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Criatividade e gestão de recursos humanos

Criatividade e gestão de recursos humanos

O contexto organizacional está a mudar: a globalização e uma crescente participação das mulheres no mundo trabalho contribuem para a redefinição dos sistemas de valores dos futuros profissionais. Dessa redefinição fará certamente parte integrante uma maior importância atribuída ao valor da criatividade.

A criatividade possibilita a inovação e potencia o desenvolvimento, proporcionando ideias e opções originais, podendo constituir a melhor arma face aos desafios da vida. A criatividade parece ajudar, quer na resolução de problemas, como no evitamento de muitos outros problemas, sendo considerada, por isso mesmo, reativa e proativa. Gestores e líderes confrontam-se com novos desafios onde o papel do pensamento divergente e da criatividade assume cada vez mais um lugar de destaque. Iniciativa, espírito de equipa, capacidades de liderança, autonomia, flexibilidade, criatividade e vontade de assumir riscos são requisitos, cada vez mais, solicitados. As empresas procuram colaboradores que, para além das competências técnicas exigidas para a função, tenham também estes requisitos, seja qual for a área profissional.

Mitjáns (2002) [1], em investigações com profissionais criativos de diferentes áreas, verificou que os recursos por eles mais utilizados eram a motivação, capacidades cognitivas diversas, flexibilidade, audácia, capacidade de autodeterminação, autoestima adequada, segurança e capacidade para estruturar o campo de ação para tomar decisões.

Também foram apontadas por Amabile (2004) [2] a autoconfiança, a fluência verbal e a flexibilidade como sendo características das pessoas criativas que deveriam também estar presentes em líderes. Além destas características, Fields (2001) [3] verificou que a intuição era predominantemente utilizada por executivos e gestores de topo, devendo, portanto, ser estimulada e desenvolvida. Cabe ao líder estar atento às necessidades da equipa, dos clientes e do mercado, com o intuito de propor inovações através do incentivo de novas ideias. Contudo, é importante frisar que ao líder não basta incentivar as ideias, sendo preciso colocá-las em prática.

A disposição para correr riscos e aprender com os próprios erros é de especial relevância para a expressão da criatividade, sendo a coragem um atributo fundamental, uma vez que a criatividade implica lidar com o desconhecido. A geração de ideias implica mudanças no local de trabalho e estas, por sua vez, levam à busca de aperfeiçoamentos constantes.

Referências:

[1] Mitjáns, A. (2002). Creatividad y salud en los indivíduos y en las organizaciones. Creatividad y Sociedad, 1, 25-32.

[2] Amabile, T. M., Schatzel, E., Moneta, G., & Kramer, S. (2004). Leader behaviors and the work environment for creativity: Perceived leader support. The Leadership Quarterly, 15, 5-32.

[3] Fields, A. E. (2001). Intuition engineering. Journal of Organizational Engineering, 2(3), 1- 13.

Artigo publicado a 18/10/2017 em Link to Leaders

Professora Leonor Almeida, coordenadora do Mestrado em Gestão do Potencial Humano do ISG

Actos de Comércio

Actos de Comércio

Hoje em dia, um dos temas que mais interessa aos cidadãos e ao próprio Estado, diz respeito à área económica. Já não deve existir muita gente que não saiba qual o limite de défice estipulado por Bruxelas, o que significa a inflação homologa, como se valoriza ou desvaloriza a euribor, que, a par do spread, aumenta ou diminui as prestações a pagar ou, que não tenha uma qualquer opinião sobre as melhores medidas a adoptar para incrementar a produtividade, por forma a possibilitar um maior crescimento económico e permitir assim, o acréscimo da sua qualidade de vida e bem estar.

Uma dessas hipóteses é precisamente incutir o espírito de empreendedorismo nas pessoas, de modo a criarem as suas próprias empresas, algo que aliás e bem, está actualmente muito em voga em Portugal, existindo até cursos específicos com a finalidade de ensinar a constituir e prosseguir as mesmas, alguns deles no âmbito do próprio ISG, que usufrui de um forte pendor neste sentido. Destaque-se os MBA´s em Empreendedorismo Empresarial Jurídico ou de Ciências Empresariais numa Perspectiva Jurídica, ambos a iniciar em meados de Outubro, ou ainda o Curso intensivo em Gestão Jurídica Empresarial, agendado para fins de Outubro.

