleições. Os resultados eleitorais revelaram um Senado controlado pelos republicanos e um Congresso de maioria democrata. Politicamente, os democratas saem derrotados desta eleição pois tinham a convicção de que uma “cultura” anti-Trump fosse refletida nestas eleições e que Trump perdesse o Senado e a Camara dos Representantes.

Também os mercados aguardavam com expetativa estes resultados.

A verdade é que a meio do seu mandato, Trump conseguiu um feito histórico neste século. O índice S&P 500 valorizou 28% desde novembro de 2016, altura em que foi eleito presidente dos EUA. É a subida mais alta dos últimos 64 anos, considerando os dois primeiros anos de mandato de cada presidente americano. Só Eisenhower (presidente entre 1953 e 1961) ultrapassou esta valorização. Nos dois primeiros anos de mandato de Barack Obama, Bill Clinton, George H. W. Bush ou Ronald Reagan, as valorizações do índice bolsista foram inferiores a 20% e no mesmo período de dois anos, Jimmy Carter, Gerald Ford, Richard Nixon ou George W. Bush, assistiram inclusivamente a perdas do S&P 500.

É evidente que se tratam de contextos e conjunturas históricas e económicas diferentes e específicas de cada período, mas a grande razão desta subida foi a grande reforma fiscal aprovada em 2017 e promovida pela Administração Trump em que a redução da carga fiscal fez aumentar os lucros das empresas e a motivação de investidores. Apesar de tudo, em janeiro e outubro de 2018, o mercado acionista americano passou por dois “sell-offs”. As tendências inflacionistas e o consequente aumento da taxa de juro de referência implicam agora outras cautelas dos investidores, apesar da expectativa dos mercados se ter realmente confirmado – um Senado de maioria republicana e uma Camara de Representantes, de maioria democrata.

Trump aposta na continuidade da redução da carga fiscal, não só para as empresas, mas também para as famílias. Apesar do desempenho das presidências americanas não ser possível de medir só pela valorização bolsista, não deixa de ser um importante indicador da performance económica do país. Num clima de profunda incerteza dos sistemas mundiais, a todos os níveis, dificilmente será possível prever o desempenho económico futuro nesta segunda parte do mandato do presidente norte-americano. O mundo político e o mundo económico observam e aguardam.

Director do ISG – Business& Economics School

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

 

Artigo publicado a 08/11/2018 em Jornal de Negócios

O empoderamento através da educação

O empoderamento através da educação

A educação[1] está prevista e estatuída no artigo 26.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e é tida pelos organizamos internacionais, pelos governos dos Estados Membros das Nações Unidas e por todas as cidadãs e cidadãos como a única forma que existe em termos mundiais de promover a Igualdade, a Justiça Social e a Solidariedade.

Mas, principalmente é tida por todas e por todos como o instrumento principal de alavanca ao crescimento económico e ao desenvolvimento sustentável.

Nesse sentido, as políticas públicas no âmbito da educação, estejamos a falar de ensino superior ou de ensino não superior, são tidas como essenciais para se conseguir atingir as metas que cada Estado impõe para a criação de emprego e, a contrario sensu, fundamentais para a redução do desemprego.

A União Europeia é disso exemplo quando criou, em 2000, durante a presidência portuguesa, a Estratégia de Lisboa[2] para alicerçar o crescimento económico e o desenvolvimento da investigação e da ciência. Em 2005, assistimos ao seu relançamento, a que a União apelidou de Europa 2020[3], que se focalizou no crescimento da economia digital e na modernização da educação e da formação, na promoção das indústrias com baixas emissões de carbono e manteve a aposta no investimento na investigação.

O início do século XXI significou, assim, a concretização daquilo de que se vinha falando desde as duas últimas décadas do século XX em que era dada à educação e à formação a relevância de serem a solução para os problemas endémicos do desemprego, em termos gerais, e na juventude, em termos particulares.

