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RESPONSABILIDADE NAS EMPRESAS COMERCIAIS

RESPONSABILIDADE NAS EMPRESAS COMERCIAIS

No âmbito da nossa vida social praticamos constantemente vários atos que afetam a nossa esfera jurídica sendo necessariamente alguns deles de natureza comercial, em conformidade com os nossos interesses pessoais. No entanto, caso queiramos realizar estes últimos de um modo habitual, sistemático, frequente é forçosa a constituição de uma empresa comercial existindo normativamente várias alternativas segundo as nossas motivações, apesar de impreterivelmente aplicar-se por razões de segurança jurídica o princípio da tipicidade, que garante um mínimo de disposições legais imperiosas a quem com a instituição se relacionar. Existem deste modo várias opções segundo as nossas convições, desde a empresa em nome indívidual ao EIRL e até às sociedades comerciais, dispondo cada uma delas de caraterísticas próprias que as identificam, tanto de cariz imperativo sem possibilidades de modificação, como dispositivo o que faculta aos seus membros a oportunidade de as moldar segundo o pretendido por estes e, em respeito do princípio da autonomia da vontade que cada um de nós deve usufruir num Estado de Direito Democrático, cuja principal garantia é a nossa liberdade. Contudo, a nossa liberdade deverá terminar quando se inicia a do outro e por tal motivo as regras de conduta imperativa visam proteger aqueles que pretendam praticar alguma atividade com a entidade empresarial em causa e onde se incluem os seus próprios titulares, com um objetivo claro de propagação do comércio e da paz social, o que não sucederia sem estruturas jurídicas empresariais adequadas. Destes diversos pressupostos, o mais relevante é inevitavelmente aquele que se relaciona com a responsabilidade face a incumprimentos estabelecidos, bastanto observar que o primeiro preceito legal no Código das Sociedades Comerciais de cada uma das pessoas coletivas ai preceituadas, é precisamente o respeitante a esta particularidade, o que não sucede por um mero acaso visto ser extensível a todas. Tanto é assim no art. 175º para as Sociedades em Nome Coletivo, no art. 197º para as Sociedades por Quotas, no art. 271º para as Sociedades Anónimas e no art. 465º para as Sociedades em Comandita. Destaque-se ainda que, excepcionando o preceito 465º relativo à Sociedade em Comandita, o título das demais disposições é precisamente o de “caraterísticas” realçando a relevância da responsabilidade e apesar de cada uma destas empresas possuir inúmeros traços que as definem e não apenas este. Mas sem dúvida que é o mais pertinente pois é necessário saber, em caso de falha nas correspondentes obrigações, quem responde e como, onde se inclui a identificação concreta do património disponível. Quanto ao empresário em nome indívidual a empresa é na prática o próprio, que desenvolve a respetiva atividade comercial pertencendo a responsabilidade ao mesmo e existindo deste modo apenas um património que é a totalidade dos bens deste titular, nos termos do art. 601º do Código Civil através do Princípio da Responsabilidade Ilimitada ou da Unidade/indivisibilidade  do Património. Por regra relaciona-se com pequenos negócios e baixo investimento, não sendo sequer exigível capital social mas diga-se que, a correr mal, os credores poderão ser ressarcidos com a integralidade do património do empresário, que perderá  todas as suas posses o que sucederá igualmente ao seu cônjuge se houver proveito comum do casal, salvo se o regime de casamento for o da separação de bens de acordo com o art. 1691, nº 1 alínea d) do Código Civil e que será a normalidade, já que usualmente se aplica em território português o sistema da comunhão de adquiridos, envolvendo assim um elevado risco pessoal e inclusivamente familiar. Relativamente ao Estabelecimento Indívidual de Responsabilidade Limitada, que como nos esclarece Miguel Pupo Correia surgiu para poder circunscrever os danos que sucediam numa empresa em nome indívidual, já subsistem dois patrimónios, o pessoal pertencente ao titular do designado EIRL, que não responderá pelas dívidas da organização e o comercial, destinado ao desenvolvimento da sua atividade mercantil. Na época, quem pretendia dedicar-se à prática constante de atos de comércio objetivos, absolutos e substancialmente comerciais no âmbito do art. 230º do Código Comercial, só poderia optar pela empresa em nome indívidual conforme anteriormente mencionado, com todos os riscos a ela inerentes e onde se inclui a falência familiar ou pela constituição de uma sociedade com mais um sócio visto não estarem ainda estatuidas as unipessoais e ocorrer uma discussão acesa e polémica à volta deste tema, cuja doutrina prevalente era contrária ao aparecimento de uma sociedade só com um sócio. A responsabilidade