Select Page
“NÃO É NÃO!”

“NÃO É NÃO!”

CASA CHEIA NO ISG. Hoje decorreu a conferência “Não é Não!” .
Neste sentido, e assinalando-se a 8 de março o Dia Internacional da Mulher, é com o maior orgulho que o ISG se juntou ao movimento “NÃO É NÃO!”, com a presença da Dra. Rejane Lima, Coordenadora Pedagógica do ENCCEJA Lisboa, como oradora.

PROGRAMA
– Sessão de Abertura: Dra. Teresa Do Rosário Damásio
– Oradora: Dra. Rejane Lima
– Moderadores: Profª Doutora Rosa Rodrigues, Docente do ISG e Prof. Doutor João Caldeira Heitor Secretário Geral do ISG
– Alunos: Dr. Paulo Parreira, Aluno do FORGEP (ISG) e Dra. Marta Gonçalves, Aluna do FORGEP (ISG).

DEBATE
Destinatários: Público interno (Docentes, discentes e colaboradores)
ISG – INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO

Obrigada a todos os que participaram!!!

CONFERÊNCIA: “NÃO É NÃO! DIGA NÃO AO ASSÉDIO”

CONFERÊNCIA: “NÃO É NÃO! DIGA NÃO AO ASSÉDIO”

A mensagem “Não é Não!” é simples, objetiva e direta, mas, no entanto, muito necessária.
Neste sentido, e assinalando-se a 8 de março o Dia Internacional da Mulher, é com o maior orgulho que o ISG se junta ao movimento “NÃO É NÃO!”, com o qual promoveremos 1 conferência sobre o tema “NÃO É NÃO! DIGA NÃO AO ASSÉDIO” e com a presença da Dra. Rejane Lima, Coordenadora Pedagógica do ENCCEJA Lisboa, como oradora, no próximo dia 9 de março, pelas 10h30, no ISG.

PROGRAMA
– Sessão de Abertura: Dra. Teresa do Rosário Damásio
– Oradora: Dra. Rejane Lima
– Moderadores: Profª Doutora Rosa Rodrigues, Docente do ISG e Prof. Doutor João Heitor, Secretário Geral do ISG
– Alunos: Dr. Paulo Parreira, Aluno do FORGEP (ISG) e Dra. Marta Gonçalves, Aluna do FORGEP (ISG).

DEBATE
Destinatários: Público interno (Docentes, discentes e colaboradores)
ISG – INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO

Morada: Av. Marechal Craveiro Lopes,N.º2 A, 1700-284
Lisboa (Campo Grande) 9 de março 2020
10h30 às 11h30

Contamos com a vossa presença!

2º SEMINÁRIO NO ÂMBITO DA PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO E AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA DO ISG EM PARCERIA COM A ASAVAL AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA – ESTADO DA ARTE EM PORTUGAL

2º SEMINÁRIO NO ÂMBITO DA PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO E AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA DO ISG EM PARCERIA COM A ASAVAL AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA – ESTADO DA ARTE EM PORTUGAL

20.03.2020
14h às 19h
Entrada Livre
Sujeita a confirmação para clara.viegas@isg.pt

Moderador: Eng.º Mestre Fernando Neto
Painel com 3 Intervenientes:
Eng.º Paulo Barros Trindade – Presidente da ASAVAL (Associação Profissional das Sociedades de Avaliação)
Eng.º Francisco Costa Gomes – Presidente da APAE (Associação Portuguesa dos Peritos Avaliadores de Engenharia)
Eng.º Fernando Santo – Administrador Executivo do Montepio – Gestão de Ativos Imobiliários

AÇÃO DE FORMAÇÃO ESCOLA SECUNDÁRIA FERNÃO MENDES PINTO

AÇÃO DE FORMAÇÃO ESCOLA SECUNDÁRIA FERNÃO MENDES PINTO

No próximo dia 18 de março, no período entre as 14h00 e as 16h00 a Professora Doutora Rosa Rodrigues, Docente do ISG irá ministrar uma Ação de Formação para 30 Professores da Escola Secundária Fernão Mendes Pinto, relativa ao tema:  CAPITAL PSICOLÓGICO POSITIVO – BE POSITIVE!