Ao longo dos últimos anos, e principalmente com a consolidação da implementação do Processo de Bolonha, verificamos que houve uma alteração significativa e muito positiva nas qualificações dos jovens europeus. Em Portugal isso é particularmente visível quando analisamos os dados do PISA[4] – The Programme for International Student Assessment – e podemos concluir que as políticas públicas no domínio da educação têm tido um impacto favorável nas capacitações dos estudantes portugueses.

Assim, concluímos que a educação é de facto, até aos dias de hoje, a melhor forma de promover o empoderamento do ser humano e que o melhor desígnio individual que pode existir é desejar a conclusão dos graus existentes no âmbito do respetivo sistema educativo, pois só assim poderá haver a maximização do empoderamento daquela!

Para além disso, este empoderamento individual terá naturalmente um impacto em termos coletivos e isso é uma condição sine qua non necessária para todas as sociedades crescerem e se desenvolverem!

[1] Artigo 26.º
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

[2] http://www.eurocid.pt/pls/wsd/wsdwcot0.detalhe_area?p_cot_id=5294&p_est_id=11348
[3] http://www.eurocid.pt/pls/wsd/wsdwcot0.detalhe_area?p_cot_id=4810
[4] http://www.oecd.org/pisa/

A escola e a revolução na igualdade da educação

A escola e a revolução na igualdade da educação

Este ano letivo fomos testemunhas da vontade de aprofundar a mudança na educação em Portugal, e com isso aumentar o bem-estar de todos os membros da comunidade educativa, com a publicação de diversos diplomas relevantes para o ensino não superior português

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, delineia os direitos humanos básicos em 30 artigos. A educação, a liberdade de educação, de liberdade de escolha da escola por parte dos pais e das famílias são um dos pilares do Estado de direito, livre e pluralista.

Portugal é, desde abril de 1974, uma democracia. Nesse sentido, a educação tem ocupado desde sempre um lugar cimeiro nas políticas públicas dos sucessivos governos.

Ultimamente temos assistido a grandes mudanças no ordenamento jurídico nacional no âmbito do direito da educação que tem o aumento da democraticidade no seio da comunidade educativa como o âmago da reforma em curso.

Começámos com a autonomia e flexibilidade curricular(1), que de projeto-piloto, de natureza voluntária, foi alargado a toda a rede escolar com caráter geral e abstrato, pois os resultados evidenciaram claras melhorias nas competências adquiridas pelos estudantes cujas escolas tinham aderido ao projeto.

Este ano letivo fomos testemunhas da vontade de aprofundar a mudança na educação em Portugal, e com isso aumentar o bem-estar de todos os membros da comunidade educativa, com a publicação de diversos diplomas relevantes para o ensino não superior português: o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas; a Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente dos cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, tomando como referência a matriz curricular-base constante do anexo VI do mesmo decreto-lei, e a Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos especializados, definindo as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dessas ofertas, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.

Há no legislador a vontade de dar à escola mais liberdade para atuar noutras vertentes – cidadania, empreendedorismo, saber estar, saber ser e ser pessoa. Fala-se tanto no perfil do aluno e deve dar-se a possibilidade de o construir de forma empiricamente livre. Promover a igualdade pressupõe que o projeto educativo de cada escola não esteja confinado de forma estrita ao curriculum. A escola não pode ser só curriculum. A escola deve ser mais. Muito mais.

(1)Já aqui falámos acerca desta temática, em setembro de 2017: “A Autonomia e Flexibilidade Curricular e a Declaração de Bolonha. O ensino não superior vive por estes dias uma das maiores reformas de que há memória em Portugal“. In: Jornal de Negócios

Administradora do ISG | Instituto Superior de Gestão e do Grupo Ensinus

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

Artigo publicado a 25/10/2018 no Jornal de Negócios

O empoderamento através da educação

Empreender pelo respeito

Para poder vencer e ter sucesso com as suas ideias e com os seus negócios, o empreendedor tem que respeitar a comunidade em que está inserido, bem como os seus stakeholders, fornecedores e clientes.