pelas obrigações decorrentes das atividades compreendidas no objeto do EIRL afeta somente o seu legado, segundo o at. 11º do Decreto-Lei nº 248/86, de 25 de Agosto, ficando o titular salvaguardado salvo se realizar confusão dos dois patrimónios em desrespeito do princípio da separação patrimonial e consequente prejuízo dos credores. Será que se poderá no entanto falar da existência de responsabilidade externa e igualmente interna, em similitude às sociedades comerciais? Na nossa opinião, não nos parece que tal aconteça pois este instituto é apenas uma extensão da personalidade singular daquele que o concebeu bem como de parte do seu património, que fica diretamente obrigado enquanto administrador a desenvolver a atividade e a incluir o seu nome na firma e a não realização por exemplo das entradas, nos termos definidos no art. 3º do respetivo diploma produz responsabilidade nos termos gerais, de acordo com o disposto no art. 7º ou seja, pelas regras do Código Civil não se podendo falar efetivamente de uma responsabilidade interna comercial mas sim de um normal caráter cível relativo ao proprietário do estabelecimento. Por último aparecem-nos as organizações empresariais mercantis juridicamente mais significativas, as sociedades comerciais, que são diferentemente das duas instituições anteriores e de modo independente dos seus sócios consideradas normativamente pessoas coletivas, com direitos e deveres próprios e cuja responsabilidade comercial se fraciona em duas, uma de domínio externo fruto das incumbências sociais decorrentes da sua atividade e outra que se enquadra na esfera de obrigações dos seus titulares e que se considera uma salvaguarda da própria entidade perante aqueles que a constituem. Desta forma, os membros que se comprometem a contribuir com certas entradas de bens devem faze-lo de acordo com o preceituado e a não acontecer, a sociedade poderá atingir o respetivo património pessoal para que se cumpra o convencionado. É pois um dos elementos essenciais do contrato societário, como nos indicam os arts. 980º do Código Civil e 20º, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, a contribuição obrigatória pelos sócios de bens para que seja possível o exercício de determinada atividade económica comercial já que a não existir património, dificilmente a empresa conseguirá laborar, ficando a sua viabilidade em causa bem como as expetativas dos restantes proprietários e consequentemente as daqueles que com elas se relacionam, sendo portanto um dever dos titulares e um direito da entidade. Diga-se que as disposições da responsabilidade interna de todas as sociedades comerciais são imperativas, ao contrário do que sucede com a responsabilidade externa visto que, a não ser assim, ficaria ao critério dos próprios obrigados decidir os termos do seu cumprimento, com claros prejuízos para a sociedade e sócios minoritários o que esvaziaria o seu objetivo até se tornar “letra de lei morta”. Ao longo da nossa vida, quando nos propomos obter um propósito precisamos de executar algum investimento, seja pessoal ou outro. No caso de constituição de uma empresa não é diferente, sendo comum a todas as sociedades comerciais o ónus patrimonial e caso algum daqueles que se comprometeram não cumpra com o acordado no contrato social, a dedicação dos demais  ficará em causa e até mesmo em bastantes situações irremediavelmente hipotecada pois a falha de apenas um poderá deitar tudo a perder. É por tal razão que, por regra, o único responsável pela não realização da correspondente entrada é o membro incumpridor, que verá a própria sociedade executar o seu património visto ser legalmente esta a beneficiária e consequentemente a lesada pela omissão do encargo. Sucede assim nas Sociedades em Nome Coletivo (art. 175º, nº 1 do CSC), Sociedades Anónimas (art. 271º do CSC) e Sociedades em Comandita para as duas tipologias de sócios, comandidatos e comanditários (art. 465º, nº 1 do CSC) percebendo-se o porquê, conforme supra esclarecido, da inelutável imperatividade destes preceitos, só existindo a excepção da responsabilidade indívidual respeitante à Sociedade por Quotas, cuja obrigatoriedade é extensível a todos os outros membros no âmbito das solidariedade e proporcionalidade das concernentes quotas (art. 207º do CSC) mas acompanhada da expulsão do sócio incumpridor que perde as suas participações sociais, salvo  deliberação diferente dos restantes (art. 204º do CSC). Diga-se todavia que, nas Sociedades em Nome Coletivo, os sócios poderão igualmente num conjuntura específica serem responsabilizados solidariamente, nomeadamente quando dispensam o relatório do Revisor Oficial de Contas estatuído no art. 28º do CSC relativamente à avaliação dos bens em espécie, caso o valor definido por eles não corresponda à realidade e quanto à quantia em falta (art. 179º