Estas entidades, depois de constituidas, dedicar-se-ão obviamente ao desenvolvimento de uma actividade mercantil, sendo por isso prioritário delimitar a correspondente esfera desta, visto que há determinados requisitos estipulados, caso por exemplo do preenchimento de certos pressupostos para se poder adquirir a qualidade de comerciante ou a obrigatoriedade de possuir alguns elementos concretos para poder revestir a natureza de uma sociedade comercial, algo que igualmente foi alvo de um curso intensivo (intitulado de “Os Empresários e as Actividades Comerciais”) e inclusivamente de um artigo aqui anteriormente publicado na página do Instituto..

Ora, um dos pontos essenciais é justamente a prática de actos de comércio, sendo por isso fundamental definir o que estes significam, já que uma sociedade não pode ser comercial se não tiver como objecto a sua prossecução, o mesmo sucedendo com aqueles que pretendam ser empresários. Existem várias tipologias de actos dessa natureza, desde os abstractos aos substanciais, passando pelos formais ou causais, não servindo todos para atribuir tal distinção. No entanto, vamos debruçar-nos por agora no âmbito deste artigo, sobre a classificação com maior relevância, nomeadamente aquela que distingue os objectivos dos subjectivos.

Assim, os actos objectivos, nos termos da primeira parte do art. 2º do CCOM (“serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código”), são todos aqueles que versam sobre matéria mercantil, podendo estarem estipulados tanto no Código Comercial como noutra legislação, caso do Código Civil (por exemplo, como mais relevantes, a prescrição relacionada com dividas a comerciantes por não comerciantes, a responsabilidade dos cônjuges por dívidas contraídas na esfera comercial e ainda, o trespasse ou a locação de estabelecimento) ou obviamente, disposições em diplomas extravagantes comerciais (por exemplo, as normas sobre locação financeira ou a franquia). Temos ainda os actos que se encontram preceituados nos dois códigos, tanto no civil como no comercial, dando-nos o primeiro a noção desses e o segundo, a indicação das características da sua comercialidade, isto é, quando este será acto de comércio e não acto civil (como mais importantes, destaque-se a compra e venda, o mandato, a locação ou o mútuo).

Diga-se que o que interessa, é a resolução das necessidades deste sector da vida económica e deste modo, não são apenas actos de comércio objectivos, como nos parece preceituar através de uma interpretação literal a primeira parte do artigo, aqueles que se encontram directamente no código comercial, mas, de acordo com uma interpretação subjectivista actualista, todos os actos referidos nesta nossa crónica (já que este diploma versa à data de 28 de Junho de 1888) independentemente do local onde se encontrem (até porque a não concentração presente de todos eles num único livro legislativo deve-se a questões logísticas e de facilidade de manuseamento).

Mas se um qualquer assunto não se encontrar directamente preceituado, há ainda três condições estipuladas na segunda parte do mesmo art. 2º do CCOM (“e além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”), que verificadas cumulativamente, indicam a comercialidade, revestindo agora a forma de acto de comércio subjectivo. Primeiramente, quem pratica o acto, terá que ser obrigatoriamente comerciante. Este não poderá ser exclusivamente civil (caso de um casamento, que em nenhuma situação será mercantil, mesmo que celebrado entre dois comerciantes) e por fim, terá que estar relacionado com a actividade comercial desenvolvida, melhorando-a.

Suponhamos pois, um empresário de automóveis que adquire computadores para adstrir ao seu estabelecimento. A compra e venda dos automóveis é um acto objectivo, pois está directamente disposto no Código Comercial, sendo a ocupação principal. Mas a compra dos computadores para a empresa já não estará contemplada, visto que não vão ser revendidos ou alugados (conforme requisito mencionado no art. 463, nº 1 do CCOM). Todavia, a respectiva aquisição é efectuada pelo comerciante, não é exclusivamente civil, já que o acto da compra como vimos, é considerado em certas situações mercantil e está relacionado com a actividade desenvolvida, visto melhorar a sua organização e funcionamento, revestindo assim a tipologia de acto subjectivo. Falta referir que o próprio Código discrimina uma lista de tarefas reputadas imediatamente como comerciais, no seu art. 230º, caso do transporte ou construção de imóveis, não se necessitando relativamente a estas, de averiguar a sua configuração.

