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Ensino Superior: Pedagogia vs. Investigação e a A3ES pós 2020

Ensino Superior: Pedagogia vs. Investigação e a A3ES pós 2020

Criada em 2007, a A3ES – Agência de Acreditação do Ensino Superior, fundação de direito privado de utilidade pública, responsável pela monotorização da qualidade e acreditação dos cursos e das instituições de ensino superior em Portugal, muda esta semana de Conselho de Administração, passando a ser presidido pelo Prof. Doutor João Guerreiro, que substitui o Prof. Doutor Alberto Amaral.

Durante o período de 2007 a 2020, a A3ES não acreditou cerca de 400 cursos de ensino superior conferentes de grau académico de licenciatura (1.º ciclo), mestrado (2.º ciclo) e doutoramento (3.º ciclo), encerrou oito instituições de ensino superior e provocou a descontinuação de cerca de 2500 cursos por iniciativa própria das universidades e politécnicos públicos e privados. Neste sentido, houve uma redução superior a 45% da oferta anteriormente existente (que era superior a 5200 cursos em 2010) e em simultâneo foram criados/acreditados cerca de 1000 novos cursos neste período (muitos adaptados ou reformulados de ciclos de estudos anteriores).

Foi inegável a importância da existência de uma espécie de “entidade reguladora” do ensino superior neste período que caracterizou a primeira década de Bolonha. Mas, para este novo ciclo de funcionamento da A3ES, pedem-se critérios mais objetivos, métricas comparáveis e imparcialidade nas decisões dos peritos, que muitas vezes representam interesses “concorrenciais” de outras instituições. Para fundamentar a acreditação de um ciclo de estudos, os peritos (comissões de avaliação externa) avaliam vários aspetos e métricas objetivas que vão desde o plano de estudos à funcionalidade e adequação de instalações e equipamentos, bibliotecas, empregabilidade, internacionalização ou a existência de um corpo docente próprio e qualificado. Existem outros critérios, com alguma subjetividade implícita, como a “quantidade e qualidade” da produção e investigação científica dos docentes, com maior exigência neste campo, ao nível universitário do que politécnico. É certo que a ciência deve ter uma relação de proximidade com a Universidade, mas se aferirmos a quantidade de estudantes que após a licenciatura seguem carreiras de investigação, é muitíssimo diminuta. Apesar das grandes tendências internacionais ditarem a importância da publicação de papers em revistas indexadas, a verdade é que o interesse é mais para a progressão da carreira dos docentes do que para a mais valia pedagógica para os alunos.

Assim, a importância da qualidade pedagógica e a transmissão de conhecimentos é infelizmente minorada face à “obsessão subjetiva” da investigação e publicações em revistas científicas, que se tornou uma moda anglo-saxónica dos “rankings” das universidades, mas que está muito longe de espelhar a qualidade do ensino. Muitas vezes os piores professores são os melhores investigadores e vice-versa. É muito importante distinguir entre a carreira docente e a carreira de investigador, porque até a própria natureza da ciência o obriga – veja-se a comparação entre as ciências da medicina, da química, da biologia e as chamadas ciências sociais, obviamente não testáveis em laboratórios.

A eficiente transmissão do conhecimento, valorizando sempre a capacidade de comunicação e sobretudo o gosto pela socialização e debate crítico, são próprias da verdadeira academia! Um professor, na sua plenitude, leva sempre um pouco de si para os seus alunos, como já existem poucos e tanta falta fazem à qualidade do ensino superior, tão obcecada atualmente com a investigação pura, egoísta e competitiva que tristemente despreza o verdadeiro sentido da Universidade e da Academia. A Universidade não pode ser reduzida a um centro de investigação. É uma visão pobre, ignorante, redutora e simplista da Universidade pós-moderna, em que os bons professores não se revêm.  É muito importante que a Universidade, entendida em lato sensu, não se feche em si mesma e abra as suas portas à sociedade, através de múltiplas formas pois o pensamento e o conhecimento devem ser difundidos e sujeitos à critica permanente, longe, muitíssimo longe da investigação em regime de clausura e cativeiro, que muitos advogam, talvez porque não sabem lecionar…