do CSC). Mas aquela que acaba por dispor de maior importância é a externa por pretender regular as relações entre a entidade e a sociedade cívil, os terceiros que, pelos mais diversos motivos acabam por correlacionar-se com esta, logo existindo um interesse público de proteção  tanto dos cidadãos e instituições, como do adequado funcionamento do trânsito mercantil e do setor económico comércio, que a não acontecer provocaria instabilidade e consequente caos social, bastando observar os efeitos presentes da pandemia COVID19 onde se enquadram entre outros a dimensão das insolvências e do desemprego,  para se ficar com uma ideia. Na prática e apesar das essencialidade e indissociabilidade das duas espécies de responsabilidade, a interna pertence à esfera privada cuja função é a proteção da empresa e dos outros titulares enquanto a externa usufrui de um universo mais amplo, de domínio público, com pretensões de salvaguarda de todas as outras pessoas singulares e coletivas. O princípio continua a ser o da imperatividade mas verificando-se agora uma ressalva no que concerne à sociedade por quotas, podendo os seus membros convencionarem o que lhes mais aprouver em conformidade com o art. 198º do CSC. Esta responsabilidade refere-se, conforme já aludido, às obrigações que a organização detêm com os seus credores o que a faz, segundo Manuel Nogueira Serens, ser responsável sempre com a totalidade do seu património ocorrendo desde modo, seja qual for o cenário apresentado, responsabilidade ilimitada, visto a mesma fruir de personalidade e capacidade próprias e os deveres lhe pertencerem. Pode suceder contudo em algumas das respetivas tipologias, responsabilidade dos próprios sócios, dependendo de outras caraterísticas a elas atribuidas mas nunca isentando a pessoa jurídica principal, a sociedade comercial, cujos encargos normativos lhe estão acoplados. Na Sociedade em Nome Coletivo o património da instituição comercial é sempre o primeiro a ser afetado mas aqui e caso este não seja suficiente para colmatar a integralidade das dívidas os titulares, incluindo os de indústria, perderão subsidiariamente à empresa e solidariamente entre si os seus bens, independentemente do posterior direito de regresso ou até da aquisição de partes sociais (possibilidade para os sócios de indústria). A responsabilidade ilimitada preceituada nesta modalidade (extensível aos sócios comanditados da Sociedade em Comandita) relaciona-se com a não obrigatoriedade de capital social mínimo, isentando os seus proprietários de apresentar entradas tendo sido portanto imprescindível encontrar uma maneira de permitir o seu funcionamento, pois a verificar-se responsabilidade limitada ninguém teria interesse em praticar atos de comércio com esta espécie de sociedade, ficando de imediato inquinada a sua sobrevivência material. Nas Sociedades por Quotas, Anónimas e em Comandita para os sócios comanditários a responsabilidade é limitada às suas entradas, encontrando-se deste modo o seu património salvaguardado quanto às obrigações sociais da entidade empresarial. Na sociedade anónima e dada normalmente a sua dimensão, com um elevado número de sócios que nem sequer se conhecem entre si, não faria sentido ser de outra maneira uma vez que a acontecer, ninguém pretenderia investir nesta categoria institucional. Na sociedade em comandita os sócios comanditários é que arriscam patrimonialmente ficando os comanditados adstritos à sua gestão, parecendo-nos assim equilibrado responsabilizar os primeiros pelas entradas que se comprometeram e que irão ser fulcrais para a organização conseguir executar a sua atividade e os segundos, nos mesmos termos da responsabilidade externa da sociedade em nome coletivo, por aquilo que lá suceder, visto que são estes que a deverão fazer ter sucesso com o investimento disponibilizado. Na sociedade por quotas e apesar da legal e inicial responsabilidade limitada dos seus titulares, estes poderão convencionar de forma diferente e de acordo com o já referido art. 198º do CSC, apesar de ser forçosa a indicação de um limite a responder o que juridicamente impede a responsabilidade ilimitada dos mesmos. Todavia o assentimento jurídico desta modificação deve-se prioritariamente ao valor obrigatório reduzido do capital mínimo de um euro por cada quota, observando-se razões semelhantes ao explicado para as sociedades em nome coletivo. No entanto e como a esmagadora maioria das empresas comerciais são Sociedades por Quotas, era fundamental conceder alguma margem de liberdade contratual aos pequenos e médios empresários para adaptação à sua realidade bem como manter um equilíbrio de defesa do património pessoal, ficando deste modo ao critério dos sócios estipular os que lhes parecer mais conveniente mas dentro de uma certa delimitação com critérios de tranquilidade social.