O respeito[1] é um conceito fundamental no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias e comporta várias dimensões, tanto no âmbito do Direito Fundamental, como no âmbito do Direito Substantivo.

No que tange a economia e a gestão em geral e o empreendedorismo em particular, o respeito importa um conjunto vasto de fatores subjacentes à ideia, à consolidação e sustentabilidade do negócio que vão muito para além do conceito.

Em primeiro lugar, quem empreende tem que o fazer com respeito por si próprio e isso significa que há que ser autêntico e digno, sendo que aqui a dignidade deve ser interpretada do ponto de vista holístico.

Em segundo lugar, como foi acima referido, importa respeitar a comunidade circundante, o que faz com que o empreendedor deva valorizar na ideia de negócio a observação latu sensu da diversidade e do que positivo isso pode e deve trazer ao sucesso do negócio. Quantas mais pessoas puderem beneficiar do resultado do negócio mais se aumenta, na exata medida, os respetivos resultados líquidos.

Em terceiro lugar, o empreendedor tem que respeitar o ecossistema em que está inserido, e a respetiva biodiversidade, e isso significa que todos os empreendedores e todas as ideias de negócio são ímpares pois provém todas de mentes e de territórios diversos.

Por último, empreender pelo respeito faz com que a formulação da ideia de negócio germine em função da necessidade do consumidor.

Consequentemente, quem respeitar os valores acima referidos terá sempre sucesso pois soube empreender sempre pelo respeito!

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[1] res·pei·to. (latim respectus, -us, acção de olhar para trás, espectáculo, atenção), substantivo masculino.
1- Sentimento que nos impede de fazer ou dizer coisas desagradáveis a alguém. 2. Apreço, consideração, deferência. 3. Acatamento, obediência, submissão. 4. Medo, receio, temor. “respeito”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, https://dicionario.priberam.org/respeito

Artigo publicado em Link to Leaders a 19/10/2018

Requisitos do Comerciante

Conceito Jurídico de Sociedade

No nosso dia a dia praticamos constantemente atos com entidades denominadas sociedades, desde a compra de um eletrodoméstico ou automóvel, passando pela aquisição de um simples chocolate no hipermercado ou até ao próprio depósito, levantamento ou pedido de crédito realizados no nosso banco, já para não referir a simples consulta nos consultório do médico ou escritório do advogado.

No entanto, se questionarmos o significado efetivo de uma instituição desta natureza, poucos saberão explicar adequadamente o conceito supra referido e enumerar os seus componentes ou tipologias. Assim uma sociedade, nos termos do art. 980º do CC, é uma organização constituída por quatro pressupostos cumulativos dispondo de mais dois se for comercial (objeto e forma em conformidade com o art. 1º, nºs 2 e 3 do CSC), nomeadamente os elementos pessoal, patrimonial, finalístico ou de fim imediato e teleológico ou de fim mediato.

Podendo todavia ainda constituir-se como sociedade civil sob a forma comercial, se os seus sócios preferirem adotar uma das tipologias do nº 2 do art. 1 do CSC em correlação com o nº4 da mesma disposição, no desenvolvimento de uma atividade económica de cariz não comercial (caso por exemplo de um escritório de advogados).

Em breve análise aos seus vários elementos, o primeiro item é respeitante ao número de membros que a entidade deve possuir e que é obrigatoriamente um número mínimo de dois titulares. Nas comerciais (ou sob forma comercial, visto a regulação ser idêntica por vontade dos titulares), a regra será equivalente mas pode a lei reivindicar um cômputo superior como sucede por exemplo nas sociedades anónimas, onde obrigatoriamente e salvo casos excecionais existirão, de acordo com o art. 273º, nº 1 do CSC, cinco sócios, ou até inclusivamente permitir apenas um titular, tanto no momento da formação (veja-se o preceituado no art. 7º, nº 2 do CSC) como no já regular funcionamento da empresa.