CONTRATO-PROMESSA

CONTRATO-PROMESSA

O parâmetro mais relevante do âmbito jurídico de índole democrática é a liberdade dos membros que integram a coletividade onde estas mesmas disposições normativas são aplicáveis. Liberdade esta que se estatui em várias ramificações, tanto públicas como privadas e que se descortinam desde logo em direitos, liberdades e garantias na defesa dos direitos fundamentais mais importantes e que possibilitam a garantia da dignidade da pessoa enquanto ser humano, mas igualmente na autonomia em celebrar acordos em conformidade com interesses próprios desta mesma pessoa e que contribuirão para o seu bem-estar e busca da felicidade.

Estes acordos determinados e regulados pela lei, para proteção daqueles que os efetivam e portanto, para proteção da liberdade ai contemplada na definição do seu objeto nos termos da justiça comutativa, denominam-se de negócios jurídicos e decompõem-se em várias categorias segundo o princípio da liberdade contratual e nas quais as partes usufruem da faculdade de fixar o seu conteúdo, celebrar contratos segundo a sua vontade, incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver ou ainda reunir num só várias das regras,  sempre com base num pressuposto de independência (art. 405º do CC).

Existindo desde logo uma figura jurídica que se destaca e que ocupa uma função primordial dado o seu caráter prático, designada como contrato-promessa, mas que não resolve diretamente nenhuma situação da vida em benefício de qualquer das partes. Destasorte,  é legítimo levantar-se a dúvida de nos encontramos presentes perante uma verdadeira convenção definitiva ou apenas diante de algo que é provisório.

Ou seja, não existe com este ato bilateral qualquer mutação na vida das pessoas que o celebram, já que esta sucederá com o contrato a realizar subsquentemente, mas “somente” a obrigação de estabelecer um acordo em conformidade com certo conteúdo originariamente preceituado.

O contrato-promessa é assim, nos termos do art. 410º, nº 1 do CC, “a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”. A vinculatividade instituida nesta obrigação é a concepção de um contrato ulterior, este sim com a constituição do objeto pretendido pelos intervenientes.

O contrato-promessa exige deste modo o aparecimento de um outro compromisso considerado como definitivo relativamente aos direitos e deveres a observar, posicionando-se o primeiro com um meio para a satisfação dos interesses das partes, que sucederá na realidade com a resolução dai proveniente, operando numa perspetiva funcional como um contrato provisório.

Contudo, o contrato-promessa quanto à sua natureza jurídica é do ponto de vista estrutural um verdadeiro convênio já que se encontra sujeito, em correspondência com o princípio da equiparação (art. 410º, nº 1 do CC), aos requisitos de um qualquer outro negócio jurídico, ocupando um papel prioritário na criação de direitos e deveres entre os seus participantes, que ficam desde logo vinculados entre si num cariz de segurança jurídica, sendo este o escopo do acordo.  

Caso esta figura jurídica não fosse legalmente definida, muitas das negociações previamente ocorridas não alcançariam os resultados esperados por uma das partes visto a outra poder desistir sem qualquer dever de cumprimento, com o desaproveitamento dos esforço e tempo dispendidos, o que causaria uma danosa e irreversível insegurança na realização de obrigações entre os intervenientes e consequentemente nas relações jurídicas.  

O contrato-promessa é outro assim um verdadeiro “pactum in contrahendo”  funcionando como uma  efetiva garantia na defesa dos interesses dos seus integrantes, com efeitos negativos em caso de incumprimento na celebração do contrato a realizar, entendendo nós ser um instrumento essencial na criação e manutenção da confiança na estipulação das relações jurídicas.

Desta forma, os desígnios do contrato-promessa podem ser estípulados em quatro vetores: a liberdade de contratar, a vinculação a esta liberdade, a garantia que a definição desta liberdade irá ser cumprida e a confiança que dai provém, o que demostra a sua primordial relevância.

Miguel Furtado | Coordenador das formações jurídicas pós – graduadas do ISG

ISG marca presença na Unlimited Future

ISG marca presença na Unlimited Future

Estamos na Unlimited Future!
O Instituto Superior de Gestão marca, hoje, presença na maior Feira de Mestrados e Pós-graduações do país, a Unlimited Future onde poderás encontrar toda a nossa oferta educativa e desenhar o teu percurso académico.
Vem brindar connosco ao teu futuro promissor! – ENTRADA LIVRE

×

Bem-vindo(a)!

Contacte-nos pelo WhatsApp

× 969844241