A generalidade das publicações ditas científicas que ficam a ganhar pó nas prateleiras (ou esquecidas na imensidão da web) e são assinadas por um conjunto de autores em que apenas alguns investigam e escrevem. Começa a ter contornos de “lobby” e de negócio, a “indústria das publicações” e a servir de argumento conveniente para fundamentar decisões, o que não é de todo desejável. Também num quadro global, europeu, internacional (tão defendido pela A3ES), seria importante que a legislação permitisse a acreditação por agências internacionais com idênticas funções da A3ES, o que estranhamente não acontece.

Ninguém questiona que a educação é um ativo de capital humano das nações, fundamental para o desenvolvimento económico e social. Assim sendo, trata-se de um bem público, independentemente da natureza privada ou pública do prestador, que não pode obedecer a interesses e lobbys menos claros. A expectativa da orientação estratégica da nova A3ES é grande e acredita-se que tenha como desígnio que a educação pode e deve ser um exemplo de democratização e liberdade de ensinar e aprender, como definido constitucionalmente.

Professor Doutor Miguel Varela, Diretor do Instituto Superior de Gestão para o Jornal de Negócios

Liderança: velhos problemas, novas soluções?

Liderança: velhos problemas, novas soluções?

Paulo Finuras, PhD

Professor Associado no ISG Business & Economics School – Lisboa

Nas comunidades de caçadores-recolectores havia quatro problemas absolutamente essenciais para ultrapassar os desafios adaptativos dos grupos humanos (preservação e reprodução).

Esses quatro problemas formaram as condições de emergência das relações líder-liderados e da própria liderança enquanto tarefa a executar, correspondendo às principais tarefas de coordenação que estão na base do fenómeno da liderança humana. E quais são eles? Primeiro, temos a captação, alocação, distribuição e manutenção de recursos (equivalente às atuais atividades da gestão, administração ou governo); segundo, temos as decisões sobre onde acampar e caçar o, se necessário, para onde nos dirigirmos (o que corresponde ao que se pode designar por desafio estratégico relacionados com a movimentação dos grupos); terceiro, temos a questão do controlo da agressividade intra grupo que possa ameaçar a sua coesão (trata-se da questão da manutenção da paz e do relacionamento intra grupal) e, em quarto e último lugar, temos a necessidade de conseguir estabelecer relações e alianças com outros grupos e comunidades (ou, se quisermos, o problema das relações grupo interno/externo).

Estas atividades requerem, naturalmente, habilidades e capacidades dos liderados em termos de aceitação e compromisso, e qualidades de liderança em termos de mobilização, confiança, inteligência, visão, planeamento, sentido de equidade e justiça, integridade, equilíbrio emocional e tato para desempenhar e executar os papéis de liderança que lhe estão associados. Note-se que estas qualidades não tinham de ser todas possuídas pelo mesmo indivíduo, desde que fossem incorporadas nos processos e nas dinâmicas sociais dentro dos grupos.

Na verdade, ainda hoje é assim, mas o problema é que cada vez mais se exige a uma só pessoa estas mesmas capacidades e qualidade todas juntas e isso faz com que muitos líderes não consigam sê-lo e falhem.

E continuarão a falhar se os líderes escolhidos não estiverem adequados para os novos desafios que se colocam e, em particular, se não souberem rodear-se das pessoas certas que complementem e preencham todas as competências necessárias para o sucesso do grupo.

E não, não são aqueles que dizem sempre que sim ao líder sem nunca o contrariar que são os seus melhores colaboradores. Quando num grupo de seis pessoas, há cinco que veem a mesma informação da mesma maneira e decidem todas no mesmo sentido, pode ser crucial que a sexta pessoa contrarie todos, incluindo o líder.

E isto é a liderança natural a funcionar.