Dr. Miguel Furtado, Coordenador das formações jurídicas pós-graduadas do ISG

RESPONSABILIDADE NAS EMPRESAS COMERCIAIS

A Recuperação de Empresas após a pandemia do COVID19

(i) Crise pandémica COVID19 e a correlação com a anterior,
Após termos ultrapassado a muito custo e com bastantes sacrifícios uma crise anterior de âmbito económico, que era iminente mais cedo ou mais tarde por facilidade de acesso ao crédito fácil, isenção de garantias ou especulação e sobrevalorização imobiliária com um excedente orçamental nunca visto desde que vivemos num Estado de Direito Democrático, somos surpreendidos por uma outra provação esta verdadeiramente inesperada e ainda mais grave. Desde logo pela sua imprevísibilidade e causa, de segurança sanitária com elevados índices de contágio a uma velocidade estonteante, algo efetivamente não expetável de suceder em territórios com certos patamares de desenvolvimento tecnológico, económico e social como é o caso da Europa Ocidental ou outras áreas geopolíticas equiparadas. Crise esta que profanou vários dos nossos direitos, liberdades e garantias que tanto suor provocaram na sua aquisição e manutenção ao longo de gerações, obrigando-nos entre outros ao confinamento forçado e aos encerramento/limitação da atividade económica naquilo a que poderemos denominar como um “Estado Sanitário” e cujas consequências, caso se estendam no tempo poderão ser trágicas e irreversíveis, de onde se destacam as faltas de liberdade e integração social fruto da suposta necessidade de distanciamento, que modificarão por conseguinte as relações entre cidadãos, empresas e trabalhadores. Acrescente-se que a atual afetação do funcionamento do mercado não se deveu à diminuição do poder de compra como verificado na contrariedade anterior, e cuja quantidade procurada diminuiu drasticamente por falta de rendimentos, deslocalizados para a cobertura dos créditos em atraso acumulados, mas prioritariamente por encerramento de empresas decorrente do pânico sentido pelos empresários e respectivos recursos humanos ou imposição do Estado (oferta), que diminuiram drasticamente a quantidade oferecida disponivel e que se enquadram simetricamente do outro lado do diagrama do fluxo circular da renda enquanto consumidores de certo bem ou serviço (procura).