Dr. Miguel Furtado, Docente do ISG

Actos de Comércio

Autárquicas Locais

Daqui a cerca de duas semanas, no próximo dia 1 de Outubro, realizar-se-ão eleições para as Autarquias Locais, as denominadas “eleições autárquicas”. Importa-nos pois, clarificar os nossos leitores da relevância destas instituições, consignadas constitucionalmente como “Poder Local”. Assim, as autarquias locais, pelos mais variados motivos, são, na nossa opinião, as entidades públicas com maior relevo no alcance do interesse público, do bem-estar e qualidade de vida dos seus cidadãos e desde logo, prioritariamente, pelo melhor conhecimento dos assuntos dos respectivos territórios e população, que variam tendo em conta as características em causa, pela mais usual identidade que os membros dos órgãos possuem com a área geopolítica onde laboram e ainda pelo mais apertado controlo realizado pelos próprios destinatários, dada a maior relação de proximidade existente.

É aliás, uma das formas mais relevantes de partilha do poder democrático1 pertencente ao povo soberano e mormente de descentralização, determinando o artigo 235º, nº 1 da CRP que “a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais” e o artigo 6º, nº 1 da CRP que “o Estado (…) respeita na sua organização e funcionamento (…) os princípios da subsidiaridade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública”.

Dada a sua essencialidade, a regulação das autarquias locais, usufrui de cariz constitucional, encontrando-se preceituada no título VIII da lei constitucional da república portuguesa, definindo-se as mesmas, nos termos do artigo 235º, nº 2 da CRP, como “as pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas”, sendo pois fundamental a finalidade que ocupam no progresso de certo território e população.

Ou seja, “são pessoas colectivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em certas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios, representativos dos respectivos habitantes” (Freitas do Amaral, Diogo, 2012).

Deste modo, os elementos que as constituem são portanto as populações, o território, a prossecução de interesses próprios e a existência de órgãos representativos, possuindo integral autonomia, património e finanças suas, sendo os membros dos seus órgãos eleitos pelos correspondentes destinatários, existindo directamente participação democrática, destacando-se como um dos princípios mais importantes, de acordo “prima facie” com o artigo 267º da CRP, o da descentralização administrativa, só devendo obedecer, segundo o princípio da legalidade, à lei, dispondo de atribuições, competências e quadros de pessoal próprios.

E de acordo com o nº1 desta disposição “a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática”. Denote-se pois a lógica de aproximação dos serviços às populações que subjaz aos princípios da descentralização e desconcentração, entendendo-se pois genericamente que, quanto mais próximos delas se encontrarem os serviços públicos que prestam diligências às populações, melhor conseguirão satisfazer as necessidades destas por melhor as conhecerem.

Veja-se ainda o artigo 237º da CRP, que em consonância com o último preceito mencionado, preceitua especificadamente a descentralização administrativa das autarquias locais. Ora, nos termos do seu nº 1, “as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus orgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa”. sendo nós pois, pela nossa parte, obrigados a perfilhar esta ideia, mais acrescentando que a eficiência e eficácia de um qualquer sistema de administração pública pode e deve ser medida de acordo, não apenas mas em grande parte, com a aproximação que o mesmo revela dos administrados, gozando igualmente estas pessoas colectivas territoriais de poder normativo, designadamente de carácter regulamentar, de acordo com o artigo 241º da CRP, que enquadra e permite a aplicabilidade de modo adequado da legislação superior ao concernente espaço territorial e da possibilidade de realizarem referendos locais correspondentes a temas incluídos nas competências dos seus órgãos, conforme o estatuído no artigo 240º da CRP.

Não nos podendo esquecer também do princípio da autonomia do poder local, que resulta directamente da Carta Europeia de Autonomia Local do Conselho da Europa, adoptada e aberta à assinatura em Estrasburgo, a 15 de Outubro de 1985. Assim e de acordo com este diploma, este princípio resulta da consideração de que:

– “As autarquias locais são um dos principais fundamentos de todo o regime democrático”;

– “o direito dos cidadãos de participar na gestão dos assuntos públicos faz parte dos princípios democráticos comuns a todos os Estados Membros”;

– “É ao nível local que este direito pode ser mais directamente exercido”;

– “A existência de autarquias locais investidas de responsabilidades efectivas permite uma administração eficaz e próxima do cidadão”;

– “a defesa e reforço da autonomia local nos diferentes países da Europa representam uma contribuição importante para a construção de uma Europa baseada nos princípios da democracia e da descentralização do poder”

E finalmente, de que tudo o que foi supra apresentado “supõe a existência de autarquias locais dotadas de órgãos de decisão constituídos democraticamente e beneficiando de uma ampla autonomia quanto às competências, às modalidades do seu exercício e aos meios necessários ao cumprimento da sua missão”, definindo o o art. 3º nº 1 que autonomia local é “o direito e a capacidade efectiva de as autarquias regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob a sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações uma parte importante dos assuntos públicos”. Pretende-se pois, à luz deste princípio, que as populações tenham uma independência efectiva do poder central dos Estados quanto à gestão dos seus interesses.