HIERARQUIA DAS LEIS

HIERARQUIA DAS LEIS

Em tempos de pandemia, temos assistido ao aparecimento de vários diplomas legislativos que estatuiem determinadas matérias, várias delas restrigindo as nossas liberdades (ou dito de outro modo, constitucionalmente mais correto, direitos, liberdades e garantias) importando perceber como juridicamente as respetivas leis se encontram correlacionadas entre si e se basta aparecer certo documento com poder normativo, para que seja vinculativo na sociedade. Diga-se desde logo que existe muito mais direito além da lei, concretizado basicamente no seu sentido técnico-jurídico ou seja, nos costume, jurisprudência e doutrina além do sistema de normas coercivas já referido (lei). Contudo, esta acepção formal depende igualmente de outras referências com relevância jurídica que contribuem na sua correspondente formulação, nomeadamente os significados filosófico, sociológico, político, instrumental ou histórico. O direito surge precisamente desta reunião de conceitos, encontrando-se por exemplo a lei inserida inevitavelmente por razões de segurança jurídica num texto (sentido instrumental) proveniente de um certo órgão com competência para o elaborar (sentido político ou orgânico), por motivos de indispensabilidade social (sentido sociológico) e após uma apurada análise dos antecedentes que a precedem (sentido histórico) bem como de uma discussão geral e abstrata do modo e necessidade do seu aparecimento, acompanhado obrigatoriamente do seu cariz vinculativo (sentido filosófico). Verifica-se assim um conjunto de procedimentos até à sua entrada em vigor, que deverá apenas acontecer se as outras ordens normativas não vinculativas se revelarem insuficientes para a promoção da harmonia social (ou solidariedade de interesses, segundo João Castro Mendes), que se traduz na constante e permanente busca da justiça, propagação dos direitos humanos e da igualdade de oportunidades (no âmbito dos direitos fundamentais integrados nas concernentes constituições) bem como da pretendida estabilidade (através da proteção contra o próprio Estado ou de terceiros que a procurem coartar) já que uma estrutura de preceitos jurídicos, que nos indicam regras de comportamento em sociedade, são sempre impositivas e diretamente restrições à nossa liberdade indívidual. No âmbito da lei, que cria de imediato normas jurídicas (sendo por isto, a par do costume, uma fonte técnico-jurídica de criação ou formação em contraposição às jurisprudência e doutrina que a interpretam e portanto, a revelam e explicam), deverá existir imperiosamente uma hierarquia baseada em vários determinantes, onde se realçam as importâncias do órgão que a emana ou da matéria que esta pretende preceituar destacando-se três regras prioritárias nas contendas que entre ela suceda. Outrossim, a lei de valor superior usufruirá de primazia sob a lei de valor inferior, podendo deste modo proceder à sua revogação (modificação ou substituição) o que já não acontecerá no caso inverso (a lei de valor inferior, por provir por exemplo, de um órgão menos pertinente, não tem força para revogar a lei de valor superior). Contudo, se os dois diplomas possuirem o mesmo valor jurídico, prevalecerá o mais recente por se entender existir uma atualização (se aparecem disposições normativas idênticas a um texto legislativo ou regulamentar que se encontra a vigorar, é porque o órgão que as decidiu criar pretende realizar uma atualização do tema em causa). Desde logo, a lei que se sobrepõe a todas as outras é aquela que determina a “Ordem jurídica fundamental do Estado” (Werner Kagi) fixando os grandes princípios da organização política e da ordem jurídica em geral (todos os ramos de direito público e privado encontram-se aqui diretamente disciplinados) bem como os direitos fundamentais dos cidadãos (direitos, liberdades