(ii)Recuperação preventiva de empresas inicialmente através necessariamente da intervenção do Estado e prioritariamente pelas Finanças Públicas Europeias,
Deste modo, esta adversidade inicialmente provocada por razões sanitárias e de imediato prosseguida para condicionamento de direitos, liberdades e garantias nos termos supra descritos produziu consequentemente de forma acelerada, à similitude da transmissão do surto, devastadores efeitos económicos que ocasionaram de repente uma drástica diminuição de receitas e rendimentos com por conseguinte dificuldades na sobrevivência de muitas empresas e na manutenção de empregos. É verdade que o Estado, com mais ou menos erros (é exemplo o atraso de ajudas aos sócios gerentes), agiu com a celeridade possível tendo como objetivos prioritários preservar alguma liquidez nas entidades empresariais e garantir o maior número de postos de trabalho, de forma a atenuar o drama social daqui proveniente e desde logo o incremento exponencial da pobreza e da fome. Todavia, é relevante neste momento e após os danos colossais aferidos, tentar recuperar as instituições verdadeiramente afetadas pelo surgimento do vírus e que usufruiam anteriormente de viabilidade (devendo excluir-se aquelas que já se encontravam em situação iminente de insolvência por outros motivos) para bem, tanto dos tecidos económico como social e familiar. Mas para que se possa de facto salvar preventivamente com a máxima eficiência empresas e postos de trabalho, sem falsas utopias e em nome do princípio constitucional da prossecução do interesse público, é imprescindível a intervenção do Estado através de um pacote coordenado de medidas que não se resumam a acumular dívida e a adiar insolvências e desemprego para números que suscitarão estragos ulteriores bem mais dilatados e irreparáveis. Encontramo-nos pois e de imediato, dada a dimensão atingida e os efeitos dai advindos, perante uma problemática inicial de finanças públicas e não simplesmente numa correlação de caráter obrigacional entre devedores e seus credores, uma vez que cerca de 96% do contexto empresarial em território português é constituido por micro empresas e 98% por micro e pequenas empresas, que muito dificilmente usufruem de reservas acumuladas que permitam injetar capital para suprir os desaparecimento ou quebra abrupta de receitas decorrentes do vírus em causa e que nada se devem a conjeturas de insolvabilidade relacionadas com o funcionamento normal de uma entidade. O Estado usufrui assim obrigatoriamente de uma função primária de estancamento antempado de um efeito-dominó expectável, já que um incremento crescente e permanente de falências provocará necessariamente graves adversidades de desemprego, familiares e sociais com proporções desmedidas e irremediáveis. Devendo ter um especial cuidado nos ramos económicos mais afetados como o turismo e a restauração, que irão dispor por razões facilmente perceptíveis de maiores dificuldades de reabilitação, sendo que desde logo as condutas que forem apresentadas a nível estadual transmitirão sinais quer aos agentes económicos ai inseridos quer aos credores que com eles irão negociar. Contudo a solução não poderá manter-se simplesmente com a continuidade de moratórias ou empréstimos, que apenas prorrogam e acumulam dívida no futuro adiando insolvências, perda de postos de trabalho e extinção do património ainda presente com prejuízo dos credores, nem sequer com investimento público por ser demorada e bastante burocrática a sua contratação bem como a não afetação aos setores mais prejudicados. A efetiva possibilidade de recuperar preventivamente de modos célere, eficiente e incisivo o maior número de empresas passará pela convergência de entradas de capital diretamente nessas, em conformidade com os danos inflingidos pelas paragem ou condicionamentos da atividade económica, acompanhadas de contrapartidas casos por exemplo da manutenção dos postos de trabalho ai existentes antes da crise epidemológica ou de um reembolso parcial de dívidas em atraso aos credores (provocando ademais um efeito-propulsor), não nos parecendo ainda igualmente adequado a disponibilização de subsídios às familias, visto que nada nos garante a sua utilização na recuperação de qualquer organização empresarial. No entanto as várias ações do Estado, onde se inclui igualmente o layoff simplificado entre outros apoios, além das moratórias e financiamentos mencionados para a subsistência de alguma liquidez nas organizações e de empregos bem como o reforço do Sistema Nacional de Saúde (SNS), tem gerado acréscimos brutais da despesa e abaixamentos idênticos na receita pública tanto pelo adiamento dos pagamentos das prestações tributárias e da Segurança Social como pelos menores rendimentos auferidos pelas empresas e familias, com consequentes adições vertiginosas de défice orçamental e dívida pública. Sendo que o corolário sem outros recursos, nunca poderá desviar-se de mais austeridade que inclui aumento de tributos ou empréstimos exteriores por parte do Estado Português, com resultados certamente piores que a calamidade anterior supra indicada. Deste modo, esta é uma crise não apenas de necessidades coletivas de índole nacional mas universal, o que obriga a um plano de recuperação mais lato provindo da União Europeia num âmbito solidário que combata as assimetrias dos países e setores mais lesados dado que, além da exclusão de irresponsabilidade por esta situação por parte dos afetados a oportuna reconstrução europeia beneficiará todos os Estados, incluindo os mais ricos, desde logo pelas importações e exportações bem como pelo regresso das várias liberdades de circulação existentes entre si. Programa que se deverá basear num equílibrio entre financiamentos simplificados a longo prazo, com juros baixos e carências razoáveis mas prioritariamente através de subvenções a fundo perdido porque a não ser assim os resultados serão funestos nos vários Estados-Membros e nas diversas atividades económicas, não passando a recuperação preventiva de empresas e consequente conservação dos postos de trabalho de uma mera ilusão, o que incluirá num ápice e numa velocidade ainda mais estonteante que a do surto, a dissolução da União Europeia pois esta não será mais do que uma Confederação de Estados Soberanos esvaziada de qualquer relevância.