Tendo este conceito de autonomia local se constituído no quadro do sistema de Estado liberal de direito, pressupondo a liberdade e independência das comunidades locais perante o Estado (em sentido restrito), decorrendo para as autarquias locais, de acordo com Isabel Celeste Fonseca (2012) , “o direito e a capacidade efectiva de regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, uma parte importante dos assuntos públicos, fazendo-o sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações”, sendo “este o seu domínio reservado”. Decorre ainda deste princípio, continuando o raciocínio da autora, “o direito de as autarquias locais participarem na definição das políticas públicas nacionais que afectem os interesses próprios das respectivas populações”, não pertencendo agora somente ao tal domínio reservado, mas implicando aqui a correspondente “participação”.

Diga-se assim que, em estreita relação com o princípio da descentralização, cada autarquia tem necessidades e interesses específicos da sua população e uma política comum de Estado deixa de ser, pois, suficiente para satisfazer os interesses das populações locais, sendo que à luz deste princípio a gestão dos interesses locais deve ser entregue às autarquias locais., concluindo-se, conforme plasmado nos artigos 6º, nº 1 da CRP e 4º, nº 3 da Carta mencionada que “tudo quanto puder ser eficazmente decidido e executado a nível autárquico não deve ser atribuído ao Estado e aos seus agentes” (Fonseca, Isabel Celeste M., 2012), devendo englobar-se ainda um outro princípio, indicado acima e que trataremos numa posterior crónica, o princípio da subsidiaridade.

Dai, a essencialidade das eleições autárquicas e a existência de formações especializadas, como a Pós Graduação em Gestão Jurídica Autárquica do ISG…!

Miguel Furtado, Docente do ISG

Logística urbana fora do debate eleitoral

Logística urbana fora do debate eleitoral

«Os debates eleitorais que temos assistido na comunicação social, com especial destaque para as autarquias de maior dimensão do País, têm incidido maioritariamente sobre os temas da habitação, do turismo, da mobilidade e dos transportes, temas esses que, pela sua elevada importância podem pesar bastante nas intenções de voto dos cidadãos locais.

Mesmo correndo o risco de ser demasiado simplista na análise geral dos candidatos das principais autarquias, concluímos que, de uma forma geral todos defendem mais habitação, mais turismo, mais e melhor mobilidade e transporte, ou seja, todos apostam no aumento populacional, entre habitantes e turistas.

O que torna tudo verdadeiramente estranho é que o pensamento subjacente às medidas preconizadas pelos candidatos que apresentaram os seus programas e argumentos na comunicação social vai no sentido de considerarem que o cidadão urbano tem um comportamento bidimensional, ou seja, habita e desloca-se e que tudo o resto tem pouca relevância para a vida urbana.

Fica, assim, perfeitamente esquecida a vertente do consumo e consequente abastecimento de produtos aos milhares de estabelecimentos comerciais, tão necessários à fixação dos residentes urbanos e à promoção do turismo. Por isso, qualquer medida proposta com impacto direto na mobilidade urbana, deve ter subjacente uma análise das possíveis condicionantes aos fluxos físicos de mercadorias das zonas abrangidas, porque “para criar valor com sucesso, é preciso entregar valor com sucesso” (Marketing Management, 2005 Prentice Hall).

Neste caso, e sem querer fazer as delícias de Frederick Taylor, a medicação é fundamental para poder gerir. Saber a dimensão da frota comercial, a sua tipologia, o número de viagens, os horários de distribuição e recolha, as características das mercadorias e os tipos de embalagem, o tempo médio de viagem, as restrições de estacionamento e os tempos médios de tráfego, entre outros, constituem elementos fundamentais para a tomada de decisão sobre planeamento urbano e sobre as políticas de mobilidade.