e garantias e direitos sociais) designadamente a denominada Lei Fundamental ou Constituição, a que toda a restante legislação se encontra compulsoriamente subordinada visando inclusivamente a nossa proteção contra os arbítrio e excesso do próprio Estado que a concebeu através do Órgão máximo do poder legislativo, o parlamento (em Portugal, designado por Assembleia da República). Todavia, por iniciativa desta mesma Lei Fundamental encontram-se acima dela, nos termos dos seus arts 8º, nº 1 e 16, nº 2, os princípios internacionais ou princípios “jus cogens” de onde se destaca de imediato a Declaração Universal dos Direitos do Homem e que se resumem aos direitos inalienáveis à vida, à liberdade e à busca da felicidade visto que estes são direitos que deverão ser reconhecidos em toda a parte a todo o homem, no âmbito da sua dignidade natural proveniente da sua relação com Deus e da posse de consciência, liberdade e razão (interpretações teológica e filosófica). Sendo que, abaixo da Constituição, por necessidade de aprovação e ratificação pelos nossos Órgãos de Soberania surgem as normas europeias e internacionais por esta ordem (segundo Domingos Pereira de Sousa), fruto da nossa integração na União Europeia (ver art. 8º, nºs 2, 3 e 4 da CRP). Portugal é um Estado soberano privativo da sua população devendo deste modo a Constituição, no âmbito dos seus princípios fundamentais salvaguardar a sua vontade, que deverá ser prevalente às convicções de outras Nações no seu próprio território, dependendo o enquadramento de regras exteriores das intervenção e aceitação deste mesmo povo. Surgem posteriormente as leis ordinárias, internas do país e que se dividem nos atos legislativos, aqueles que definem as políticas do território e que são emanados pelos Órgãos políticos mais relevantes possuidores do poder legislativo e nos regulamentos, que desenvolvem as matérias inseridas nos primeiros diplomas e que possibilitam a boa execução destes (ver por exemplo, o art. 199, c) da CRP), com caráter desta forma administrativo. Estatui o art. 112, nº 1 da CRP quais são os atos legislativos, designadamente a lei em sentido formal proveniente da Assembleia da República, o decreto-lei emanado pelo governo e os decretos legislativos regionais pertencentes às Assembleias Legislativas Regionais que poderão, em conformidade com os arts 227º, 228º e 232º da CRP, exercer poder legislativo relativamente à sua Região Autónoma sobre matérias enunciadas no seu Estatuto político-administrativo que não se encontrem reservadas aos dois Órgãos de Soberania enunciados (Assembleia da República e Governo) como nos explicam os arts 112º, nº 4 e 228º nº 1 da CRP, ou assuntos de reserva relativa da Assembleia da República mediante autorização desta (art. 227º nº 1 b) ). As leis em sentido formal e os decretos-leis têm igual valor (art. 112º ,º 2 da CRP) mas acima destes diplomas encontram-se as denominadas leis de valor reforçado, discriminadas nos nºs 2 e 3 da CRP. É o caso de uma lei de base, que atua como “uma lei fundamental de certo setor” (expressão de nossa autoria) preceituando tudo aquilo considerado como relevante para o mesmo (por exemplo, as Leis de Bases da Saúde, do Sistema Educativo ou da Atividade Física e Desporto) e à qual a restante legislação deverá desenvolver e não contrariar. Ainda como outro exemplo de lei de valor reforçado, O Orçamento de Estado, devendo também qualquer decreto-lei alvo de autorização legislativa, nos termos do art. 165, nºs 1 e 2, subordinar-se à lei que lhe deu tal consentimento. Surge posteriormente na ordenação os decretos legislativos regionais que, devido ao já referido, se encontram abaixo das leis e decretos-leis provenientes dos órgãos de soberania nacionais. Após esta sequência de atos legislativos (lei de valor reforçado, lei e decreto-lei, decreto