(iii)Recuperação preventiva de empresas entre devedor e credor no âmbito da pandemia COVID19.
Conforme explicado, não será de todo possível pensar-se em qualquer possibilidade de recuperação preventiva de empresas no âmbito desta pandemia sem inicialmente se verificar uma intervenção estatal com medidas de apoio consolidadas e relacionadas entre si, que devem numa boa parte provir necessariamente de um projeto de reconstrução económica delineado pela União Europeia que contemple um equilíbrio pertinente entre empréstimos com quesítos de maleabilidade e subvenções a fundo perdido (o que começa a suceder com várias propostas neste sentido e de onde se destacam primeiramente, para abrir simbolicamente caminho, o “Acordo Franco-Alemão” e posteriormente a “Nova Geração UE” apresentada pela Comissão Europeia) para que não ocorram unicamente acumulações de dívida, pública e privada, que apenas adiarão o inevitável e com repercussões maiores no futuro, desde elevada austeridade a quantidades abissais de insolvências, aumento do desemprego e pobreza. Auxílios estes que deverão ser complementados, além das várias disposições já referidas e aplicáveis desde o começo do vírus em Portugal para manutenção imediata de alguma liquidez (casos das moratórias e do layoff simplificado), com um outro pacote indireto que poderá abranger a redução do IVA na restauração, eliminação ou diminuição dos pagamentos por conta, medidas moderadas de protecionismo para economias de baixo custo ou incentivos para os credores que negoceiem condições mais favoráveis para os seus devedores, que podem englobar beneficios ou isenções fiscais bem como um reforço de privilégios creditórios. A oferta deste plano ordenado provindo da União Europeia e do Estado Português proporcionará uma rede social que possibilitará sem demora a efetiva recuperação preventiva de inúmeras empresas e a continuidade de muitos empregos transmitindo, como mais importante, confiança na retoma à vida normal da coletividade. No entanto e obviamente será igualmente indispensável algumas mutações a observar por parte dos devedores (como repensar, inovar e diversificar o modelo de negócio controlando o risco ou criar novas parcerias, cadeias de valor e métodos de trabalho entre diversas outras possibilidades) e identicamente em múltiplos cenários a negociação/renegociação entre estes e os seus credores, com partilha solidária de sacríficos que poderão ser realizadas por um de dois instrumentos jurídicos, o RERE (Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas) ou o PER (Processo Especial de Rebitalização). Parece-nos que, por uma questão simbólica de boa-fé na divisão das perdas o primeiro instituto mencionado, que não envolve qualquer interferência por parte de um tribunal, deverá ser o prevalente até porque em caso de insucesso é possível de imediato transitar para a segunda alternativa que, em princípio, beneficiará mais o devedor devido à tolerância que se verificará neste momento por parte dos órgãos judiciais, o que incentiva a priori o credor a alcançar uma resolução mais célere. Parece-nos ainda imperioso, como aliás já se encontra preceituado pela Diretiva (UE) 2019/2023, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 20 de Junho (publicada a 26 de Junho), uma tendência de incremento do caráter preventivo destes dois expedientes, nomeadamente através das suas flexibilização, simplificação e agilização e onde por exemplo se poderia diminuir o peso relativo do credor, o alargamento da margem negocial do Estado, o reforço dos privilégios creditórios atribuidos aos credores que financiem a atividade da entidade devedora ou a possibilidade de usufruto destes meios extrajudiciais mais cedo, bastando a ocorrência de uma situação económica difícil iminente ou prevísivel a curto prazo. Muitas são as alternativas de negociação e desde logo o perdão parcial de crédito, a isenção ou diminuição de juros, a carência e extensão razoáveis de prazos de pagamento ou o aumento de capital social através do financiamento das empresas devedoras por parte dos credores podendo estes, além do reforço dos privilégios creditórios participar posteriormente dos lucros arrecadados, serem alvo de divulgação por parte das entidades devedoras ou gozarem de preferência no fornecimento dos seus bens e serviços podendo ser determinada a obrigatoriedade da aquisição de um limite mínimo. É importante os devedores, em conjunto com seus os credores, procurarem soluções e a maneira como os primeiros se adaptarem e aproveitarem a oportunidade para se reinventarem será a chave para abrir a porta ou para a trancar de vez, encontrando-se a única saida nesta tramitação preventiva quadripartida entre União Europeia, Estado Português, credores e devedores. Qualquer outro contexto ou ordenação é uma falácia com resultados catastróficos numa dimensão não possível de prever e cujas consequências atingirão todos os intervenientes com um impacto inimaginável.