De facto, o desconhecimento sobre o mundo da logística urbana é, de forma generalizada, muito grande. A tomada de decisão sobre estas matérias assenta, muitas vezes, em dados empíricos. Por exemplo, se estivermos a falar sobre transportes de mercadorias urbanos e quisermos saber o peso que este tem nas viagens urbanas, o que existe são diversos estudos empíricos que apontam o valor de 6 a 18% do total das viagens urbanas.

Por outro lado, não é tido em conta o fator negócio/empresa e que é um dos principais motores da logística urbana. As empresas para maximizarem as suas vendas, utilizam diversos canais de distribuição em simultâneo para chegar ao maior número de pontos de compra, por forma a garantir elevados níveis de rotação dos produtos nas prateleiras ou balcões. O incremento de vendas é assim assegurado pela maior visibilidade e disponibilidade dos produtos.

Para a autorização de abertura de um estabelecimento comercial como, por exemplo, um restaurante, são tidos em linha de conta, critérios relacionados com o seu abastecimento e de logística inversa? É sabido que parte significativa dos problemas de tráfego seria resolvida com um adequado planeamento urbano.

O que importa reter e em jeito de conclusão é que medidas e políticas conducentes ao incremento da habitação, turismo, educação, saúde, entre outros, têm como consequência o aumento da procura de bens e serviços, onde o transporte de mercadorias se assume como um fator-chave na cadeia de abastecimento urbano. Por isso, é fundamental que a logística urbana venha para a luz do debate dado que a sua eficaz implementação exige compromissos políticos com os vários atores, públicos e privados.»

Mestre Paulo Pereira, Docente da Pós-Graduação em Logística e Gestão de Operações do ISG | Business & Economics School

Actos de Comércio

Orçamento e Respetivas Funções

Basta neste momento ligar a televisão ou folhear um jornal para ouvir falar do Orçamento Geral do Estado e conhecer a discussão que já se iniciou em torno do mesmo, bem como algumas das medidas que eventualmente o irão integrar, tais como por exemplo a mexida dos escalões no IRS. No entanto, qual o seu real significado e que funções possui? Ora, um Orçamento, ao contrário da Conta, que regista o passado, não é mais que um plano que prevê o futuro, isto é, a antevisão das receitas que se espera obter e das despesas que se pensa realizar. Além disso, devido à sua incerteza, terá que respeitar a um período temporal limitado, normalmente de um ano (regra da anualidade orçamental). Precisa ainda da autorização do principal órgão deliberativo responsável por certa entidade, neste caso em concreto, da Assembleia da República, órgão máximo legislativo do Estado Português, só podendo vigorar com a sua aprovação, apesar de elaborado pelo Governo através do seu Ministério das Finanças.

Outro ponto importante diz respeito à tipologia que o mesmo adopta, existindo duas formas possíveis, os sistema de gerência e de exercício. No primeiro, são estipuladas apenas as receitas que o Estado irá cobrar e as despesas que irá efectuar durante o correspondente período financeiro. No segundo, incluem-se todos os proveitos e gastos esperados, independentemente de os receber ou liquidar no tal prazo referido ou em anos posteriores. É o caso do surgimento de um custo adjacente à construção de uma ponte, cujo débito nascerá num determinado momento, mas no qual o seu pagamento estender-se-à a mais de uma fase temporal económica.

No Orçamento de gerência, entrará apenas o valor despendido naquele ano enquanto no de exercício, coloca-se a totalidade da dívida. Um permite-nos saber se as importâncias a favor do Ente Público são suficientes para cobrir as adstritas à despesa, enquanto o outro possibilita-nos conhecer a situação de tesouraria, de modo a ser possível realizar certo gasto e equilibrá-lo com a obtenção de certa receita. Devido à maior relevância do último quanto à real permissão de fiscalização da sua execução, aplica-se como prioritário o método de gerência ao Orçamento Geral do Estado, que possibilita o controle presente das receitas e despesas.

Um Orçamento possui ainda certos objectivos, fulcrais para a sua existência, designadamente a relacionação das receitas com as despesas, a fixação destas últimas e a exposição do plano financeiro. Quanto à primeira, para poder praticar um dispêndio, há que usufruir do concernente valor monetário, de modo a não se verificar um défice orçamental, cujo saldo apresenta montantes negativos, com um passivo superior ao activo, servindo precisamente o documento analisado no nosso artigo, como modo de interligação e controlo de ambas as vertentes, por forma a assegurar a execução do ai preceituado.