A primeira situação tem a denominação de unipessoalidade originária porque surge logo no momento da constituição, verificando-se duas possibilidades legais nomeadamente as sociedades unipessoais por quotas e anónimas, apesar da sua continuidade com uma pessoa só ser viável na tipologia relativa às quotas (arts. 270-A, nº 1 e 488, nº 1 CSC respectivamente).

Já o segundo cenário jurídico dá pelo nome de unipessoalidade superveniente pois só posteriormente a sociedade fica reduzida a um número inferior de pessoas, sendo válida a sua manutenção numa sociedade por quotas que proceda à sua alteração para unipessoal (art. 270-A, nº 2 do CSC), ou ainda em qualquer uma das outras classificações societárias comerciais quando o sócio único seja o Estado ou uma entidade a este equiparada (arts. 142º, nº 1 a) e 545º do CSC).

Quanto ao elemento patrimonial o mesmo obriga à entrada de bens e serviços, que servirão para estipular o capital social, definir a proporção da participação correspondente a cada associado e formar o património com o qual se encetará a actividade, tendo a lei como finalidades principais salvaguardar as garantias dos intervenientes com prevalência para os credores, bem como permitir viabilidade no desenvolvimento do negócio escolhido.

Os bens possíveis são praticamente todos, desde valores pecuniários a património ou mesmo direitos suscetíveis de penhora, como se verifica com um direito de arrendamento referente a algum imóvel. É sim necessária a penhorabilidade (serem alvo de avaliação e consequente satisfação das dívidas existentes) excluindo-se deste modo por exemplo, os monumentos públicos. Até o próprio trabalho do sócio pode ser oferecido naquelas sociedades onde tal é lícito, denominando-se nas de cariz mercantil, como bem de indústria (art. 20º a) do CSC)

Tal obrigatoriedade não necessita sequer em certas tipologias, caso do numerário, de ser efetuada no momento da gênese da entidade, podendo diferir-se parte do mesmo para período temporal mais oportuno por forma a facilitar a constituição da empresa em causa (art. 26º do CSC).

Relativamente ao terceiro elemento, é preceituado que o exercício praticado deve ser prosseguido em comum pelos vários titulares, delimitando-se em concreto o objeto desenvolvido, isto é, não basta mencionar por exemplo a simples venda de artigos, sendo obrigatória a sua discriminação. A atividade terá que ser económica, não se incluindo as de mero caráter religioso, cultural, político ou outras similares e não basta usufruir dos frutos, devendo desempenhar-se na prática o que foi preconizado para ai sim, poder obtê-los subsequentemente.

Imagine-se dois indivíduos que possuem um determinado imóvel e arrendam-no. Aqui não se procede ao exercício de nenhuma atividade limitando-se os mesmos a gozar das prestações auferidas, sendo portanto prioritário dedicarem-se na realidade à propagação do objetivo económico entretanto convencionado e deste modo, pretendido no contrato social.

Por fim, temos o último componente, relativo aos lucros e na verdade a razão do aparecimento da sociedade, mas que depende dos anteriores e que com eles está intimamente correlacionado e dependente. Quando alguém institui uma sociedade tem como objetivo primacial (por isso se chama mediato, pois só aparece após a boa prática da atividade económica estípulada, que será a finalidade imediata) a perceção de rendimentos e não outro qualquer propósito.

Aliás, a interpretação de lucro deve ser feita em sentido lato, englobando-se não só o acréscimo patrimonial mas igualmente a própria poupança (ou se quisermos, o não decréscimo patrimonial), não necessitando sequer tal incremento de incorporar o património do estabelecimento, podendo integrar directamente o do sócio correspondente.

Diga-se também que, para ser mercantil, a sociedade tem que exercer uma qualquer atividade comercial e adoptar uma das quatro formas preceituadas na lei conforme supra assinalado, nomeadamente em nome colectivo, quotas, anónima ou comandita, classificação esta extensível a uma sociedade que se dedique a uma atividade económica sem pressuposto comercial mas cujos proprietários prefiram a regulação neste âmbito.

Miguel Furtado
Docente Universitário

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