Prof. Dr. Miguel Furtado, Coordenador das áreas formativas jurídicas pós graduadas do ISG

“A formação profissional é um eixo central na reconstrução da Europa”

“A formação profissional é um eixo central na reconstrução da Europa”

A administradora do grupo Ensinus volta a ser embaixadora da Semana Europeia da Formação Profissional 2020, que se realiza em novembro, em representação de Portugal.

Na Europa pós-Covid, a formação profissional assume uma relevância muito grande, atendendo ao elevado número de desempregados e à reestruturação que se sentirá em todo o tecido empresarial mercê dos lay offs e dos novos empregos que vão surgir. Estamos a falar das economias de todos os estados membros atingidas por uma disrupção em que há a necessidade de uma reorganização ao nível do capital humano – trabalhadores, empregadores, dos próprios sindicatos e associações patronais”. Quem o afirma ao Jornal Económico é Teresa Damásio, administradora do grupo Ensinus, que acaba de ser nomeada pela Comissão Europeia para Embaixadora da Semana Europeia da Formação Profissional 2020 em representação de Portugal.

A Semana Europeia da Formação Profissional terá lugar entre 9 a 13 de novembro na cidade de Berlim, no entanto todos os eventos serão excecionalmente em formato virtual devido à pandemia da Covid-19.
Teresa Damásio é nomeada pelo segundo ano consecutivo para liderar esta iniciativa, sendo a primeira vez que uma nomeação destas se repete. Entre as suas incumbências está a promoção do investimento no ensino profissionalizante durante o corrente ano a nível nacional e internacional, bem como a sua participação virtual em alguns eventos em toda a Europa.

“Há uma grande necessidade de nos reinventarmos e no meu entender, a formação profissional é o grande mote dessa reinvenção”, salienta, acrescentando que é preciso dotar o trabalhador de mais competências técnicas, enquanto pessoa e enquanto técnico, para enfrentar uma nova realidade que ninguém esperava. Neste plano de reconstrução, qual plano Marshall, mas desta feita um plano desenhado e financiado pelos europeus, com Bruxelas ao leme, a formação profissional, é sem dúvida um eixo central.