Contudo, relativamente às receitas, existe apenas a possibilidade efectiva de uma estimativa, visto que o estipulado pode não suceder por motivos não passiveis de previsão no momento da sua elaboração e aprovação, caso por exemplo, de um incremento superior ao previsível relativamente ao drama da fraude e evasão fiscal. Mas já quanto à despesa, tem que se definir à partida, um limite daquilo que se pode desembolsar em cada serviço, denominando-se esta estatuição, como a atribuição de um crédito. Tal plano orçamental serve igualmente assim, para delinear o custo possível a cometer.

Por fim, com este documento, podemos ainda observar a importância que o Estado atribui à actividade de cada departamento e aos meios de financiamento respectivos, ficando a conhecer-se as metas prioritárias da autoridade executiva que nos dirige, os recursos utilizados e aquilo que esta pretende para o país, segundo a obrigatoriedade do cumprimento de certos princípios e regras, que desenvolveremos posteriormente numa outra futura crónica.

Miguel Furtado
Coordenador da área formativa jurídica do ISG

O gestor de recursos humanos na criação de empresas sustentáveis

O gestor de recursos humanos na criação de empresas sustentáveis

Nos últimos tempos, a sustentabilidade empresarial tem estado na ordem do dia. Apesar das empresas serem criadas no pressuposto de terem vida infinita, a verdade é que a competitividade nos negócios e a volatilidade dos mercados tem tornado o futuro das empresas cada vez mais incerto.

Por sua vez, o conceito de sustentabilidade, inicialmente associado à preservação dos recursos naturais e, por isso mesmo, associado ao meio envolvente da vida das pessoas e das organizações, acaba por abranger todos os setores e áreas da vida social, económica e cultural da sociedade.

Sendo certo que o conceito se baseia numa lógica de planeamento inteligente dos recursos, não é menos importante que, para a realização desse planeamento, é fundamental que ele se antecipe à própria criação das organizações, de modo a que a base da estrutura da “casa” seja por um lado forte, mas ao mesmo tempo flexível.

Já Teece, D. e Pisano, G. (1997), no seu trabalho de investigação que sustenta a teoria das capacidades dinâmicas, colocavam a questão de por que razão a determinadas empresas não bastava acumular ativos tecnológicos para obter vantagens competitivas relevantes e por que razão outras empresas, em contextos turbulentos de mudança, eram capazes de conseguir vantagens competitivas?

A resposta a estas questões, na opinião dos autores, deve-se a que a obtenção de vantagem competitiva requer a exploração das capacidades específicas da empresa, mas também o desenvolvimento de novas capacidades.

Também nesta linha teórica, a vantagem competitiva determinante é apontada nos trabalhos de Schendel, Grant e Spender (1996) como o conhecimento específico de determinada equipa no desenvolvimento dos processos, sendo que a criação de conhecimento não se pode separar da aplicação do mesmo, porque ambos ocorrem dentro do mesmo conceito organizacional.

Em associação a estes conceitos e, no fundo, à sua correlação com a estrutura organizacional que cada empresas adota, ou se vê obrigada a adotar, Williamson, O. (1985) defendia a definição de estruturas tipificadas, que devem ser adotadas desde a criação da empresa ao seu subsequente crescimento.

Se é evidente que a criação da empresa tem subjacente um investimento financeiro e uma estratégia comercial, não é menos evidente que a execução da missão que utiliza os recursos financeiros e a estratégia de mercado é executada por pessoas.

Assim sendo, num conceito de sustentabilidade, a continuidade das empresas não passa somente pela manutenção e desenvolvimento desses recursos, mas sobretudo pela forma como os mesmos são geridos pelas pessoas. Nesse contexto, se, por um lado, cabe ao gestor de recursos humanos garantir planos de formação e de gestão de carreiras que garantam a manutenção das pessoas que interiorizam a prática de gestão sustentável, por outro lado, é indiscutível que também é papel do gestor de Recursos Humanos garantir que, através dos processos de recrutamento e seleção, são admitidas pessoas qualificadas, detentoras de conhecimentos específicos que permitam garantir, desde o início, a continuidade das empresas para gerações futuras, ou seja: sustentáveis.

* Casimiro Ramos, Coordenador do Mestrado em Gestão do Potencial Humano do ISG – Instituto Superior de Gestão

Artigo publicado a 1/09/2017 no Link to Leaders

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