legislativo regional, por esta ordem) e de modo a ser possível executa-los aparecem os regulamentos, cujo principal órgão no âmbito do seu poder executivo é o governo, responsável pela condução da política geral do país (deliberada na Assembleia da República segundo o seu poder legislativo, em conformidade com o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes entre ambos) que realizará através da Administração Pública do qual é o seu órgão superior (art. 182º da CRP). Como regulamento mais importante surge o decreto regulamentar (governo) e abaixo deste o decreto regulamentar regional emanado dos governos regionais da Madeira e Açores (art. 138º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo – CPA) sendo que todos os atos legislativos e regulamentos mencionados até ao momento necessitam, para poderem existir jurídicamente, da promulgação (aceitação) do Presidente da República de acordo com o poder moderador de que goza (arts.134, alínea b) e 137º da CRP). A partir daqui e visto as leis ordinárias inferiores não poderem ser conflituantes com todas as superiores apresentadas, não se verifica a necessidade da respetiva promulgação, já atribuída precisamente nas demais que as antecedem. Importa ainda e por esta disposição, prevista no art. 138º, nº 3 do CPA, aludir à Resolução do Conselho de Ministros (elaborada igualmente pelo Governo mas sem a apresentação a Promulgação) seguindo-se as portarias e despachos normativos (ambos da competência individual dos ministros e não coletivamente através das reuniões dos Conselhos de Ministros) para boa execução da política definida para os seus Ministérios (art. 201º, nº a) da CRP). Por fim, faltam os regulamentos oriundos das Autarquias Locais intitulados de posturas, que ocupam o último lugar da hierarquia das leis estaduais visto alcançarem uma menor dimensão de território e população, independentemente da sua indispensável mais valia institucional enquanto pessoas coletivas que não nos interessa neste artigo discutir. Contudo, nos próprios regulamentos autárquicos verifica-se também uma hierarquia e desde logo, de acordo com o art. 138º, nº 2 do CPA, dos municipais sobre os pertencentes às freguesias, que não os podem revogar, salvo se estes configurarem normas especiais. Há ainda que realçar as normas corporativas, provenientes dos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, que as podem emanar no domínio das suas atribuições onde é exemplo uma qualquer Ordem Profissional, como a dos Advogados (art. 1, nº 2 do Código Civil). São igualmente consideradas fontes de direito (art. 1º, nº 1 do CC), encontrando-se no fim da linha vertical por não provirem do Estado mas de entidades privadas com estatuto de utilidade pública, desenvolvendo funções que originariamente são da esfera jurídica do Estado mas cujo entendimento é o de uma maior eficácia se desenvolvido por estas. Estão todavia obrigadas a respeitar todas as leis estaduais acima delas como é o caso dos correspondentes estatutos elaborados e aprovados pela Assembleia da República, não podendo contrariar as disposições legais de caráter imperativo (art. 1, nº 3 do CC). Tal estrutura hierárquica tem como finalidades principais garantir a nossa participação democrática através da atribuição de maior importância aos órgãos e entidades que absorvem mais população e maior dimensão territorial mas ao mesmo tempo corresponsabilizar os mesmos entre si e promover o controle recíproco, para que possamos usufruir de maiores garantias, quer de proteção contra o próprio Estado (função primária de defesa segundo José de Melo Alexandrino) quer da imposição das tarefas que este deve desenvolver ao abrigo das suas atribuições e competências constitucionais visto o poder político pertencer ao Povo (art. 108º da CRP) no âmbito da sua soberania (arts. 1º e 3º da CRP).