Com 19 instituições de ensino, das quais oito escolas profissionais, o grupo Ensinus, do qual Teresa Damásio é administradora, é o maior grupo de ensino privado em Portugal. O projeto de ensino vertical do grupo compreende unidades desde o pré-escolar ao ensino superior, integrando igualmente instituições centenárias como as Escolas de Comércio de Lisboa e do Porto, o INETE – Instituto de Educação Técnica, a EPAR – Escola Profissional Almirante Reis e a EPET – Escola Profissional de Estudos Técnicos. Presente em Moçambique com o IEG e o ISG, Ensinus tem em curso o reforço do processo de internacionalização. Só nos dois últimos anos abriu três novas instituições: uma em Cabo Verde de Ensino Profissional e duas na Guiné-Bissau, o IPT – Instituto das Profissões e Tecnologias, de Ensino Profissional e o ISG – Instituto Superior de Gestão e Administração Pública, de ensino superior.

Dra. Teresa Damásio, Administradora do Grupo Ensinus, para o Jornal Económico.

Liderança partilhada

Liderança partilhada

Historicamente, o estudo da liderança foi baseado na hierarquia, nomeadamente na relação entre os líderes e os seus seguidores e o seu estilo de controlo, mas a complexidade do ambiente de negócios exige, cada vez mais, uma liderança partilhada.

A liderança é incorporada num tempo e contexto específico e deve ser continuamente reinventada e atualizada, pois inclui as pessoas, a influência, a interação e a mudança. Partindo deste pressuposto, surgiram várias abordagens que tentaram definir a liderança e explicar o que torna um líder eficaz. A primeira tentava encontrar traços de personalidade universais, centrando-se nos atributos pessoais, sociais, físicos e intelectuais que diferenciassem os líderes dos não-líderes. No entanto, as pesquisas cumulativas levaram a concluir que alguns traços aumentam a probabilidade de êxito, mas nenhum dos traços garante o sucesso de um líder.

Uma segunda abordagem tentou explicar a liderança em torno do comportamento que a pessoa exibe, acreditando que existiria algo único ou especial na maneira como líderes eficazes se comportavam. Ambas as abordagens foram consideradas inexatas, com base nas suas conceções de liderança erradas e muito simplificadas. Depois surgiram as abordagens situacionais e contingenciais que defendem que a liderança só pode ser reconhecida num contexto. Mais recentemente surgiram as teorias da atribuição de liderança, a liderança transformacional e a liderança transacional que enfatizam as ações do líder e as suas consequências.

Os modelos clássicos tornam-se insuficientes para responder eficazmente aos desafios atuais e as empresas começam a valorizar sistemas de liderança que atraiam, desenvolvam e retenham talentos que atuem como líderes, sendo neste contexto que surge a liderança partilhada.
Este novo paradigma abre um novo caminho para concetualizar a liderança, que deixa de se basear apenas no papel hierárquico do líder e passa a ser mais direcionada para um processo de influência dinâmico e interativo, levado a cabo por um conjunto de indivíduos.

A liderança partilhada envolve a maximização de todos os recursos humanos da organização, de modo a conduzir o grupo para a obtenção das suas metas organizacionais. Deste modo, o foco desloca-se da pessoa que influencia os seguidores para os diversos indivíduos que podem contribuir para o processo global de liderança.

Assim, podemos considerar que a liderança partilhada se apresenta como um tipo de liderança com uma forte componente de desenvolvimento no futuro, uma vez que o “velho chefe” que quer que os outros trabalhem para si está em vias de extinção.

Ensino à Distância e a Proteção de Dados Pessoais no Instituto Superior de Gestão

Ensino à Distância e a Proteção de Dados Pessoais no Instituto Superior de Gestão

Por imposição legal, o Instituto Superior de Gestão passou a assegurar as atividades letivas em regime não presencial. Este facto não levou a um menor compromisso do Instituto com a proteção dos dados pessoais de cada um dos membros da comunidade educativa, nem implica qualquer alteração à nossa política de proteção de dados.
Embora em ambiente virtual, as aulas irão decorrer com a mesma seriedade e rigor que as aulas presenciais, pelo que a Direção do Instituto Superior de Gestão recorda e esclarece as regras a que todos estão obrigados e reforça a proibição de comportamentos violadores do direito de cada um e à proteção dos seus dados pessoais.

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