Miguel Furtado

Professor Universitário e Coordenador das formações pós graduadas de âmbito jurídico do ISG

Talento e competências: Qual a importância da formação profissional nas transições verdes e digitais?

Talento e competências: Qual a importância da formação profissional nas transições verdes e digitais?

Em linha com uma das prioridades da Comissão Europeia (CE) de tornar a Europa mais verde, a semana tem como foco a formação profissional em prol das transições verdes e digitais.

Portugal encontra-se no top 10 dos países que mais eventos e atividades tem promovido desde março (…) tendo já realizado 106.

A iniciativa conta ainda com 28 embaixadores, escolhidos pela Comissão, que representam 25 países. Teresa Damásio, CEO do Grupo ENSINUS, um conjunto de organizações empresariais dedicadas à educação e ao ensino de todos os níveis e graus, é a única portuguesa do conjunto de personalidades

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Burnout: o flagelo da atualidade

Burnout: o flagelo da atualidade

O ser humano dedica a maior parte da sua existência ao trabalho, porque a atividade profissional representa um dos aspetos mais relevantes da sua vida, não apenas pela quantidade de tempo a ela consagrada, mas particularmente pelo significado psicossocial da mesma.

A forma intensa como atualmente se vive o trabalho, aliada à multiplicidade de fatores indutores de stress em contexto laboral, têm consequências nefastas para o indivíduo e se a sua exposição aos mesmos for continuada pode conduzir a estados de burnout.

A síndrome de burnout surge de forma insidiosa e pode levar à incapacidade total para o trabalho e a um sentimento de vazio que afeta cada pessoa na sua qualidade de vida e nas relações interpessoais e profissionais, manifestando-se através da exaustão emocional, despersonalização e reduzida realização profissional.

A exaustão emocional é a dimensão central do burnout e caracteriza-se pelo desgaste, perda de energia, fadiga e falta de entusiasmo nas atividades laborais, porque a pessoa deixa de conseguir dar o seu melhor e sente-se emocionalmente esgotada. É, ainda, marcada pela frustração e tensão entre os colegas, que leva a um misto de agressividade depressiva, manifestações neurovegetativas e a sensação de impotência perante si próprio e os outros.

A despersonalização, por sua vez, diz respeito aos sentimentos, atitudes e respostas negativas que geralmente são acompanhadas de irritação e falta de motivação que conduzem a um isolamento progressivo.

Por último, a perda da realização profissional diz respeito aos sentimentos de auto-desvalorização em que a pessoa se considera incapaz de realizar qualquer atividade profissional, apresentando uma baixa autoestima e uma grande incapacidade para suportar a pressão.

Os sintomas ligados ao burnout dividem-se em três categorias:

  • Sintomas físicos, que incluem a insónia, dores de costas, falta de energia, fadiga crónica, tensão muscular, distúrbios de sono, enxaquecas, náuseas, gastrite e úlceras;
  • Sintomas psicológicos, que englobam a depressão, ansiedade, obsessões, fobias, ideias suicidas, ideias paranoicas e o cinismo;
  • Sintomas comportamentais, que abarcam a irritabilidade, conflitos interpessoais, críticas excessivas aos colegas, falta de vontade de trabalhar, comportamentos aditivos (álcool e drogas), absentismo e retirada precoce do trabalho.
    A sintomatologia do burnout não traz consequências prejudiciais apenas para o indivíduo que dela padece, porque a diminuição da qualidade do trabalho executado, as constantes faltas e as atitudes negativas para com os colegas acabam por atingir toda a organização.

Neste âmbito, cabe aos gestores, particularmente aos responsáveis pela gestão de pessoas, delinear práticas de Gestão de Recursos Humanos (GHR) consistentes entre si e adaptadas aos diferentes colaboradores de forma a promover o envolvimento organizacional e comprometimento afetivo à organização.

Verifica-se assim, que um dos maiores desafios da GRH é, precisamente, a humanização do trabalho porque as pessoas não pretendem apenas um trabalho que lhes garanta a sobrevivência. Acima de tudo, procuram satisfazer as suas expetativas profissionais, desfrutar do seu trabalho e sentir-se bem no exercício das suas funções.

As organizações que empregam adequadamente as práticas de GRH fortalecem o vínculo organizacional e contribuem para um maior bem-estar dos seus colaboradores e consequentemente para melhores resultados organizacionais.

Deste modo, é fundamental implementar estratégias preventivas face ao burnout, nomeadamente: alterações (exequíveis) ao método de trabalho, flexibilização de horários, diversidade de tarefas, negociação de objetivos, aumento do suporte social percebido e ainda o incremento do trabalho de equipa.

Professora Doutora Rosa Rodrigues, docente do ISG, para a LINK TO LEADERS